TJPA - 0806344-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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03/01/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806344-42.2024.8.14.0006 Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO Endereço: INDUSTRIAL DE ANANINDEUA, S/N, SET.C QD 08 LT. 3 A 6, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Nome: CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: Posto Belo Horizonte, 1762, Rodovia BR-316 km 1 (Ed.
Liv Nt Of., t 2 sl 608, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-900 [Nota de Crédito Comercial] MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos, etc; COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO, já qualificado nos autos, opôs a presente ação de MONITÓRIA (40), [Nota de Crédito Comercial], em face de CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP.
No ID 111880915 intimou-se o autor para recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
O que transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 125116905.
Relatei.
Decido.
Diante da ausência de preparo inicial, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O autor foi intimado por seu procurador e manteve-se inerte, desnecessário a intimação pessoal em caso de cancelamento da distribuição, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3.
A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4.
A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. (4908663, 4908663, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-13) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 23:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:52
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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