TJPA - 0800969-61.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ACE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800969-61.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 139292844, intimo a parte do teor do Expediente: “Sentença com resolução de mérito. (...) ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, II, do CPC, por reconhecer a prescrição do direito da parte autora de pleitear em Juízo o ressarcimento de supostos danos decorrentes de desconto indevido de contrato de seguro, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:16
Audiência de Una designada em/para 20/03/2025 11:00, Vara Única de Ourém.
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19/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800969-61.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA REQUERIDO: ACE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Cls.
Não há preliminares a analisar.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 20/03/2025, às 11h.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg2MDA3NjYtY2M4Ny00OWI5LWI1ZWQtNjQyMTg0NzA3Yjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 11 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:42
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ACE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800969-61.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA Nome: ACE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: SANTOS DUMONT, 1687, LJ07, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco BRADESCO, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa ré, em decorrência de parcelas de seguro lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de seguro em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 27 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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