TJPA - 0804910-16.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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10/08/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 09:18
Juntada de sentença
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22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804910-16.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: JOAO BATISTA DA SILVA LISTO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para recolher custas, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 139635594.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0804910-16.2024.8.14.0136 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: JOAO BATISTA DA SILVA LISTO Endere�o: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para que manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 12 de fevereiro de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804910-16.2024.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: J.
B.
D.
S.
L.
Endere�o: desconhecido DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: 1.1.
JUNTAR aos autos a notificação para comprovação de mora nos termos da Súmula 72 do STJ - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." e Tema 1.132/STJ de repercussão geral, não sendo a notificação apenas por E-mail válida. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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