TJPA - 0801043-64.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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10/07/2025 13:50
Decorrido prazo de VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEAO GARCIA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de KARINE LEAO GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de GISELY LEAO GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801043-64.2022.8.14.0110 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente Nome: VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA Endereço: RUA 12 DE DEZEMBRO, 20, RESIDENCIAL SOL NASCENTE, SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MARCO AURELIO LEAO GARCIA Endereço: RUA BRASILIA, 129, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: KARINE LEAO GARCIA Endereço: RUA 12 DE DEZEMBRO, 12, Q.018, SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: GISELY LEAO GARCIA Endereço: RUA 12 DE DEZEMBRO, 12, QD. 18, LOTE 20, SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA, MARCO AURELIO LEAO GARCIA, KARINE LEAO GARCIA e GISELY LEAO GARCIA, todos qualificados nos autos, viúva e filhos, respectivamente, do falecido MARCIO FERNANDES GARCIA, cujo óbito ocorreu em 04/06/2020, conforme certidão anexa.
Alegam os requerentes que o falecido deixou valores referentes ao PIS/PASEP depositados junto à Caixa Econômica Federal (CEF), apresentando extrato inicial que indicava um saldo de R$ 10.190,18.
Fundamentam o pedido na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que dispensam inventário para levantamento de tais verbas pelos dependentes habilitados ou sucessores.
Requereram a expedição de alvará para saque do montante e os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
Foram expedidos ofícios ao INSS e à CEF.
O INSS informou que a requerente VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA é a única dependente habilitada para fins de pensão por morte.
A CEF, após reiteração, apresentou resposta (ID 131559977) com extratos (ID 131559979, 131559980), indicando que a conta PIS/PASEP do falecido apresentava saldo zerado.
Intimados sobre a resposta da CEF, os requerentes peticionaram (ID 131752190) afirmando desconhecer as movimentações que zeraram o saldo e requereram que a instituição financeira fosse intimada a prestar esclarecimentos sobre a destinação dos valores e o recebedor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não envolver interesse de incapazes. É o relatório.
Decide-se.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular encontra amparo na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, e no art. 666 do Código de Processo Civil.
A referida legislação visa desburocratizar o acesso a verbas de natureza alimentar e de pequeno valor deixadas pelo falecido, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento.
Conforme o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores relativos ao PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso em tela, a condição de dependente habilitada da viúva VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA foi confirmada pelo INSS.
Os demais requerentes comprovaram a condição de filhos do falecido, sendo, portanto, sucessores legítimos.
A legitimidade dos requerentes para pleitear o levantamento de eventuais valores é, portanto, inconteste.
O cerne da questão reside na existência de saldo a ser levantado.
Embora os requerentes tenham apresentado documento inicial indicando saldo positivo na conta PIS/PASEP do de cujus, a Caixa Econômica Federal, instituição gestora dos fundos, informou posteriormente, através de extrato atualizado, que o saldo encontra-se zerado.
Diante da informação oficial prestada pela instituição financeira responsável, que goza de presunção de veracidade, constata-se, no momento, a inexistência de valores a serem liberados por meio do presente alvará judicial na conta PIS/PASEP indicada.
A irresignação dos requerentes quanto à movimentação que resultou no saldo zerado configura questão que extrapola os limites deste procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é unicamente autorizar o levantamento de valores existentes e incontroversos.
Eventual discussão sobre a regularidade das movimentações bancárias ou a responsabilidade pela destinação dos fundos deve ser dirimida em via processual própria, caso os requerentes assim entendam pertinente.
Considerando que o pressuposto para a expedição do alvará é a existência de valores a serem levantados, e tendo a instituição financeira atestado a inexistência de saldo, o pedido, nestes autos, torna-se improcedente por ausência de objeto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial, tendo em vista a informação prestada pela Caixa Econômica Federal atestando a inexistência de saldo em contas PIS/PASEP de titularidade do falecido MARCIO FERNANDES GARCIA.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de KARINE LEAO GARCIA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de GISELY LEAO GARCIA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEAO GARCIA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801043-64.2022.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
André Paulo Alencar Spindola, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Goianésia do Pará; em cumprimento à decisão id. 99191676, intimo o(s) requerente(s), por seu patrono, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Goianésia do Pará, 19 de novembro de 2024.
HUGO FERNANDO ALVES NOGUEIRA Analista Judiciário - TJE/PA -
19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 17:38
Juntada de Ofício
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03/07/2024 22:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2024 06:16
Decorrido prazo de INSS- AGÊNCIA DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:05
Decorrido prazo de INSS- AGÊNCIA DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 12:15
Juntada de Ofício
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23/08/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEAO GARCIA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:33
Decorrido prazo de KARINE LEAO GARCIA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:32
Decorrido prazo de GISELY LEAO GARCIA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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