TJPA - 0801779-32.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 6 de agosto de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801779-32.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: HORACY RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Américo Castanheira, 17B, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-230 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma.
Contudo, a inversão do ônus da prova não foi deferida nos termos da decisão de ID nº 139103870.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 628853276, no valor de R$ 2.111,34 (Dois mil, cento e onze reais e trinta e quatro centavos) em 84 parcelas no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 628853276 encontra-se regularmente firmado pela parte requerente no ID nº 140929020.
Ademais, o requerido acostou comprovante de transação bancária TED no ID nº140929022, em favor do autor, em seu CPF e no valor discutido nos autos.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ele, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
III- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe ao juízo "ad quem": 1.
Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal ou ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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