TJPA - 0801028-22.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Expedição de Informações.
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27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:36
Expedição de Informações.
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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16/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0801028-22.2022.8.14.0005 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Don Lourenzo, 102, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-775
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, com o incurso na pena do artigo art. 306 da Lei 9.503/1997.
Narra a denúncia que: “no dia 07/03/2022, por volta das 02h00min, o denunciado RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Fato ocorrido nesta cidade e comarca de Altamira/PA.
Segundo apurado, os Policiais Militares DEYVID DAN FERREIRA MONTEIRO e ELIAS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR estavam de serviço, realizando rondas de rotina, quando foram acionados pelo “NIOP”, para dar apoio a uma guarnição militar que atendia uma ocorrência de “vias de fato” na Rua João Círio de Moura, 2324, Santa Benedita, Altamira/PA.
Contudo, quando a outra guarnição estava conduzindo dois indivíduos para delegacia, o denunciado RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, passou conduzindo o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, PLACA N006664, “cantando pneus”, em alta velocidade, quase causando um acidente, pois estava em “zig zag” e freou bruscamente próximo à VTR, a qual teve que desviar para não colidir.
Diante dos fatos, foi realizada abordagem ao incriminado, o qual apresentava visíveis sinais de embriaguez, isto é, olhos vermelhos, hálito etílico e voz trêmula.
Assim, o denunciado foi conduzido até o posto da PRF para ser submetido ao teste do bafômetro, porém o mesmo se recusou a realizar o exame.
Diante dos fatos e evidências flagranciais, o denunciado recebeu “voz de prisão” e foi conduzido até a DEPOL para os procedimentos cabíveis.” (sic) O denunciado foi preso em flagrante no dia 07/03/2022, tendo sido colocado em liberdade pela autoridade após o recolhimento de fiança (Id Num. 52960841 - Pág. 16).
Certidão de antecedentes criminais, conforme Id Num. 58183580 - Pág. 1.
A denúncia foi oferecida em 25/05/2022 (Id Num. 62832263 - Pág. 1).
A exordial acusatória foi recebida em 18/12/2023, conforme decisão de ID Num. 106194026 - Pág. 1.
Citado (Id Num. 108133072 - Pág. 1), o denunciado apresentou resposta à acusação (Id Num. 109018402 - Pág. 1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Id Num. 142173438 - Pág. 1, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação/defesa, bem como qualificado e interrogado o denunciado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, de forma oral, nos seguintes termos: “A partir dos elementos produzidos em sede policial, bem como corroborados em juízo, sobretudo pelas testemunhas ELIAS e DAYVID, que são os policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, fica evidente a prática do crime.
Conforme foi ouvido por meio dos citados, ambos foram claros em atestar que RAIMUNDO possuía sinais de embriaguez, o que ocasionou a abordagem e a prisão.
Destaca-se que, apesar de o réu ter o direito de não produzir provas contra si, ou seja, pode se recusar a fazer o bafômetro, seria uma contraprova importante para comprovar a versão dele, já que, segundo o mesmo, não ingeriu álcool.
O MP informa que, em sede policial, RAIMUNDO confessou ter ingerido bebida alcoólica.
Tudo isso soma-se ao que foi produzido em sede policial e em juízo.
Destaca que a prova da embriaguez pode ser feita por meio de testemunhas, não só por meio do bafômetro.
Nesse sentido, o MP pugna pela condenação do réu conforme os termos do artigo 306.”.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, pugnando, em síntese, que seja reconhecida a atipicidade da conduta, por ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora do réu; alternativamente, que seja decretada a absolvição de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; que seja respeitado, em qualquer hipótese, o princípio do in dubio pro reo, com a consequente improcedência da denúncia (Id Num. 142762146 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO Trata-se de ação penal pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
DO CRIME DO ART. 306 DO CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
A conduta descrita acima refere-se a um crime de perigo abstrato, ou seja, é dispensável a identificação de quem correu risco com a conduta.
Desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva.
O legislador presume que se o condutor estiver sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo, a coletividade já está exposta.
Da materialidade e autoria A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados por meio do boletim de ocorrência (Id Num. 52960841 - Pág. 10), pelo depoimento do condutor da abordagem policial (Id Num. 52960841 - Pág. 2), e, sobretudo, pelo depoimento das testemunhas em juízo (Id Num. 142173438 - Pág. 1).
Pontuo que apesar de o denunciado ter se recusado a realizar o teste de etilômetro no dia dos fatos, as testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, corroboraram as versões apresentadas em sede policial, relatando que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, conforme gravação em mídia.
Nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), a verificação da influência de álcool no organismo do condutor pode ser feita por "teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
A Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, estabelece: DO TESTE DE ETILÔMETRO Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único.
Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (g.n.) Nesse sentido, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Dessa forma, entendo que a dinâmica dos fatos descrita na exordial acusatória restou devidamente comprovada pelo depoimento dos agentes de trânsito que realizaram a prisão em flagrante do denunciado e o conduziram à delegacia para os procedimentos cabíveis.
Cumpre consignar que o depoimento dos policiais em audiência está plenamente alinhado com os demais elementos reunidos na fase inquisitiva, especialmente com os relatos dos agentes que participaram da abordagem, os quais descreveram sinais claros de embriaguez no comportamento do acusado, como odor de álcool, fala desconexa e atitudes que comprometeram a segurança viária.
A testemunha DEYVID DAN FERREIRA MONTEIRO – PM, ouvido em juízo, alegou que no dia do ocorrido foram chamados para dar apoio em uma ocorrência de vias de fato no bairro Santa Benedita.
Depois do tumulto, algumas pessoas foram conduzidas e, já próximo à delegacia, o cidadão chegou em seu veículo aparentando sinais de embriaguez, momento em que fizeram a abordagem e o levaram até a PRF.
Disse que, salvo engano, o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Disse que se recorda que o acusado passou em alta velocidade, mas não sabe os detalhes, e que o acusado não estava envolvido nas vias de fato.
Quando lhe perguntado, disse não se recordar onde foi feita a prisão do acusado e, ainda sendo questionado, reconheceu RAIMUNDO RODRIGUES, por meio de videoconferência, como o homem que prenderam durante a abordagem.
A testemunha ELIAS MONTEIRO DA SILVA JUNIOR – PM, em juízo, relatou que se recorda da ocorrência.
Disse que uma guarnição solicitou apoio, que se deslocou até o local e que o desfecho dessa ocorrência foi a condução das partes até a delegacia.
Disse que, durante essa condução, um veículo estava acompanhando as viaturas e que esse acompanhamento era de forma perigosa, a ponto de causar um acidente, e que decidiram abordar.
Na abordagem, verificou que o condutor estava com sinais de embriaguez, e que conduziram o motorista do veículo para fazer o teste do bafômetro, levando-o até a PRF e, após isso, foi conduzido até a delegacia para ser apresentado.
Quando lhe perguntado, disse que os sinais de embriaguez eram voz trêmula, olhos vermelhos, gagueira e fala embaçada.
Ainda sendo questionado, informou não se recordar se RAIMUNDO tinha relação com as vias de fato, mas que o mesmo estava acompanhando a condução.
Disse não poder afirmar com veemência, por meio da videoconferência, se a pessoa do vídeo se trata da mesma da abordagem por conta de fazerem três anos do fato, mas disse que tem semelhanças.
Apesar de o acusado ter negado a conduta delitiva em audiência, não se pode ignorar a força probante da prova testemunhal produzida nos autos.
Saliente-se que quanto aos testemunhos dos policiais, não restou comprovada qualquer má-fé ou intenção dos agentes públicos em prejudicar o réu, de maneira que seus testemunhos merecem confiança, inclusive porquanto, foram inquiridos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade.
Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 166979 / SP.
Relator: Ministro JORGE MUSSI. 5 TURMA.
J. 02/08/2012.
DJe 15/08/2012).
Com efeito, a autoria e a materialidade delitiva restam demonstradas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, repisados em juízo.
DA TIPIFICAÇÃO A conduta do acusado amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL formulada na denúncia para CONDENAR O RÉU RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB). 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: o acusado agiu com dolo que não ultrapassa os limites da norma penal.
ANTECEDENTES: o condenado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: inexistem elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: a motivação normal à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais a espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não houve maiores consequências.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos da fundamentação acima, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há agravantes e/ou atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena que incidem no caso em análise, sendo assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
VALOR DO DIA MULTA: Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu patamar mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
REGIME PRISIONAL INICIAL: O réu foi condenado à pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, em conformidade com o Art. 33, §2º, “c”, do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o ABERTO, levando em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP.
DETRAÇÃO: Deixo de realizar a detração, conforme comando preconizado no artigo 387, §2°, do CPP, tendo em vista que não houve prisão cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Verifica-se que o condenado preenche os requisitos para concessão desta benesse, nos termos do art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos artigos 44, § 2º, do CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, a qual será definida pelo juízo da vara de execuções criminais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, por se revelar mais adequado ao caso.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Prejudicada a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Tendo em vista que não houve pedido de indenização à vítima por parte do membro ministerial, deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista que, o regime inicial de cumprimento da pena fora estipulado em aberto e o quantum da pena, CONCEDO o direito para que o réu recorra em liberdade.
DA FIANÇA: Considerando que houve recolhimento de fiança, determino a destinação dos valores depositados em subconta, na ordem estabelecida pelo Art. 336 do CPP.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intimem-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se os defensores do réu; 4.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: a) Expedição de GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA; b) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do CPP; f) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Altamira/PA, 11 de julho de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:08
Decorrido prazo de MARICELIA SOUSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 16:26
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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10/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA PJe: 0801028-22.2022.8.14.0005 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Don Lourenzo, 102, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-775 Aos 30 dias de abril de 2025, na sala de audiência do Fórum desta cidade e Comarca de Altamira/PA, às 11h37min, foi aberta, presencialmente, sob a presidência do MM.
Juiz Dr.
EUDES AGUIAR AYRES, Juiz auxiliando a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.
Presente o Dr.
PEDRO RENAN CAJADO BRASIL, representante do Ministério Público e o advogado Dr.
FRANCISCO DA S.
DAVID JUNIOR OAB/PA nº 24.310. - Presente o réu: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. - Presentes as testemunhas de acusação: DEYVID DAN FERREIRA MONTEIRO E ELIAS MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR. - Ausentes as testemunhas de acusação: MARICELIA SOUSA DA SILVA E JOSÉ NERY DA SILVA.
Iniciada a audiência, passou-se as oitivas das testemunhas presentes, na seguinte ordem: I.
Deyvid Dan Ferreira Monteiro – PM, qualificação gravada em mídia.
II.
Elias Monteiro da Silva Júnior – PM, qualificação gravada em mídia.
Dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca das testemunhas ausentes, que desistiu de suas oitivas, sendo homologada pelo MM.Juiz, conforme gravação em mídia digital. - Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Antes de dar início, o MM.
Juiz assegurou ao acusado o direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como, foi cientificado da acusação que consta na denúncia, conforme gravação em mídia digital.
Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Naturalidade: INHANGAPI-PA Nacionalidade: brasileira Idade: 15/04/1974 (51 anos) CPF: *30.***.*49-49 Profissão: autônomo (eletricista) Filiação: TEREZA RODRIGUES DA SILVA e LUIS RODRIGUES DA SILVA Estado civil: CASADO Se tem filhos: SIM, 2.
Grau de escolaridade: ensino fundamental incompleto Se é eleitor: ---- Se faz uso de entorpecente: --- Endereço: Rua: Salustiano de Almeida Bairro: jardim independente I, Nº:3439 Telefone: ---- Se já foi preso ou processado: SIM Outras respostas foram registradas.
ALEGAÇÕES FINAIS: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: manifestou-se requerendo a condenação do réu, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital.
REQUERIMENTOS: PELA DEFESA: manifestou-se requerendo prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, conforme fundamentação completa gravada em mídia digital.
DELIBERAÇÃO/DECISÃO: Determino o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de alegações finais escritas pela Defesa.
Após as devidas manifestações, façam-me os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Eu, Hellen Afra Lopes, serventuária cedida, digitei o presente termo.
Altamira/PA, 30 de abril de 2025.
EUDES AGUIAR AYRES Juiz auxiliando a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
01/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EUDES DE AGUIAR AYRES em/para 30/04/2025 11:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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30/04/2025 11:02
Juntada de informação
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24/04/2025 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0801028-22.2022.8.14.0005 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Don Lourenzo, 102, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-775
Vistos.
Inicialmente, cabe informar, que, este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
Analisando a resposta à acusação feita pelo(a)(s) acusado(a)(s), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a)(s) agente(s).
Além disso, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s).
Bem como, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, determino que secretaria paute audiência de instrução e julgamento onde serão ouvidas, se for o caso, vítimas, testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s).
Desde já, fica autorizada a designação por ato ordinatório.
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
A audiência será realizada no Fórum desta comarca de Altamira/PA e dentro do ambiente Microsoft Teams.
EXPEÇA-SE os atos necessários, com antecedência e urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 7 de março de 2024.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
09/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801028-22.2022.8.14.0005 Denunciado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, IX, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI.
Designe-se audiência para dia: 30/04/2025 às 11:30 Intime-se Altamira/PA, 29 de abril de 2024. -
29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
29/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:31
Ratificação
-
22/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2023 06:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 21:23
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/03/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:49
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
07/03/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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