TJPA - 0800222-98.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 11/02/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de GREEN LOTEAMENTO SPE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:03
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800222-98.2024.8.14.0107 REQUERENTE: CHRISLLEY MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CUNHA, brasileira, casada, Funcionária Pública, portadora do RG Nº: 5315368, e inscrita no CPF sob o Nº: *90.***.*06-72, residente e domiciliada na Rua Guimarães Rosa, Nº: 20, Bairro: Esplanada, CEP: 68633-000, Dom Eliseu-Pará, telefone: 94- 98811-6954.
REQUERIDO: GREEN LOTEAMENTO SPE LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-75, com sede em Dom Eliseu-Pará, localizada na AV.
Antônio Jesus de Oliveira, S/N, bairro: Residencial Paricá, CEP: 68633-000, telefone (94) 99114-9137.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ajuizada por CHRISLLEY MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CUNHA contra GREEN LOTEAMENTO SPE LTDA, acima qualificados.
Colaciono a narração fática descrita na inicial: “(...) A promitente compradora CHRISLLEY MIKAELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CUNHA adquiriu um terreno da promitente VENDEDORA a empresa GREEN LOTEAMENTO SPE LTDA, na qualidade de INCORPORADORA.
O terreno adquirido pela COMPRADORA foi o da Quadra: 26, Lote Nº: 33, Área: 200m²; conforme cópia do contrato de promessa de compra e venda anexado nos autos.
O imóvel sobre o qual foi desenvolvido o empreendimento foi adquirido em 02 de JULHO de 2021, de forma parcelada.
O valor do Terreno é de R$43.000,00 (Quarenta e três mil reais), descontando o valor da Comissão de Corretagem correspondente a R$1.720,00(Um mil e setecentos e vinte reais, ficando o valor de R$41.280,00(Quarenta e um mil e duzentos e oitenta reais), para financiar.
O valor do Terreno ficou parcelado em 180 vezes, no valor de R$229,33(Duzentos e vinte e nove e trinta e três centavos) mensais.
Já o valor da Comissão de Corretagem ficou estabelecido uma entrada no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) e mais 3(Três) parcelas de R$406,67(Quatrocentos e seis e sessenta e sete centavos), a qual foi paga.
Em que pese todos os esforços da requerente em cumprir sua obrigação contratual alguns motivos de ordem financeira fizeram com o mesmo não tivesse condições de continuar adimplindo as parcelas da compra do imóvel, principalmente diante da crise financeira que abalou o país, piorando consideravelmente sua situação financeira.
Assim, diante da falta de pagamento das prestações relativas à compra do imóvel em questão, a autora recebeu uma notificação extrajudicial, em 22 de setembro de 2023, informando-o sobre a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, conforme doc. anexado.
Não foi solicitado em nenhum momento a autora uma conta bancária para devolução dos valores pagos relativos ao contrato, e nenhuma informação sobre a rescisão do contrato.
Frise-se que a autora atendeu prontamente às solicitações, porém esse encontro nunca ocorreu, como também nunca houve qualquer depósito do valor correspondente aos pagamentos realizados em sua conta.
Conforme a tabela fornecida pela empresa ré, em anexo, a autora realizou o pagamento de várias parcelas do contrato totalizando o valor de R$ 6.281,19,00 (Seis mil e Duzentos e oitenta e um reais e dezenove centavos).
Cumpre informar que, o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por parte da empresa requerida, sob o fundamento de inadimplência das parcelas referentes a compra do imóvel, devendo a parte requerente ser ressarcido dos valores já pagos.
Reconhecendo a necessidade de reembolso das parcelas já pagas, a autora, em 15 de janeiro de 2024, se direcionou a empresa e foi informada que não tinha direito de ser restituída de nenhum valor, e que ainda teria que pagar um valor a empresa pois a multa ultrapassaria o valor por ela pago referente ao terreno, conforme documento em anexo.
Neste instrumento particular de distrato visando a quitação, formulado pela requerida, a parte autora teria que pagar uma multa no valor de R$ 12.685,00 (Doze mil e Seiscentos e oitenta e cinco reais, descontando o valor já pago pela autora de R$ 6.017,10 (Seis mil e dezessete reais e dez centavos), a autora ainda teria que pagar a ré o valor de R$6.667,90 (Seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos).
Mediante a cláusula expressa no contrato de compra e venda ser abusiva e ilegal, Cláusula 16, parte A, do referido contrato, coloca a compradora em desvantagem, sendo parte vulnerável na relação contratual, além de provocar o desequilíbrio contratual, onerando excessivamente a consumidora.
Não bastasse o transtorno ocasionado pela situação fática e passado este longo período, a parte autora sem receber qualquer depósito por parte da requerida nas datas firmadas, tentou, ainda, por inúmeras vezes estabelecer contato com a empresa de forma presencial, juntamente com a sua advogada, a fim de que fosse cumprido o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Mas, após essas tentativas, a parte requerente percebeu que a requerida não tinha a intenção de ressarci-la de forma amigável, tendo então que recorrer ao Poder Judiciário, submetendo essa questão à apreciação deste Douto Juízo em busca da restituição dos valores pagos e o que lhe são devidos (...)” Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente aos requeridos, DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova, devendo a Requerida apresentar documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Passo às determinações: Compulsando os autos verifico se tratar de demanda passível de resolução a partir da conciliação entre as partes, meio mais célere e econômico para a resolução da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/02/2025, às 09:30 horas, de forma presencial ou virtual, na sala de audiências desta Unidade Judiciária e em meio virtual.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1731500492956?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d CITAR o requerido para integrar a relação processual e, no mesmo ato INTIMAR para comparecer à audiência, podendo, caso não seja realizado acordo, apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora na presente ação, no prazo de quinze dias, tendo como termo inicial a data da audiência conciliatória (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato alegada, com a advertência que o não comparecimento à sessão de conciliação constitui ato atentatório a dignidade da justiça, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
INTIMAR a parte autora por seu/sua advogado(a) habilitado(a) via DJEN.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Dom Eliseu/PA, 15 de novembro de 2024 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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25/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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