TJPA - 0812457-17.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 02:13
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0812457-17.2021.8.14.0006 IPL n. 00004/2021.100656-0 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante essa vara ofertou denúncia em desfavor de JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no Art. 157, caput, do CPB.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Noticiam os autos de inquérito policial que, no dia 14 de junho de 2021, por volta das 15h20, na Travessa We-63, Conjunto Guajará I, Ananindeua, o denunciado JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA subtraiu, para si, mediante grave ameaça, uma bolsa contendo a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); 01 (um) aparelho celular de marca Sansumg A5 e documentos pessoais, pertencentes à vítima Sandra Suely da Paixão Trindade.
Conforme a dinâmica dos fatos, Sandra Suely da Paixão Trindade estava caminhando em via pública, em direção a uma agência lotérica, quando foi abordada por JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA, que chegou em um automóvel.
Durante a ação criminosa, o denunciado segurou o braço da vítima e exigiu que ela entregasse a bolsa, mas a mesma jogou a bolsa no chão, junto com uma sombrinha e saiu correndo.
Então, o denunciado pegou a bolsa, entrou no carro e fugiu do local.
Ato contínuo, a vítima foi até a Delegacia de Polícia e registou boletim de ocorrência e relatou as características físicas do assaltante, como sendo moreno, magro, cabelo liso e preto, sem barba.
Na oportunidade, a autoridade policial mostrou fotografias de JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA, tendo esta afirmado que o indivíduo que a abordou era parecido, porém mais magro.
Durante as investigações, a vítima forneceu para a polícia imagens fotográficas de uma gravação do circuito de vigilância de uma residência, localizada na rua onde ocorreu o crime.
Através dessas imagens, foi possível identificar o veículo dirigido pelo acusado no momento do assalto, como sendo um Toyota Etios HB XLS, placa QDG-1B20, cor azul, ano 2014, em nome de Jociel da Silva Oliveira.
Foi tomado o depoimento de Jociel da Silva Oliveira, proprietário do veículo acima descrito, na qualidade de testemunha, ocasião em que declarou que no dia dos fatos emprestou o veículo para seu filho JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA, e ao ver as fotografias do veículo Toyota Etios, Jociel reconheceu como sendo o mesmo dele.
Perante a autoridade policial, o imputado JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA confessou a autoria delitiva, ressaltando que estava sozinho dentro do veículo (fl. 05)”.
A peça acusatória arrola: Sandra Suely da Paixão Trindade (vítima) e Jociel da Silva Oliveira.
Veio anexo o auto do IPL por Portaria contendo: - Confissão do acusado em sede policial - 34442439 - Pág. 3; - Imagens de um automóvel - 34442439 - Pág. 13, 34442440 - Pág. 1, 3, 5, 34442441 - Pág. 1; e - CNH do acusado - 34442442 - Pág. 3.
Autos principais.
Decisão de recebimento da denúncia em 22/03/2022 - 54926179.
Citação - 59943660.
A resposta à acusação foi apresentada por r. da Defensoria Pública – 85896645.
Na audiência de 27/02/2024, primeiramente o Juízo aplicou a regra do art. 367 do CPP e ouviu a vítima Sandra Suely da Paixão Trindade.
A RMP desistiu da oitiva de Jociel da Silva Oliveira - 114453710.
Na fase do art. 402 as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia – 119418398.
Nas alegações finais da Defesa constam as seguintes alegações: absolvição por insuficiência de provas, aplicação da confissão e pena mínima - 121379215.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da configuração do crime de roubo.
Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a prática de conduta compatível com o tipo do art. 157, bem como não há dúvidas quanto a quem se deva atribuir sua autoria.
A materialidade ficou demonstrada por meio do que expôs a vítima.
Senão vejamos: A vítima Sandra Suely da Paixão Trindade narrou: que no dia dos fatos estava caminhando na rua de sua casa quando viu um carro se aproximar.
Observou que a porta de trás do carro abriu, momento em que o acusado desceu, gritou e anunciou o roubo.
O acusado fez menção de estar armado, colocando a mão na cintura.
A vítima jogou a bolsa e saiu correndo.
O acusado juntou a bolsa e fugiu.
A depoente percebeu que havia um condutor além do acusado dentro desse carro.
Depois disso, a depoente gritou por socorro, até aparecerem algumas pessoas para a ajudar.
Dentro de sua bolsa havia seu aparelho celular, documentos, o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) que pertencia a seu filho e uma prótese dentária.
A depoente foi imediatamente registrar ocorrência, tendo conseguido as imagens do circuito de câmeras de uma residência.
O delegado a chamou para fazer o reconhecimento do acusado por fotografia, tendo a depoente o reconhecido.
Somente conseguiu recuperar sua carteira de vacinação, porque um senhor foi até sua casa lhe entregar por achar esse documento jogado num mato, perto da casa dele, sendo que constava nessa carteira o endereço da depoente.
O proprietário do carro era o pai da pessoa que a roubou.
Esses fatos ocorreram por volta de 15h (à tarde).
Reconheço a ocorrência de confissão extrajudicial.
Não há qualquer elemento nos autos que faça ver que, nas circunstâncias em que o crime foi praticado, não seria exigível uma conduta diversa do agente. É evidente, pois, a grave ameaça praticada como meio para a subtração de coisa alheia em proveito do acusado e seu comparsa.
Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria. 2.2 Da Dosimetria.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB.
A culpabilidade do agente revela-se adequada ao tipo - pelo que considero essa circunstância neutra; antecedentes: não consta contra o acusado sentença condenatória - circunstância neutra; sobre a conduta social, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido - motivo pelo qual considero essa circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime: circunstância neutra; circunstâncias do crime: não revelam fatores aptos a influenciar a pena-base – circunstância neutra; as consequências do crime: circunstância neutra; a vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada.
Verificando-se a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no seu mínimo legal, ficando em 4 (quatro) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 10 (dez) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Constata-se a confissão do acusado.
Entretanto, em que pese não concordar com a posicionamento sumulado no enunciado n.º 231 da Jurisprudência do STJ, como já expostos em outras sentenças, é forçoso reconhecer que se trata de tema já confirmado pela Jurisprudência do STF, com reconhecimento de repercussão geral, quando decidiu o Tema 158 : "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." RE 597.270/RS.
Diante da repercussão geral reconhecida, não havendo novos argumentos aptos a levar a sua superação, é forçoso reconhecer o seu efeito vinculante e aplicá-la, pelo que as penas encontradas na primeira fase permanecem inalteradas. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e de diminuição.
Não há nos autos causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a pena encontrada na segunda fase dessa dosimetria passa a ser definitiva.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Diante da natureza do crime revela-se incabível a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44).
Determino a detração do tempo de prisão processual. 3 – DISPOSITIVO.
Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que, CONDENO O ACUSADO JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do CPB, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 10 (dez) dias-multa.
Regime inicial: ABERTO.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado dessa sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB.
Publique-se na íntegra no Diário de Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao pedido indenizatório formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, e atento ao princípio da razoabilidade, fixo a respectiva indenização a título de danos materiais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a ser pago à vítima Sandra Suely da Paixão Trindade.
Não sendo possível a intimação pessoal do acusado, determino, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade, e após apresentação de razões e contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 3.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4.
Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 5.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:34
Juntada de Informações
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30/04/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/02/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DA PAIXAO TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:36
Decorrido prazo de JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 03:01
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:33
Recebida a denúncia contra JONATHAN MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*41-19 (AUTOR DO FATO)
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14/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:02
Juntada de Petição de denúncia
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16/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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