TJPA - 0809917-91.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Informações
-
12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) ADVOGADO(A)S: HEVERTON DIAS TAVARES, OAB/PA 19.089-A, LETÍCIA BATISTA LEAL BORGES, OAB/PA 41.159-A IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 DESPACHO Os autos se encontravam em cumprimento das determinações lançadas no id 142200984 e item 07 do despacho de id 139566091.
Retornaram conclusos com detalhada certidão lançada no id 148517726.
O feito foi saneado (id 139566091) e na ocasião, deferidos também os quesitos formulados pelas partes (id 139075887, 139222142).
As partes não pugnaram pela realização de provas orais.
As provas são documentais.
Foi realizada perícia por profissional regularmente nomeado cujo laudo encontra-se juntado aos autos (id 146794134 – pág. 1/43) e sobre o qual já foi oportunizado às partes manifestação.
O requerido manifestou sua anuência quanto a perícia técnica (id 147996903) e, a autora apresentou parecer técnico divergente (id 148486659 / 148486660).
Determino: 1.
Intime-se a autora para depósito do valor restante devido a título da segunda (última) parcela dos honorários periciais.
Providências necessárias, inclusive expedição de alvará judicial e/ou transferência bancária conforme dados informados nos autos pelo perito; 2.
Sem prejuízo da deliberação supra, intimem-se as partes para manifestação em alegações finais.
Com o decurso do prazo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para parecer final nos termos do art. 178, I e 179, I e II, todos do CPC; 3.
Intimem-se; 4.
Ciente o Ministério Público; 5.
Oportunamente, certifique-se o que ocorrer e conclusos; 6.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
30/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: ProceComCiv 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058, no Município de Porto de Moz FINALIDADE: Intimar as partes autora e requerida, acima identificadas, por seus advogados, para manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 146794134, no prazo de lei, conforme item 07 do despacho de id 139566091 dos presentes autos.
Altamira, 23 de junho de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 05:48
Juntada de informação
-
09/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: ProceComCiv 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058, no Município de Porto de Moz FINALIDADE: Intimar as partes autora e requerida, identificadas acima, por seus advogados, (01) da confirmação da data perícia designada nos presentes autos para o dia 29 de maio de 2025, local de encontro no Fórum de Senador José Porfírio, saída às 08 horas, conforme certidão de id 142490988, e (02) dos dados de contato do perito nomeado e compromissado no documento de id 142490990, em cumprimento ao despacho de id 139566091, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 07 de maio de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
07/05/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 04:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 05:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 05:07
Juntada de informação
-
05/05/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das determinações lançadas no id 139566091 e retornaram conclusos com detalhada certidão lançada no id 141611443.
O feito foi saneado (id 139566091) e na ocasião, deferidos também os quesitos formulados pelas partes (id 139075887, 139222142).
O requerido apresentou impugnação à proposta de honorários periciais (id 140231251).
A autora requereu a devolução do saldo excedente depositado a título de honorários periciais (id 141152589).
Justificou que o depósito o fora realizada a maior em razão de equívoco do seu setor administrativo.
Determino: 1.
Considerando que o disposto no inciso XXIV do artigo 5º da CF/88, quanto a expropriação do bem privado mediante o pagamento de prévia e justa indenização, bem como ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o ente expropriante é responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários periciais, indefiro a impugnação à planilha de honorários apresentada pelo requerido (id 140231251), em razão de sua falta de interesse.
Poderá, quando lhe for oportunizado, se assim entender, impugnar o resultado da perícia.
Neste momento, entretanto, é dever do expropriante, que não apresentou impugnação, a antecipação dos honorários periciais, o que já verifico realizado conforme id 141152589; 2.
Defiro à autora, a devolução do valor excedente ao dever de depósito no montante de 50% (cinquenta por cento) devido a título da primeira parcela dos honorários periciais.
Providências necessárias, inclusive expedição de alvará judicial e/ou transferência bancária conforme dados informados pela autora (id 141152589); 3.
Prossiga-se com o cumprimento das deliberações de id 139566091; 4.
Intimem-se as partes; 5.
Ciente o Ministério Público; 6.
Oportunamente, certifique-se o que ocorrer e conclusos; 7.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
01/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Expedido alvará de levantamento
-
27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:02
Juntada de informação
-
23/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:19
Juntada de Informações
-
22/04/2025 17:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/04/2025 10:44
Juntada de informação
-
22/04/2025 10:07
Juntada de informação
-
20/04/2025 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:04
Juntada de Informações
-
14/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA, telefone: (93) 99166-7200) ADVOGADO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR, OAB/PA 19.089-A IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes autora e requeridas identificadas acima, por seus advogados, do despacho de id 139566091, item 04, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem impugnação a proposta de honorários de perícia de id 139680132 com dados objetivos, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 27 de março de 2025.
Gleuma Araujo analisa judiciário -
27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:00
Juntada de informação
-
24/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:31
Expedição de .
-
24/03/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, KM 04 (ao lado do Dnit), Bairro Ibiza, Altamira - PA, CEP 68.378-008 Celular (91) 98251-1732 - Correio eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: ProceComCiv 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058, no Município de Porto de Moz FINALIDADE: Intimar a parte autora, identificada acima, por seus advogados, do despacho de id 136722679, item 03, observados os prazos de lei, tudo de ordem do Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Altamira.
Altamira, 11 de março de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
11/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:43
Juntada de informação
-
14/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:35
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IV REGIÃO AGRÁRIA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 DESPACHO/MANDADO O feito se encontrava em cumprimento da deliberação de id 135315681.
Observo ter sido apresentada Contestação (id 136659141).
Determino: 1.
Verifico lista encaminhada pelo CREA (id 132546150) com um único nome.
Certifique-se se a listagem está completa, inclusive, se necessário, contate-se com a respectiva instituição; 2.
Intime-se a autora para manifestar-se acerca da contestação (id 100120475 - Pág. 1/15); 3.
Com o decurso de prazo, com ou sem a réplica, certifique-se o que ocorrer e intimem-se as partes autora e requerido para que especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Tendo em vista a realização da prova pericial, já determinada, intimem-se as partes a apresentar os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert a ser nomeado; 4.
Feito isto, certifique-se o que ocorrer e retornem conclusos para saneamento e nomeação do perito; Intimem-se as partes; 5.
Ciente o Ministério Público; 6.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo; 7.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
11/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:51
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:56
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:35
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
02/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº ProceComCiv0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA, telefone: (93) 99166-7200) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 ADVOGADO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR, OAB/PA 19.089-A CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico, nesta data, que o termo de audiência de conciliação foi juntada aos presentes autos sob o id 135315681 e que está em curso o prazo para a parte requerida apresentar contestação no feito.
Era o que tinha a ser certificado.
Altamira, 23 de janeiro de 2025.
Gleuma Araujo analista judiciário -
23/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/01/2025 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:55
Juntada de informação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA, telefone: (93) 99166-7200) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 ADVOGADO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR, OAB/PA 19.089-A DESPACHO Verifico a juntada de petição (id 134789920) do requerido em que requer redesignação da audiência de conciliação agendada para o próximo dia 22/01/2025.
Alega que na referida data não poderá comparecer ao ato de modo presencial.
Requer ainda que ao ser redesignado o ato, que seja com realização por videoconferência.
Deixou de apresentar motivo justificado nos termos do artigo 362, II do CPC.
Determino: 1.
Tendo em conta o artigo 3º da Resolução CNJ nº 481/22.11. 2022, o qual dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como tendo em vista os termos do art. 334, § 7º do CPC, defiro em parte o pedido do demandado.
Mantenho dia e horário para realização do ato designado tendo em vista a ausência de comprovação para o adiamento e determino a realização da audiência designada a ocorrer de modo virtual na plataforma Teams, facultado às partes o comparecimento de modo presencial; 2.
Ciente o MP; 3.
Intimem-se as partes. 4.
Providências necessárias.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
15/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/12/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:32
Juntada de informação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA, telefone: (93) 99166-7200) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, redesigno a audiência marcada no despacho de id 132413031 para o próximo dia 22/01/2025 às 10h00min, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas desta especializada.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:28
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 22:14
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 22/01/2025 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
17/12/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0809917-91.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. – EQUATORIAL PARÁ) (CNPJ: 04.***.***/0001-80) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANA CARINA T.
NOGUEIRA OAB/PA 16.360 REQUERIDO: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR (CPF: º *07.***.*02-41, endereço: Av.
Tancredo Neves, n° 3073, Premem, Altamira/PA) IMÓVEL: Gleba 0057 e Gleba 0058, áreas cadastradas sob os códigos EQU-SJP-PDM-0057 e EQU- SJP-PDM -0058 DECISÃO Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (antiga Centrais Elétricas do Pará S/A. – Equatorial Pará), qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Heverton Dias Tavares Aguiar.
Sustenta que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 130930851 - Pág. 1 e 130930852 - Pág. 1), com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terras (id 130930851 - Pág. 3/6) necessária à passagem do empreendimento em questão.
Assevera que está incumbida de proceder os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento denominado, conforme documentos de id 130930851 - Pág. 1/6, e 130930852 - Pág. 1, Linha de Distribuição Senador José Porfírio - Porto de Moz, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 108,05 km (cento e oito quilômetros e cinquenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Senador José Porfírio à Subestação Porto de Moz, cujo traçado de caminhamento se localiza nos municípios de Porto de Moz e Senador José Porfírio (id 130930851 - Pág. 3/6), neste estado.
Alega que a expansão da rede elétrica com citada linha de transmissão, tem como finalidade a melhoraria da qualidade do fornecimento de energia elétrica, bem como, expansão do sistema elétrico e atingir as metas de universalização do serviço público de distribuição de energia elétrica em todo Estado.
Sustenta que através dos trabalhos administrativos realizados junto aos imóveis rurais interferidos pela passagem da Linha de Transmissão, foi possível constituir as áreas de servidão mediante indenizações pagas de forma amigável, restando uma minoria desses imóveis em que tal situação não foi possível, hipótese em que se encontra o imóvel da parte requerida (id 130930861 - Pág. 1/12), dois imóveis rurais a serem em parte atingidos pela passagem da linha de transmissão em referência, perfazendo o total de duas áreas de servidão, a saber: A) Gleba 0057 com área atingida pela servidão de 1,7634ha (um hectare, setenta e seis ares e trinta e quatro centiares), para a qual ofertado o valor de R$ tendo sido cadastrado pela autora sob o número EQU-SJP-PDM-0057, com memorial descritivo no id 130932405 - Pág. 1, para a qual ofertado o valor de R$ 1.197,85 (um mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos); B) Gleba 0058, área atingida pela servidão em 3,1074ha (três hectare, dez ares e setenta e quatro centiares), tendo sido cadastrado pela autora sob o número EQU-SJP-PDM-0058, com memorial descritivo no id 130932435 - Pág. 1, para a qual ofertado o valor de R$ 2.235,02 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos), motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Alega que seguindo os padrões definidos pela ABNT, apurou o valor total de R$ 3.432,87 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), como sendo a justa indenização devida à requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Os memoriais descritivos constam com id’s 130932405 - Pág. 1 para o imóvel cadastrado sob o n.º EQU-SJP-PDM-0057, e 130932435 - Pág. 1 para o imóvel cadastrado sob o n.º EQU-SJP-PDM-0058.
Certidão cartorial Negativa no id 130930853 - Pág. 1.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
Com a inicial vieram documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais (id 132235738 - Pág. 1).
Relato necessário.
Passo a examinar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito aos imóveis rurais descritos na exordial.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 15.339/ 21.05.2024 (id 130930851 - Pág. 1 e 130930852 - Pág. 1), em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente, foram juntados aos autos a certidão cartorial (id 128780354 - Pág. 1/2), a oferta de preço (id 130930854 - Pág. 1 a 130930861 - Pág. 12) assim como a descrição dos imóveis, sob os quais deve incidir a servidão administrativa, nos laudos de avaliação (id 130932403 e 130932433).
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, defiro o depósito da quantia ofertada, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, defiro a imissão provisória na posse no bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Para a avaliação, ordeno que seja oficiado CREA/PA, a fim de que remeta listagem completa dos profissionais com aptidão técnica para proceder a diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, todavia, não ser cumprida a diligência caso já haja listagem atualizada neste juízo, a qual deverá ser juntada aos autos mediante Certidão.
Após a apresentação dos nomes dos profissionais habilitados, venham os autos conclusos para a nomeação do perito, esclarecendo-se que as partes poderão apresentar assistentes técnicos.
Cite-se a parte requerida.
Em substituição à precatória (art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41), residindo os réus em município sob jurisdição deste e.
TJEPA, expeça-se mandado de citação nos termos do parágrafo único do artigo 12 do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Designo audiência de mediação/conciliação para o dia 21/01/2025, às 10h, a ocorrer de modo presencial nas dependências físicas desta especializada, tendo em conta o endereço do requerido, e registro que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e intime-se.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
27/11/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 04:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/01/2025 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
26/11/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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