TJPA - 0817387-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0817387-61.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO
Vistos.
Certifique-se quanto ao que restou alegado em petição de Id. 134482768.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0817387-61.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o Requerente que era contratante do plano de internet da empresa Requerida, o Claro Net Virtual, Contrato nº 194/14689485, com vigência entre 23/09/2021 até o início do mês de agosto de 2023, quando solicitou a transferência de cobertura para seu novo endereço.
Afirma que, após o pedido de transferência de endereço, visando a continuidade da contratação dos serviços de internet, recebeu a informação de que não havia cabeamento para a área onde estava localizada sua nova residência, razão pela qual a empresa Requerida não poderia mais dar seguimento ao serviço, pela impossibilidade de validação do sistema por ausência de área de cobertura.
Informa que, diante de tal circunstância, não teve alternativa senão cancelar por completo o negócio jurídico mantido com a operadora de internet, colocando-se à disposição para a entrega do aparelho que, a partir do momento do cancelamento, desligou da energia elétrica.
Que o cancelamento do plano, formalizado no Protocolo de Atendimento nº194234720007245, foi efetivado ainda no mês de agosto de 2023, após a empresa Requerida realizar a análise e concluir que não havia nenhuma pendência financeira e contratual por parte do Requerente.
Que no início do mês de dezembro de 2023, o Autor teria se surpreendido com a chegada de comunicado da empresa Ré lhe informando sobre uma pendência financeira dos meses de setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023, ocasião em que, sem informar ao Requerente, efetuaram sua inclusão no cadastro de restrição de crédito SERASA EXPERIAN.
Desta forma, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência total dos pedidos, para que seja determinado à Ré que retire o nome do autor do cadastro de restrição de crédito SPC e Serasa Experian relativo ao fato; que seja confirmada a tutela de urgência com a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexistência do débito entre as partes; e condenar a postulada a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais; requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), correspondentes às cobranças indevidas feitas nos meses de setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023; ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos.
Decisão ID. 122098036, deferindo o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor do cadastro de restrição de crédito SPC e Serasa Experian relativo ao fato, até julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplicou-se a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa.
Neste mesmo ato, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Certidão de citação positiva da parte ré, ID. 123319776.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação da parte ré, ID. 129715652.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA E DANOS MORAIS.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação a fim de obter a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização a título de danos morais e materiais, sob o argumento de que está sendo cobrado indevidamente de dívida a qual desconhece, tendo seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito.
Da questão de ordem: da revelia.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A apresentação de uma contestação intempestiva configura revelia.
A revelia pode ocorrer quando o réu não apresenta contestação no prazo legal, ou quando a apresenta fora do prazo de 15 dias após a citação.
Embora devidamente citada, a parte ré não contestou tempestivamente o feito, conforme Certidão de ID. 129715652, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Pois bem.
Em que pese a revelia acima decretada, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor, é certo que o juiz não pode se esquivar de analisar as alegações formuladas pela parte em confronto com o acervo probatório constante nos autos para formar o seu convencimento, em especial, quando as provas são fracas ou falhas para constituir o direito do autor.
Destarte, a revelia não tem por consequência automática a procedência da ação, cabendo a análise das provas carreadas aos autos e do direito relativo à matéria questionada em Juízo.
Nessa mesma esteira de raciocínio, convém destacar que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
No mesmo sentido, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez consignar que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
A partir dessas considerações, de acordo com o conjunto probatório, passo à análise da alegação de ilegalidade da cobrança de dívida pela parte ré, e negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes.
Do mérito: Pois bem.
De acordo com a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo estabelecida entre as partes e, constatada a presença dos requisitos legais, o ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (ID. 122098036).
Assim, a partir da afirmação da parte autora da ilegalidade da cobrança dos débitos pelo requerido, e tendo trazido aos autos, histórico de cobranças, e negativação de seu nome, entendo que o autor comprovou elementos mínimos caracterizadores do seu direito.
Ressalvo, no entanto, que a parte autora questiona a legalidade da cobrança do débito no valor de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos).
Não obstante, de acordo com os documentos de ID. 109600705 - Pág. 2 e ID. 109600705 - Pág. 5, verifico que o débito questionado pela autora é oriundo de 02 (duas) faturas de cobranças sendo de setembro/2023 e outubro/2023, tendo sido registrado o nome da autora na anotação do SERASA, conforme ID. 109600705.
Conforme se depreende dos autos, o valor total das faturas é na importância de R$ 204,75, (duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), ID. 109600705 - Pág. 7, e não o valor de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), como foi afirmado pelo autor.
Destarte, reconheço a falha na prestação dos serviços pela parte ré, bem como a procedência em parte do pedido de declaração de inexistência de débito.
Dos danos materiais: A parte requerente, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos, valor este cobrado indevidamente.
Pois bem.
O dano material entende-se toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos, abrangendo aquilo que efetivamente se perdeu, bem como o que deixou de ganhar.
Para ocorrer a condenação por danos materiais é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo e a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento, não podendo ser presumidos.
Assim sendo, entendo que a parte autora não comprovou os danos materiais suportados, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Do dano moral: Reconheço a existência de danos morais, pois diante da má prestação dos serviços oferecidos pela ré, igualmente, há ato ilícito que enseja a sua condenação em danos morais, bem como nos demais pedidos obrigacionais veiculados nos autos.
A má prestação dos serviços é apta a gerar transtornos que transcendem a esfera do mero aborrecimento e ensejam a reparação pelo dano extrapatrimonial.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4a ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e no patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Ora, numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação se centra na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular- o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque o autor disporá de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
Assim, entendo que merece prosperar as alegações da parte autora, tendo em vista que restou comprovado a configuração de dano moral, ante a existência de elementos probatórios que evidenciem abalo em relação a direito da personalidade.
Pedido procedente em parte.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a medida liminar e declarar inexistente o débito das faturas dos meses de setembro e outubro de 2023 descritos na exordial, declarando, ainda, ser indevida a cobrança no valor total atualizado de R$ 204,75, (duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como para determinar que a empresa ré proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora, pela indenização dos danos morais verificados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora simples de 1% a.m desde a data da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, cujo valor é de 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, datado e registrado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:14
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN VINICIUS NUNES DA SILVA - CPF: *87.***.*44-72 (REQUERENTE).
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02/08/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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