TJPA - 0901381-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MIRANDA BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:46
Audiência Una cancelada para 09/07/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
03/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0901381-84.2024.8.14.0301 AUTOR: LUIZ ROBERTO MIRANDA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS intentada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a parte demandante, em síntese, seja julgada procedente a presente ação, condenando o Réu a restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP em nome da parte autora, atinentes as diferenças da correção monetária, juros e deduções indevidas, em razão da má gestão na administração dos recursos disponibilizados pelo PASEP, apontando os valores que entende devidos, renunciando o montante excedente ao limite fixado as demandas processadas em sede de juizados especiais cíveis.
Fundamento e Decido.
No caso em tela, em análise aos documentos juntados e pelos relatos formulados, entendo que os pedidos da parte demandante não podem ser analisados perante este Juizado Especial.
Observa-se que a pretensão da parte autora demanda a produção de prova contábil-financeira para se dar a correta liquidez a recomposição do valor que entende a parte autora devido pelo banco réu, em razão de suposta falha nos reajustes legais incidentes no seu recolhimento de PASEP sendo preciso, ao correto ressarcimento ante ao suposto erro na correção do saldo, a análise e aplicação de índices de correção monetária conforme o histórico de valorização anual dos saldos das contas do PIS/PASEP, bem como as conversões da moeda nacional ao longos dos anos de recolhimento pela parte autora.
Contudo, a natureza da ação em menção dependerá de uma instrução muito mais cuidadosa, detalhada, inclusive, com a devida realização de perícias e incidentes de natureza financeira para a devida constatação do importe monetário alegado, com revisão dos valores, juros e correção monetária que faria jus a cada conversão de moeda.
Isto, por si só, torna a ação em questão complexa, a ponto de sequer ser a mesma prevista dentre aquelas tratadas pelo art. 275, do CPC, submetidas, nessa qualidade ao rito sumário, ainda aplicável aos Juizados, por força do artigo 1.063 do vigente CPC.
Do mesmo modo, diante da celeridade e simplicidade do rito dos juizados especiais cíveis, devidamente tratado no teor da lei 9.099/95, tal ação se denota complexa e de tramitação muito mais ampla do que admitido pelo processo desenvolvido nesses referidos órgãos jurisdicionais.
E o motivo é simples.
Não há a possibilidade de uma discussão financeira de maior complexidade, nem mesmo, a possibilidade de uma averiguação mais efetiva das condições de fato e de direito mencionadas no teor da exordial.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, em razão do objeto da causa exigir a realização de prova pericial contábil, com cálculos aritméticos complexos para apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos a serem aplicados na conta PASEP da demandante, resta evidenciada a complexidade da causa para ser analisada no procedimento do Juizado Especial Cível, impondo-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito.
A corroborar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325147, 07061755120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3.
Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil.
Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porem tal documentação lhe foi negada.
Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei.
Requer a condenação da ré a "promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS/ PASEP da autora" e a "recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento". 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: "[...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: "PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]" ( Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.) ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).(Acórdão 1339010, 07423738720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade.
Assim, sendo patente a necessidade de prova pericial financeira complexa para o julgamento da lide, importa reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa. para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR – Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018).
Pelo que, sendo patente a necessidade de prova pericial financeira complexa para o julgamento da lide em roga, importa reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa.
Por todo o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 3.º, Caput, da Lei 9.099/95 C/C 51, inciso II, da mesma Lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC de Belém. -
26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:27
Audiência Una designada para 09/07/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800298-40.2021.8.14.0136
Pedro de Sousa
Banco Votorantim
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:26
Processo nº 0800298-40.2021.8.14.0136
Pedro de Sousa
Advogado: Bruno Henrique Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 11:25
Processo nº 0808687-29.2024.8.14.0000
Hideraldo Alves
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 13:15
Processo nº 0909550-94.2023.8.14.0301
Joao Luiz Castro de Lima
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 12:29
Processo nº 0801043-64.2022.8.14.0110
Gisely Leao Garcia
Advogado: Brena Ferreguete Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 12:17