TJPA - 0900081-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:36
Decorrido prazo de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM em 28/01/2025 23:59.
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25/12/2024 03:10
Decorrido prazo de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0900081-87.2024.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua irmã, ELIZABETH RIBEIRO COSTA, uma vez que deixou de providenciar a lavratura em questão no prazo legal.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência da presente contenda.
Remetidos os autos a este juízo, uma vez que o óbito do de cujus ocorreu em Belém.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de Ação de Registro de Óbito Tardio de ELIZABETH RIBEIRO COSTA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de ELIZABETH RIBEIRO COSTA, irmã da Requerente, comprovando a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que era irmã da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, verifica-se que merece guarida o pleito formulado em sede de exordial, sendo julgado procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ELIZABETH RIBEIRO COSTA, em consonância com os elementos constantes da declaração de óbito nº 34389200-6, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Salienta-se que o mandado deve ser acompanhado da exordial.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:01
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0900081-87.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição anexa Petição Inicial 24112201172493900000123277707 1.INICIAL Petição 24112201172518200000123277708 2.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112201172563900000123277709 3.
DECLARAÇÃO DE OBITO - Elizabeth Costa Documento de Comprovação 24112201172604100000123277710 4.CERTIDAO DE OBITO - Francisco de Oliveira Costa Documento de Comprovação 24112201172649500000123277711 5.CERTIDÃO DE ÓBITO CORRIGIDA - FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA Documento de Comprovação 24112201172698800000123277712 6.CERTIDAO DE CASAMENTO DOS CONJUGES FALECIDOS Documento de Comprovação 24112201172731800000123277713 7.DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE - Raimunda Santos Documento de Comprovação 24112201172760700000123277714 -
22/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 01:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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