TJPA - 0807129-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2025 11:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTINTA POR ADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo Banco BMG S.A., reformando decisão do juízo de origem para extinguir cumprimento de sentença, ao reconhecer que a obrigação de fazer já havia sido adimplida.
A recorrente postulava o recebimento de multa cominatória relativa ao período de 05/02/2013 a 30/04/2014, alegando inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a continuidade da execução definitiva de astreintes, tendo em vista alegado período não abrangido por cumprimento provisório anterior, mesmo após o levantamento de valores expressivos e a comprovação do adimplemento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O levantamento de quantia superior ao valor da obrigação originária, aliado à comprovação da cessação dos descontos indevidos e à existência de garantia judicial, demonstra o cumprimento integral da obrigação. 4.
A jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes sempre que seu valor se mostrar excessivo ou desproporcional, vedando o enriquecimento sem causa da parte exequente. 5.
A execução revela-se inexequível, por ausência de crédito residual exigível, autorizando sua extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. 6.
A via recursal eleita (agravo de instrumento) é adequada, por tratar-se de decisão interlocutória de natureza executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo admitida sua revisão e até mesmo extinção quando já adimplida a obrigação principal e inexistente crédito residual exigível. 2.
A decisão interlocutória que extingue execução por adimplemento da obrigação é impugnável por agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, I; 924, II; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 3/8/2021; AgRg no Ag 1.257.122/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 17/9/2010.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 21/07/2025 e encerramento às 14h do dia 28/07/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
31/07/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807129-90.2022.8.14.0000.
COMARCA: VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE / PA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB/PA Nº 28.020) AGRAVADA: GERCINA BARBOSA COSTA ADVOGADO: CARIM JORGE MELÉM NETO (OAB/PA Nº. 13.789) RELATOR: DES.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre nos autos de Cumprimento de Sentença em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (Proc. n° 001257-80.2012.814.0032), ajuizada por GERCINA BARBOSA COSTA, que rejeitou, com aplicação de multa, os Embargos Declaratórios opostos pelo Executado contra a decisão que reduziu as astreintes de R$ 960.017,96 (novecentos e sessenta mil e dezessete reais e noventa e seis centavos) para R$ 200.000,00, e, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, existentes em nome do executado até o limite do valor executado ora redimensionado.
Em suas extensas razões (ID n.º 9502911), pugna o banco agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Historia a demanda originária, aduzindo que o Cumprimento de Sentença deve ser extinto, em face do adimplemento da obrigação no bojo de Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0002751-43.2013.8.14.0032), incidente apresentado após o apelo ter sido recebido apenas no efeito devolutivo pelo juízo a quo na vigência do CPC/73.
Nesse sentido, defende a preclusão lógica em relação à pretensão de executar valores remanescentes após os levantamentos de alvarás judiciais realizados pela agravada nos autos do Cumprimento Provisório (Proc. n.º 0002751-43.2013.8.14.0032, os quais totalizam a quantia de R$ 428.811,53.
Argumenta que uma vez que a penhora on-line realizada em 23/09/2013 satisfez integralmente o valor indicado pela Sra.
GERCINA (agravada) por ocasião da pretensão de execução provisória, tem-se que caberia, apenas, aguardar-se o trânsito em julgado do título exequendo para que houvesse o encerramento da demanda de origem.
No entanto, a agravada tem renovado constantemente os pedidos executórios de modo que a demanda nunca mais tem fim.
Noticia que a agravada deu início a um segundo cumprimento de sentença em desatenção aos atos processuais já praticados nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, após o trânsito em julgado do título judicial.
Dessa forma, o 2º Cumprimento de Sentença deve ser extinto, por falta de fato novo a justificar a instauração de novo Cumprimento de Sentença, já estando a obrigação satisfeita (CPC, art. 525, § 1º, VII).
Informa que intimado do novo Cumprimento de Sentença, o banco garantiu o juízo com a apresentação de “seguro garantia judicial” no valor de R$ 1.248.023,34 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e, ato contínuo, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, sobreveio a decisão ora recorrida, que se restringiu a reduzir o valor das astreintes (CPC, art. 537, § 1º, I), decisão esta mantida após a oposição de Embargos Declaratórios, com a aplicação de multa por recurso protelatório.
Defende, preliminarmente, a nulidade da decisão que fixou a multa diária por constituir decisão extra petita (CPC, art. 492), já que fixou as astreintes no dobro do valor expressamente requerido na exordial.
Reforça que a pretensão objeto do 2º incidente de cumprimento de sentença instaurado pela agravada deve ser extinto ante a inércia da Exequente em apresentar todos os pedidos no mesmo momento processual.
Ademais, o segundo pedido de penhora apresentado no incidente provisório foi apresentado após o trânsito em julgado do título judicial exequendo.
Logo, incide em relação à agravada a proibição do venire contra factum próprio (CC, art. 187).
Defende a inexequibilidade do título, em razão da multa diária arbitrada liminarmente não ter sido confirmada por ocasião da sentença (CPC, art. 525, § 1º, III).
Afirma que a agravada já levantou e recebeu a quantia de R$ 428.811,53 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos) nos autos da Execução Provisória e, neste momento, a r. decisão agravada ainda determinou a penhora de outros R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que o valor atribuído à causa originária foi de somente R$ 19.023,00 (dezenove mil e vinte e três reais).
Subsidiariamente, requer que eventual execução se limite ao lapso temporal compreendido entre a decisão que concedeu a liminar e a sentença de mérito proferida nos autos principais, hipótese em que a multa deve ser declarada no valor de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) relativa ao período compreendido entre as datas 15/08/2012 (cinco dias após a data da intimação) e 31/01/2013 (data em que a sentença foi proferida); ou seja, 169 dias.
Menciona que ao contestar a ação originária, informou o cumprimento da tutela de urgência (liminar) em 21/08/2012 com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora/agravada.
Contudo, na mesma peça processual, informou que a efetiva suspensão dos descontos não depende, exclusivamente, da instituição bancária, razão pela qual indicou a necessidade de expedição de ofício ao órgão responsável pelos pagamentos dos benefícios.
Reafirma a necessidade e possibilidade de redução do valor das astreintes cominadas (sem limitação de teto), as quais seria irrazoáveis e desproporcionais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz que pelo princípio da boa-fé processual, a agravada teria o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), não se mantendo inerte por longo período quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Suscita a impossibilidade de incidência de correção monetária e honorários advocatícios sobre as astreintes.
Por fim, requer o afastamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da execução por Embargos de Declaração protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) aplicada pelo juízo a quo, por falta de fundamentação específica, bem como por haver evidente omissão e erro material na decisão, sendo simples exercício do direito de defesa.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para obstar a 3ª ordem de penhora on-line, bem como o andamento do processo executivo até o julgamento do recurso.
Requer a reforma no sentido de que sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do BMG, eis que fora reconhecido o excesso de execução na demanda de origem, acolhendo-se parcialmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos (fls. 46/648 – pdf.) Os autos eletrônicos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o qual identificou uma prevenção por conexão à Apelação Cível Nº 0001257-80.2012.8.14.0032 (2013.302.4248-3), que tramitou sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
Após redistribuição por prevenção, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo (ID n. 10281484).
Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia infirmação (ID n. 10613918).
Em petição de ID 22501120, a parte agravada solicitou o não conhecimento do recurso.
Oportunizado o contraditório, o agravante rechaçou a preliminar de não conhecimento do recurso não arguida em contrarrazões, mas somente em petição avulsa.
A seguir, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
A tese de não conhecimento do recurso é manifestamente improcedente, além de não ter sido suscitada em preliminar de contrarrazões.
Afinal, o cabimento do agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.015, p. único do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente recurso foi interposto com o fim de reformar decisão interlocutória que rejeitou (com aplicação de multa), os Embargos Declaratórios opostos pelo Executado contra a decisão que reduziu as astreintes de R$ 960.017,96 (novecentos e sessenta mil e dezessete reais e noventa e seis centavos) para R$ 200.000,00, e, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, existentes em nome do executado até o limite do valor executado ora redimensionado.
Nas circunstâncias, a controvérsia diz respeito à quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença manejado na origem.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por ocasião do deferimento do efeito suspensivo, a Relatora originária consignou, in verbis: “(...) A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do devido processo legal executivo.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois vislumbro, em princípio, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Para além da flagrante desproporção entre o valor almejado na demanda principal (R$ 19.023,00) e o valor já efetivamente levantado em sede de Execução Provisória (R$ 428.811,53), o que, a priori, denota indício de enriquecimento ilícito, reputo relevantes as teses de inexistência de embargos protelatórios, de validade da garantia da execução por “seguro garantia judicial”, de preclusão lógica, de satisfação da obrigação e de impossibilidade de incidência de correção monetária e honorários advocatícios sobre as astreintes.
Em análise perfunctória, a despeito da alegação do juízo singular de que os valores pleiteados no Cumprimento de Sentença Definitivo não se confundem com os valores já levantados pela autora/agravada na Execução Provisória, por se tratar de períodos diferentes (de 05/02/2013 a 30/04/2014), e que, portanto, o valor seria “independente do que já liquidado anteriormente”, vejo com extrema dificuldade o próprio cabimento do atual pedido de Cumprimento de Sentença, uma vez que o valor exequendo foi atualizado na Execução Provisória após o trânsito em julgado da sentença.
In casu, é fora de dúvida que é impositiva a redução da multa, pois o valor consolidado ultrapassa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se pode admitir, considerando-se o fato de que deve ser vedado o enriquecimento ilícito, tanto que o juízo singular assim o fez, reduzindo-o de R$ 960.017,96 para R$ 200.000,00.
Contudo, a meu juízo, deve-se analisar o próprio cabimento do novo Cumprimento de Sentença, diante dos valores já levantados e satisfeitos em sede de Execução Provisória.
Destarte, tendo em vista a possibilidade de redução, até mesmo de ofício pelo magistrado, do valor da multa diária fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, na hipótese de se verificar que se tornou desproporcional e excessiva, defiro o efeito suspensivo postulado, para suspender os efeitos da decisão recorrida, de molde a que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença, até que se aprecie o mérito do agravo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, desta feita no mérito recursal, em razão da própria fundamentação acima transcrita.
Acresço apenas que salta aos olhos a desproporção entre o valor já levantado a título de “astreintes” e o da obrigação principal.
Afinal, como cediço, “o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal”, (STJ, AgRg no AREsp n. 666.442/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015), sob pena de enriquecimento ilícito.
Repise-se que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que “o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgInt no AREsp n. 1.649.686/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020).
Se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.
Nesse contexto, ainda que eventualmente o Cumprimento de Sentença (definitivo) se refira a período de recalcitrância diverso da Execução Provisória, fato é que a obrigação já foi satisfeita, sendo caso de extinção da execução (CPC, art. 924, II).
Aliás, note-se que conforme a redação do art. 537, § 3º do CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Assim sendo, satisfeita a obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR SATISFEITA.
CASO CONCRETO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIA A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE ORA AGRAVANTE.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE SEJA MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50625803420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-07-2024) Ratifico que o montante já levantado em sede de execução provisória alcança valor muito superior ao discutido originalmente na demanda principal.
Dessa forma, se o Poder Judiciário deve coibir o descumprimento de suas decisões, também deve repelir o enriquecimento ilícito.
Custas pela parte exequente, cuja exigibilidade resta suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça outrora deferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII do CPC e no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão interlocutória combatida, para extinguir a execução.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Diligências de estilo.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:50
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 08:36
Conclusos ao relator
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03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807129-90.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: GERCINA BARBOSA COSTA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório de Id 22501120.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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16/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de GERCINA BARBOSA COSTA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:46
Juntada de Carta rogatória
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18/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2022 22:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 22:17
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2022 09:18
Conclusos ao relator
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23/05/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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