TJPA - 0895991-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0895991-36.2024.8.14.0301 Parte autora: BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Identidade: 4184 - CBM/PA CPF: *67.***.*11-87 Advogado(a): THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO OAB/PA: 25092-A Parte ré: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-95 Preposto(a): RICARDO DA SILVA RIBEIRO BOTELHO Identidade: 4375655 - DGPC/GO CPF: *02.***.*82-12 Advogado(a): MAIANE JAQUELINE SOUSA ALVES FAGUNDES OAB/GO: 46.699 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: a ré declara a rescisão, sem multa, do contrato celebrado entre as partes e indicado na petição inicial, e pagará ao autor o valor de R$ 2.460,00, em duas parcelas de R$ 1.230,00, com vencimento em 25/4/2025 e 25/5/2025, as quais deverão ser depositadas na conta poupança 000785516077-0, agência 0022, Caixa Econômica Federal.
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200895991-36.2024.8.14.0301-20250423_121105-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200895991-36.2024.8.14.0301-20250423_114508-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
24/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:47
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/04/2025 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/04/2025 12:42
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 23/04/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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17/01/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895991-36.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Resolução de conflito] Nome: BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Endereço: Passagem dos Milagres, 08, Quadra B, Av.
Perimetral, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-470 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO O reclamante requereu a reconsideração da decisão de indeferimento de pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de obrigações relativas a contrato firmado entre as partes e não inclusão de seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes.
Todavia, ao menos em cognição sumária, não se pode afirmar que as cobranças questionadas são ilícitas, pois o contrato foi reconhecidamente firmado entre as partes e não há indicativo, à primeira vista, de vício de consentimento.
Além disso, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada não impede o prosseguimento do feito, seja porque essa espécie recursal é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, dado que a Lei 9.099/1995 prevê apenas duas espécies de recuso (embargos de declaração e recurso de sentença, conforme arts. 29, 41 e 48 da Lei 9.099/1995), seja porque não foi conferido efeito suspensivo ao agravo interposto.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão interlocutória de ID 131530546.
Aguarde-se em Secretaria a audiência já designada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111508531567700000122962584 1.1.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Documento de Identificação 24111508531755000000122962585 1.2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Documento de Identificação 24111508531789600000122962586 2.
PROCURAÇÃO - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Instrumento de Procuração 24111508531824400000122962588 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Documento de Comprovação 24111508531861200000122962589 4.1.
CRLV-E QEU5884 Documento de Comprovação 24111508531894000000122962590 4.2.
Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado Documento de Comprovação 24111508531927000000122962591 5.
Contrato de Prestação de Serviços com a Ré Documento de Comprovação 24111508531968300000122962592 6.
Informações do Financiamento Documento de Comprovação 24111508532015300000122962593 7.
Print da tela de pagamento da Nacional G3 Documento de Comprovação 24111508532058900000122962594 8.1.
Comprovante de Pagamento 04 09 2024 - NG 3 Documento de Comprovação 24111508532093600000122962595 8.2.
Comprovante de Pagamento 02 10 2024 NG 3 Documento de Comprovação 24111508532130300000122962596 8.3.
Comprovante de Pagamento 04 10 2024 Votorantim Documento de Comprovação 24111508532161800000122962597 8.4.
Comprovante de Pagamento 11 10 2024 Votorantim Documento de Comprovação 24111508532195000000122962598 9.
Boletim de Ocorrência Policial 00321 2024 102474 3 Documento de Comprovação 24111508532225400000122962600 10.1.
Boleto 05 10 2024 Documento de Comprovação 24111508532263400000122962601 10.2.
Boleto 05 11 2024 Documento de Comprovação 24111508532295100000122962602 Decisão Decisão 24111915124902400000123114504 Decisão Decisão 24111915124902400000123114504 Informação de Agravo de Instrumento e Pedido de Reconsideração Petição 24121000315366000000124384829 0801033-54.2024.8.14.9000-1733801287617-23353-processo Documento de Comprovação 24121000315410500000124384830 Intimação Intimação 24121910490637500000125033203 Citação Citação 24121910490667200000125033204 Petição de Ciência Petição 24121914520841700000125066980 AR Identificação de AR 25010808224193800000125406526 AR Identificação de AR 25010808224209400000125406527 -
15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895991-36.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Resolução de conflito] Nome: BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Endereço: Passagem dos Milagres, 08, Quadra B, Av.
Perimetral, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-470 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança de obrigações relativas a contrato firmado com o autor, bem como não inclua seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que as obrigações cobradas não são devidas.
Todavia, ao menos em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo autor, que questiona a atuação da ré em relação a revisão de contrato reconhecidamente celebrado pelo reclamante com instituição financeira que não é parte na ação, não havendo indicação precisa de ilicitude no contrato que se pretende revisar.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte ré ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA.
Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111508531567700000122962584 1.1.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Documento de Identificação 24111508531755000000122962585 1.2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Documento de Identificação 24111508531789600000122962586 2.
PROCURAÇÃO - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Instrumento de Procuração 24111508531824400000122962588 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEDITO DA SILVA CORDOVIL Documento de Comprovação 24111508531861200000122962589 4.1.
CRLV-E QEU5884 Documento de Comprovação 24111508531894000000122962590 4.2.
Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado Documento de Comprovação 24111508531927000000122962591 5.
Contrato de Prestação de Serviços com a Ré Documento de Comprovação 24111508531968300000122962592 6.
Informações do Financiamento Documento de Comprovação 24111508532015300000122962593 7.
Print da tela de pagamento da Nacional G3 Documento de Comprovação 24111508532058900000122962594 8.1.
Comprovante de Pagamento 04 09 2024 - NG 3 Documento de Comprovação 24111508532093600000122962595 8.2.
Comprovante de Pagamento 02 10 2024 NG 3 Documento de Comprovação 24111508532130300000122962596 8.3.
Comprovante de Pagamento 04 10 2024 Votorantim Documento de Comprovação 24111508532161800000122962597 8.4.
Comprovante de Pagamento 11 10 2024 Votorantim Documento de Comprovação 24111508532195000000122962598 9.
Boletim de Ocorrência Policial 00321 2024 102474 3 Documento de Comprovação 24111508532225400000122962600 10.1.
Boleto 05 10 2024 Documento de Comprovação 24111508532263400000122962601 10.2.
Boleto 05 11 2024 Documento de Comprovação 24111508532295100000122962602 -
19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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15/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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15/11/2024 08:53
Audiência Una designada para 23/04/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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