TJPA - 0809862-35.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE CORREA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE CORREA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 04:11
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas (SINSEPPAR) contra ato do Prefeito Municipal de Parauapebas, que rejeitou a solicitação de inclusão do servidor Anderson Cristiano Sales Silva no rol de servidores licenciados para mandato classista.
O impetrante alega que a rejeição da solicitação de licença para mandato classista do servidor Anderson Cristiano Sales Silva foi ilegal e arbitrária, violando o princípio da autonomia sindical e o direito líquido e certo do servidor.
Argumenta que a decisão foi tomada sem a devida consulta à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) e que ainda há uma vaga disponível para licença, conforme a Lei Municipal nº 4.321/2002.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, para que o Município de Parauapebas procedesse com a concessão da licença, somente caso houvesse a vaga disponível.
Inicialmente o Município de Parauapebas havia manifestado o cumprimento da decisão liminar mediante a concessão da licença ao impetrante.
No entanto, no ID 126648330, informou que não teria como proceder com a concessão da licença, pois uma vez que não haveria vaga disponível.
Manifestação do MP no evento n. 128162478. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante não restou comprovado de forma incontroversa, ao contrário, resta demonstrado nos autos que as três vagas previstas em lei foram preenchidas (ID 126648330).
O ato administrativo que rejeitou a solicitação de licença foi fundamentado no art. 147, §1º, da Lei Municipal nº 4.321/2002, que estabelece o limite máximo de servidores licenciados para mandato classista.
A autoridade coatora justificou a decisão com base na informação de que o número de servidores licenciados já atingiu o limite permitido.
A motivação apresentada pela autoridade coatora atende aos requisitos legais, não havendo evidências de que a decisão foi tomada de forma arbitrária ou sem a devida fundamentação.
A ausência de consulta à SEMAD, por si só, não invalida o ato administrativo, desde que a decisão esteja amparada na legislação vigente.
Ademais, é cediço que a motivação do ato administrativo deve ser suficiente para demonstrar a legalidade e a razoabilidade da decisão.
O princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal, assegura aos sindicatos a liberdade para gerir suas atividades sem interferência do poder público.
No entanto, essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
No caso em tela, a administração pública municipal agiu dentro dos limites legais ao rejeitar a solicitação de licença, com base no cumprimento do limite máximo de servidores licenciados para mandato classista, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.321/2002.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), e de outros Tribunais, tem reconhecido a possibilidade de normas locais estabelecerem condições específicas para a concessão de licença para o exercício de mandato classista, desde que não violem os princípios constitucionais da liberdade sindical e da legalidade.
Em diversos julgados, o STF tem afirmado que a fixação de limites para a concessão de licença a servidores públicos para o exercício de mandato classista não contraria a Constituição Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE CONDIÇÕES À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XVII; 8º; E 37, VI, DA CF/1988.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical. 2.
Sobre a matéria, o Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas oportunidades, manifestou-se acerca da constitucionalidade de norma que estabelece limites para a concessão de licença a servidor público que exerce mandato em sindicato representativo de sua categoria. 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (STF - ARE: 1457325 RS, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no mandado de segurança, DENEGANDO A ORDEM pleiteada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas (SINSEPPAR).
Custas pelo impetrante, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular -
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:44
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 83.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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