TJPA - 0803313-04.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Acórdão.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Carta
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte recorrida a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias; 2- Certifique-se a tempestividade, tão logo apresentada a petição; 3- Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. 4- P.C.I.
Tailândia-PA, 16 de abril de 2025 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0803313-04.2024.8.14.0074 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QUADRA SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora ingressou com a presente ação solicitando a cessação de descontos e a devolução de quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário pela parte requerida, CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, sob a rubrica “contribuição associativa”, sem sua autorização, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os fundamentos estão adequadamente expostos na inicial e prescindem de repetição.
Devidamente citada (ID 134238105), a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, com base no art. 344 do CPC. É certo que a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, desde que verossímeis e juridicamente compatíveis com os pedidos formulados, o que se confirma no presente caso.
As provas constantes dos autos, especialmente os extratos do INSS (ID 132328125) e planilha de cálculo (ID 132328126), demonstram que foram efetuados descontos mensais entre fevereiro de 2020 e julho de 2024, totalizando R$ 1.440,21 (mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), sem qualquer comprovação da anuência da autora para tal vínculo associativo.
Em que pese o entendimento anteriormente adotado na decisão liminar, revejo o enquadramento jurídico da demanda, pois não se trata de relação de consumo, mas sim de suposta filiação associativa, cuja natureza jurídica é regida pelas normas do Direito Civil.
Com efeito, não há nos autos qualquer contrato assinado, solicitação formal ou autorização expressa da autora para filiação à entidade ré.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, nessas hipóteses, não há oferta de serviço no mercado de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A relação, se existente, seria de natureza associativa, regulada por normas de Direito Civil.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que trata de situação idêntica: “Tribunal de Justiça de Pernambuco – Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) – Apelação Cível (198) nº 0003414-37.2023.8.17.3110 – Relator: Des.
Alexandre Freire Pimentel – Julgamento: 17/06/2024 – Caruaru/PE. [...] 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, como sustentado pelo autor, haja vista tratar-se contribuição de associação com a CONAFER, sendo incabível a aplicação das normas consumeristas. [...] 5.
Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Decisão unânime.” Esse entendimento reforça que a ausência de prestação de serviços ao mercado e o caráter associativo do vínculo afastam a aplicação do CDC, devendo-se adotar as normas gerais de direito obrigacional previstas no Código Civil.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerida o ônus de comprovar a existência de autorização para os descontos — o que não fez, optando pela inércia processual.
Logo, os descontos são indevidos, e a ré deverá restituir à autora o montante indevidamente descontado ao longo do período indicado.
No que tange à forma de restituição, afasto a devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou cobrança judicial indevida, nos moldes do art. 940 do Código Civil.
A restituição será, portanto, simples, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A autora é idosa, hipossuficiente, e teve valores descontados de forma reiterada e indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, por período superior a quatro anos, sem qualquer respaldo documental ou contratual.
A conduta da requerida, ao realizar tais descontos sem base jurídica válida, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, atingindo direito da personalidade e extrapolando os limites do mero aborrecimento.
A jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido, reiterado e não autorizado em proventos previdenciários, notadamente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, pois evidente o abalo decorrente da diminuição injusta da renda de subsistência: “Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de empréstimo que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização.” (TJTO, Apelação Cível nº 0019161-42.2018.827.0000, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018).
Dessa forma, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável diante do tempo de duração dos descontos e das condições pessoais da autora.
Ressalto, por fim, que confirmo a tutela de urgência deferida no ID 132457762, a qual determinou a imediata cessação dos descontos indevidos no benefício da parte autora, bem como a restituição dos valores.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação mencionada e no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Condenar a requerida à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 1.440,21 (mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tailândia/PA, 26 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia. -
27/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 13/03/2025 11:00, 2ª Vara de Tailândia.
-
21/02/2025 17:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:28
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 23:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803313-04.2024.8.14.0074 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Nome: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Endereço: Rm Calmaria Ii, 3, SITIO JESUS PAO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QUADRA SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO R.H.
Trata-se da análise de pedido de tutela provisória de natureza antecipada formulada pela parte autora.
Em síntese, aduz a parte autora que percebeu que foi descontada do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NBº 163.883.039-5, uma contribuição vinculada a CONAFER que nunca fora contratada.
Alega que sendo os descontos perduraram durante o período de fevereiro de 2020 a julho de 2024, perfazendo um montante de R$ 1.440,21 (mil quatrocentos e quarenta e vinte e um centavos).
Deste modo, requer a concessão de tutela antecipada para a restituição do referido montante descontado em seu benefício previdenciário, bem como a proibição de novos descontos pela ré ou qualquer outra entidade vinculada a ela, no benefício previdenciário da autora, sem autorização formal e expressa. É o breve relatório.
Passo à análise do pedido.
O Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
A probabilidade do direito (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, resta caracterizada, porquanto a autora juntou as cópias do histórico de créditos do INSS (id 132328123), comprovando os descontos durante o período de fevereiro de 2020 a julho de 2024.
Além disso, também está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o valor descontado tem caráter alimentar, assim, a demora na restituição compromete a subsistência da parte autora.
Importante consignar que a autora está enquadrada na categoria de hipervulnerável, tratando-se de consumidora idosa, pertencente a grupo social extremamente vulnerabilizado e alvo constante de empreitadas golpistas e ações de estelionatários, notadamente nos últimos anos, com a escalada das transações financeiras por meio da internet e de aplicativos.
Por fim, a medida é reversível, uma vez que se comprovado que a contratação e o desconto da contribuição se deram de forma regular, estes poderão voltar a ser realizados, sem prejuízo da parte ré.
Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à Demandada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da citação, promova a restituição do valor de R$ 1.440,21 (mil quatrocentos e quarenta e vinte e um centavos) descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "Contribuição CONAFER", bem como se abstenha de efetuar qualquer desconto dessa natureza sem que haja autorização expressa e formal da beneficiária.
Com base nos arts. 297, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em desfavor da demandada, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da antecipação de tutela concedida nas linhas anteriores.
P.I.C.
Tailândia/PA, 30 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:10
Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/01/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
27/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2024 23:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803313-04.2024.8.14.0074 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Nome: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Endereço: Rm Calmaria Ii, 3, SITIO JESUS PAO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QUADRA SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO R.H.
Fixo o rito da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a parte demandada demonstre a regular e adequada prestação do serviço, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à solicitação de deferimento da tutela provisória, sem a prévia oitiva da parte ré, trata-se de providência de caráter excepcional, haja vista sacrificar a regra geral de incidência antecipada do princípio do contraditório (arts. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e 7º do CPC).
Desta feita, reputo possível, oportuno e necessário o estabelecimento de contraditório prévio quanto ao pleito de tutela provisória, mediante a concessão de breve oportunidade para a parte contrária se manifestar.
Assim, o pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado após o decurso do prazo fixado a seguir estipulado.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 13 DE MARÇO DE 2025, ÀS 11H:00MIN, advertindo-se que sua ausência no ato processual designado ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da Requerente.
Na ocasião da citação, a requerida fica ciente que deverá se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias consignado no parágrafo anterior, traga os autos conclusos a fim de que seja proferida decisão sobre o pedido de tutela provisória.
Intime-se a autora.
Consigne-se na citação da requerida e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; O não comparecimento da Requerente ensejará o arquivamento do presente processo.
Esclareço que as audiências serão conduzidas de maneira híbrida, de forma presencial ou remota, via plataforma Microsoft Teams.
A opção pela modalidade remota se justifica em virtude da reforma que está sendo implementada no Fórum desta comarca.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMyMjEwODgtNDg0OS00OTM3LWFlMDMtMzNiYzU4MzkxYWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22451775eb-2c18-4de4-b3d0-061578ad1b07%22%7d Cumpra-se.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
12/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803313-04.2024.8.14.0074 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Nome: MARIA DE FATIMA COSTA MEDEIROS Endereço: Rm Calmaria Ii, 3, SITIO JESUS PAO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QUADRA SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação sobre DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade os art. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial: 1.
Comprovante de endereço válido em nome da parte autora.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, é necessário anexar contrato de locação ou declaração com firma reconhecida em cartório, atestando que a requerente reside no imóvel.
Alternativamente, poderá ser apresentada cópia autenticada da Declaração de Residência emitida pela Prefeitura Municipal de Tailândia/PA e validada pela Direção de Regularização Fundiária; 2.
Comprovante de inscrição suplementar dos advogados (a) Nayara Filgueiras Oliveira e Weslane Araujo de Sousa Melo na OAB/PA nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, considerando que os referidos profissionais já figuram em mais de cinco ações ajuizadas no Estado do Pará no corrente ano.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora, para que sane as irregularidades acima indicadas.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 27 de novembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
29/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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