TJPA - 0802823-45.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:05
Juntada de Informações
-
10/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ALAN PALHA DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:34
Decorrido prazo de EDSON DE CASTRO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ELOI CARLOS PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CELIO LUIZ MARTINS JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802823-45.2024.8.14.0053 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Servidão] POLO ATIVO: Nome: CELIO LUIZ MARTINS JUNIOR Endereço: Rua Platina, S/N, QD K, LT 13/14, Nova Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-572 | Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS - PA14610-B POLO PASSIVO: Nome: WILLIAN SOBRINHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Serra Norte, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-125 Nome: RAFAEL MELO Endere�o: desconhecido Nome: ALAN PALHA DE ALMEIDA Endereço: Rua anhanguera, s/n, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDSON DE CASTRO FERREIRA Endereço: Rua Governador Tibério Nunes, 46, Frei Serafim, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 Nome: ELOI CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua 11, 1, Centro (Taquaralto), PALMAS - TO - CEP: 77064-592 Nome: SEBASTIAO DIVINO DOS REIS Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERIDO: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Resumo fático Trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de passagem com pedido de liminar.
O autor alega que os réus obstruíram o uso de servidão de passagem existente há mais de 20 anos, indispensável para o acesso à sua propriedade e escoamento da produção agropecuária e madeireira.
A inicial está instruída com documentos, imagens, vídeos e declarações que corroboram os fatos narrados, indicando a posse da servidão pelo autor e o esbulho praticado pelos réus, com destruição de pontes e fechamento da estrada.
A servidão, ainda que não titulada formalmente, preenche os requisitos de ser contínua, aparente e permanente, conforme jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 415 do STF.
O esbulho praticado compromete o direito de posse e ameaça gerar prejuízos irreparáveis, considerando o prazo de validade das autorizações ambientais e a dependência econômica do autor quanto ao uso da estrada.
II - Fundamentos Jurídicos Os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, estão presentes: Prova da posse: Declarada e demonstrada com uso contínuo da estrada por mais de 20 anos.
Esbulho: Bloqueio com cadeados, destruição de pontes e ameaças de violência, configurados em 28/10/2024.
Data do esbulho: Claramente identificada e provada nos autos.
Ademais, há comprovação de urgência e risco de dano irreparável (art. 300, CPC), pois o impedimento ao uso da servidão inviabiliza o escoamento da produção e pode causar graves prejuízos ao autor.
A concessão da liminar é medida necessária para garantir a eficácia do direito possessório do autor até a solução definitiva do litígio.
Saliento que á decisão é provisória e pode ser alterada/modificada a qualquer momento.
III - Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 561 e 562 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência nos seguintes termos: Determino a imediata reintegração de posse da servidão de passagem em favor do autor, com ordem para que os réus desobstruam o acesso à estrada que liga a propriedade do autor (Fazenda Santa Maria) à Vila Pontalina, removendo cadeados, obstáculos ou quaisquer embaraços, permitindo o trânsito livre, inclusive de maquinário pesado e caminhões.
Condiciono a execução da medida liminar ao depósito de caução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser realizado pelo autor no prazo de 5 dias úteis.
Determino que os réus se abstenham de praticar novos atos que impeçam ou dificultem o uso da servidão de passagem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Considerando que os réus já se habilitaram e manifestaram nos autos, inteme-os para ciência desta decisão.
Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo legal, tendo em vista o interesse público envolvido, especialmente pelo impacto coletivo da servidão de passagem e pela função social da propriedade.
Caso necessário, oficie-se à Polícia Militar do Estado do Pará para que dê suporte e auxílio policial para cumprimento da medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:53
Juntada de Informações
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18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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