TJPA - 0853174-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2025 23:59.
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05/07/2025 13:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853174-54.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em desfavor da patrona do embargado, requerendo manifestação expressa sobre o ponto. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, razão assiste ao embargante quanto à omissão alegada.
De fato, a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nos autos.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para sanar tal omissão.
Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal.
Conforme dispõe o art. 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, entre outras hipóteses legalmente previstas.
A configuração da má-fé exige a presença de dolo processual específico e prova inequívoca da conduta reprovável.
No caso em tela, conforme bem pontuado na impugnação aos embargos, a patrona da parte autora manteve contato com seu constituinte durante o curso do processo, inclusive após a prolação da sentença, sendo que a ausência de comunicação posterior decorreu do próprio silêncio do embargante desde fevereiro de 2025, conforme demonstrado pelas tentativas frustradas de contato via aplicativo de mensagens.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove dolo ou má-fé processual por parte da advogada constituída, tampouco que evidencie prática desleal, temerária ou contrária à boa-fé objetiva.
A simples discordância quanto à condução da defesa técnica ou eventual desentendimento entre cliente e patrona não é suficiente, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no art. 80 do CPC, não há como acolher o pedido de aplicação de penalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, mas, no mérito, REJEITO o pedido, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para sua configuração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data do sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica intimado o embargado, por seu advogado, para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 21 de maio de 2025.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853174-54.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RONALDO MORAES BRAGA, em desfavor de BANCO BMG, todos já qualificados nos autos (ID nº 118978025).
O autor, em resumo, alega, que desde 19/05/2018, é realizado descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC), correspondente ao contrato nº 14052366.
Acrescenta, que não autorizou tal modalidade de empréstimo.
Neste contexto, pleiteia o desfazimento do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Alternativamente, pugna, pela readequação da modalidade de empréstimo para consignado, com as adequações pertinentes.
A inicial foi devidamente recebida e o pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 119058911).
Devidamente citado o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu sobre a necessidade de atualização da procuração acostada aos autos, ante a possibilidade de defeito de representação/fraude processual; a inépcia da inicial e a necessidade de comprovação de OAB suplementar pelos causídicos do autor.
Além disso, impugnou os benefícios da justiça gratuita outrora concedida, bem como, como prejudicial de mérito, alegou a decadência e a prescrição.
No mérito, sustentou a impossibilidade de anulação do contrato, posto que legitimamente firmado entre as partes (ID nº 123192677).
Em réplica, a parte autora, rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial (ID nº 127067122).
Ato contínuo, sobreveio aos autos, decisão que determinou a intimação pessoal da parte autora, para fins de comparecimento pessoal ao Gabinete desta Vara, com o intuito de ratificar o instrumento procuratório e a ciência acerca do ajuizamento da presente ação, com base nas razões expostas na contestação e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de justiça.
No mais, determinou, também, a intimação, via sistema PJE das advogadas representantes da parte autora, para que apresentassem comprovação de inscrição suplementar junto à OAB/PA (ID nº 130328027).
O autor foi pessoalmente intimado (ID nº 137791443).
As advogadas representantes da parte autora não apresentaram comprovação de inscrição suplementar junto à OAB/PA, conforme certificado nos autos (ID nº 136196563).
Decorrido p prazo concedido para as providências apontadas, consoante certidão coligida aos autos (ID nº 140651601).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigo, que tem se verificado o crescimento de demandas judiciais massificadas, muitas vezes propostas sem conhecimento ou ciência efetiva da parte autora, fenômeno que vem sendo caracterizado como litigância predatória, em desacordo com os princípios da boa-fé, lealdade processual e dignidade da justiça.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, alertou os magistrados para adoção de medidas preventivas e repressivas quando houver indícios de atuação viciada, inclusive, exigindo a ratificação do mandato e a regularidade da representação.
No caso sob exame, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao Gabinete, para fins de ratificar o instrumento procuratório juntado ao caderno processual e dar ciência acerca do ajuizamento da ação, bem como a intimação das advogadas para comprovarem a inscrição suplementar na OAB/PA, conforme art. 10, §2º da Lei 8.906/94.
Embora regularmente intimado, o autor se manteve inerte e não compareceu, conforme certificado (ID nº 140651601).
Da mesma forma, as advogadas não comprovaram a inscrição suplementar exigida.
Prepondera-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da ausência de representação regular e da inércia do autor, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de representação válida e da inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal.
Revogo, por consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 119058911), por perda de objeto.
Custas processuais pela parte requerente, que se sujeita ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:07
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853174-54.2024.8.14.0301 DECISÃO Expeça-se mandado de intimação pessoal ao requerente, no endereço constante no Id. 118978025, a saber: Passagem Ana Deusa, nº 2, Bairro Curió-Utinga, Cidade de Belém/PA, CEP 66610-290, para que compareça pessoalmente ao Gabinete da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar o instrumento procuratório e tomar ciência da presente ação.
Belém, 6 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 21:21
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:11
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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30/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853174-54.2024.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da representação processual da parte autora.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:04
Juntada de Carta
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11/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de RONALDO MORAES BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Carta precatória
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02/07/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO MORAES BRAGA - CPF: *32.***.*71-00 (AUTOR).
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01/07/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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