TJPA - 0873233-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0873233-34.2022.8.14.0301 Nome: JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Condomínio Piazza Toscana fase I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Vistos, etc Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requer a parte autora.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
06/08/2025 10:36
Juntada de
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06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:10
Processo Reativado
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24/03/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/03/2025 20:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:42
Juntada de Alvará
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26/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0873233-34.2022.8.14.0301 Nome: JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Condomínio Piazza Toscana fase I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Fazer com Pedido para Converter em Obrigação de Pagar O autor requereu o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, ressaltando que já foram pagos os valores retroativos correspondentes aos meses de outubro/2017 a janeiro de 2023.
Declarou que desde de fevereiro de 2023 a julho de 2024, a parte exequente não recebeu a progressão funcional por antiguidade.
Fato este que comprova o descumprindo da decisão judicial.
Assim sendo, requereu que o réu proceda com implementação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa e que sejam pagos os valores retroativos de fevereiro/2023 a julho de 2024 através de convertimento da obrigação de pagar.
Na oportunidade, acostou planilha atualizada, momento em que, renunciou o excedente ao teto de 30 (trinta) salários mínimos para recebimento do crédito principal por meio de RPV.
Intimado, o réu, permaneceu inerte.
RELATEI.
DECIDO.
Como visto, nos termos do §3º, do art. 535, restou configurado nos autos a ausência de Impugnação.
Nesta seara, também restou comprovado nos autos que a parte executada não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ou motivo de justa causa para o descumprimento, razão pela qual, restou configurado nos autos o descumprimento da decisão, ex vi do §4º, do art. 537, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar com relação aos valores em referência aos meses de fevereiro/2023 a julho/2024.
Posto isso, como valor principal, DECLARO como devida a importância de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), a ser paga pela parte Executada.
Assim, DETERMINO que se expeça 01 (uma) RPV, para pagamento do valor principal na importância de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), sendo a importância de R$29.652,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), em favor da parte autora, e a importância de R$6.354,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), em favor da advogada, a títulos de honorários contratuais, no prazo de 60 (sessenta) dias; Os dados bancários constam dos autos.
Observa-se nos autos, que persiste a Obrigação de Fazer.
Assim sendo, determino que a parte ré, proceda com a implementação na próxima folha de pagamento da parte autora, nos termos da sentença proferida por este Juízo, sob pena de pagamento de multa, comprovando a obrigação nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:21
Processo Reativado
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22/08/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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26/12/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/05/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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