TJPA - 0841062-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de NAZARE MARIA ARAUJO DE MATOS em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
18/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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01/01/2025 06:26
Decorrido prazo de NAZARE MARIA ARAUJO DE MATOS em 10/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança redistribuída da 5° Vara Cível Federal, na qual a parte alega que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em data anterior a 1988 e ao realizar o saque existente em sua conta individual, notou que a instituição bancária não preservou o valor existente.
Afirma então que o saldo apresentado pelo Banco do Brasil é inferior ao valor efetivamente devido, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Neste contexto, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, conforme planilha de cálculo, contabilizando o valor de R$198.834,80 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, regularmente citado, apresentou contestação na qual sustentou: - a indevida concessão da justiça gratuita; - a incorreção do valor da causa; - a invalidade do demonstrativo contábil autoral; - a ilegitimidade passiva; - a prescrição quinquenal; - subsidiariamente a prescrição decenal; - a incorreção do valor indicado na inicial com a legislação aplicável ao fundo PASEP; - a falsa expectativa da parte autora diante da alegação de saldo irrisório; - o equivoco da parte autora em alegações de saques e débitos não reconhecidos; - a ausência de responsabilidade objetiva; - a inexistência de danos morais e materiais; - a inaplicabilidade do CDC; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a necessidade da produção de prova pericial contábil; - a não condenação em custas e honorários advocatícios.
A união apresentou contestação, no entanto, foi decidido a sua ilegitimidade passiva.
A parte autora, regularmente intimada, não apresentou réplica dentro do prazo tempestivo. (ID 115456957).
Inicialmente, no que se refere a prescrição, ela será analisada na sentença por ser preliminar de mérito.
Por outro lado, ressalto que a revogação do benefício da justiça gratuita exige da parte contrária a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Recursos Especiais n° 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF - Tema 1150).
Outrossim, observa-se que o valor atribuído a causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir e deve corresponder ao somatório de todos os pedidos, assim mantenho o valor atribuído a causa, uma vez que corresponde ao proveito econômico postulado.
Superadas as questões preliminares, fixo os pontos controvertidos da lide: - a incorreção do valor indicado na inicial com a legislação aplicável ao fundo PASEP; - a prescrição; - a falsa expectativa da parte autora diante da alegação de saldo irrisório; - o equívoco da parte autora em alegações de saques e débitos não reconhecidos; - a ausência de responsabilidade objetiva; - a inexistência de danos morais e materiais; - a necessidade da produção de prova pericial contábil; - a não condenação em custas e honorários advocatícios.
Quanto a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalto que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, art. 2° e 3°.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA À AUTORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR.
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova se mostra prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pela demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 4.
Considerando que a planilha apresentada pela autora não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ela vindicada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
DESFALQUE NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL DECORRENTE DO MESMO FATO, INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu.
II - Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los.
III - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.066450-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Portanto, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes para requerer o julgamento antecipado da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias contando da presente decisão, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, § 1º do CPC).
Intime-se. -
29/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:00
Decorrido prazo de NAZARE MARIA ARAUJO DE MATOS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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