TJPA - 0807558-48.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 04:08
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807558-48.2024.8.14.0045 Nome: MULTITECNICA INDUSTRIAL S.A.
Endereço: MG-238, S/N, KM 53,6, ZONA RURAL CXPST 388 - CEP 35701700, QUINDUCHA, SETE LAGOAS - MG - CEP: 35701-700 Nome: MARDEN ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Avenida Araguaia, 951, Prédio RD Agrícola, Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68554-535 DESPACHO/MANDADO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 829, caput) ou, em caso de não pagamento, indicar(em) em 05 (cinco) dias bens passíveis de penhora (CPC/2015, art. 829, § 2º), observando-se neste último caso o disposto no § 2º do art. 847 do Código de Processo Civil/2015. 2.
A parte executada, no prazo para embargos, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, CPC). 3.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item 1 supra (CPC, art. 827, caput e § 1º). 4.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, na forma a seguir detalhada. 4.1.
Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, cumpra-se o disposto nos itens 5 a 10 da presente decisão.
Do mandado de penhora e avaliação 5.
Expeça-se mandado de penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847, CPC). 6.
A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. 7.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 9.
Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC). 10.
Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Cumpra-se expedindo o necessário Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-89.2023.8.14.0301
Noely do Socorro dos Santos Filocreao
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0800393-89.2023.8.14.0301
Noely do Socorro dos Santos Filocreao
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2023 08:51
Processo nº 0800001-95.2024.8.14.0049
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Elza Amorim Nogueira
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 13:42
Processo nº 0895991-36.2024.8.14.0301
Benedito da Silva Cordovil
Advogado: Mateus Neves Abdon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2024 08:53
Processo nº 0882966-53.2024.8.14.0301
Hospital de Olhos S/S LTDA
Advogado: Ivy Suellen Pereira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 11:29