TJPA - 0875426-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 21:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0875426-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARIVALDO DOS PASSOS SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091713474024600000119119667 Anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24091713474072400000119119668 Anexo 2 - Documentos pessoais do Requerente Documento de Identificação 24091713474113000000119119670 Anexo 3 - Extrato e microfilmagens do PASEP Documento de Comprovação 24091713474197600000119119671 Anexo 4 - Cálculo do PASEP revisado Documento de Comprovação 24091713474341000000119119674 Anexo 5 - CNPJ do Requerido Documento de Identificação 24091713474376400000119119675 Despacho Despacho 24092610452820100000119567027 Despacho Despacho 24092610452820100000119567027 Habilitação nos autos Petição 24120515331244900000124174160 Certidão Certidão 25011312590318400000125651131 Contestação Contestação 25011610090934400000125844444 EXTRATO Documento de Comprovação 25011610090985700000125844449 MICROFICHA Documento de Comprovação 25011610091017100000125844450 TRANSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25011610091061800000125844451 EXTRAT Documento de Comprovação 25011610091094800000125844452 MICROFICH Documento de Comprovação 25011610091141700000125844453 TRANSCRICAO Documento de Comprovação 25011610091206500000125844454 Petição Petição 25011610095559700000125844456 -
20/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0875426-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARIVALDO DOS PASSOS SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091713474024600000119119667 Anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24091713474072400000119119668 Anexo 2 - Documentos pessoais do Requerente Documento de Identificação 24091713474113000000119119670 Anexo 3 - Extrato e microfilmagens do PASEP Documento de Comprovação 24091713474197600000119119671 Anexo 4 - Cálculo do PASEP revisado Documento de Comprovação 24091713474341000000119119674 Anexo 5 - CNPJ do Requerido Documento de Identificação 24091713474376400000119119675 -
02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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