TJPA - 0808676-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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03/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ABERTO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AFASTAMENTO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O recurso.
Insurgência defensiva com a interposição de recurso de Agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém, que concedeu a progressão de cumprimento de pena, do regime semiaberto para o regime aberto domiciliar, com estabelecimento de monitoramento eletrônico. 2.
Fato relevante.
A defesa técnica postula a reforma da decisão, a fim de que seja afastado o monitoramento eletrônico do agravante durante o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar. 3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) se o regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, fixado em razão da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena (Casa de Albergado ou congênere) é medida mais gravosa ou que contraria as disposições normativas pertinentes.
III.
Razões de decidir: 4.
O Juízo de primeiro grau concedeu ao agravante a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Todavia, diante da inexistência de Casa de Albergado na Região metropolitana de Belém/PA, bem como de estabelecimentos congêneres compatíveis com novo regime de cumprimento da reprimenda, estabeleceu o regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser medida menos gravosa. 5.
A Súmula vinculante 56 dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 6.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão excepcional do regime domiciliar para cumprimento da pena atrai a necessidade de fiscalização por meio da monitoração eletrônica, prevista no art. 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, com a finalidade de acompanhar a autodisciplina e a responsabilidade do apenado.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
Recurso não provido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) STJ, AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, ___ de ___________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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