TJPA - 0895960-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ONEIDE ROCHA NAVARRO em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de maio de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:17
Juntada de documento de migração
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de ONEIDE ROCHA NAVARRO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895960-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEIDE ROCHA NAVARRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Em consulta ao PJe, verificou-se que o recurso interposto pela autora foi provido, assim, cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2022, bem como que possui renda líquida mensal superior a seis mil reais, inclusive depois da incidência de parcelas de empréstimos, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Aliás, verificou-se dos autos que a parte é casada e não demonstrou que é a única responsável pela manutenção das necessidades de sua família, o que também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida a ONEIDE ROCHA NAVARRO - CPF: *11.***.*44-15 (AUTOR).
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20/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:00
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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