TJPA - 0901390-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM MONITÓRIA (40) 0901390-46.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VANESSA PANTOJA MEDEIROS REQUERIDO: ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ Fica intimada a parte embargada VANESSA PANTOJA MEDEIROS para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, id 145530471, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 5º do artigo 702 do CPC. (Ato Ordinatório previsão artigo 203, § 4º CPC).
BELéM, 1 de agosto de 2025 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
02/08/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:25
Juntada de mandado
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03/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 02:00
Decorrido prazo de VANESSA PANTOJA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de VANESSA PANTOJA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita. À Secretaria para cumprimento da decisão id 132652917.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:41
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0901390-46.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VANESSA PANTOJA MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VANESSA PANTOJA MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VANESSA PANTOJA MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VANESSA PANTOJA MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0901390-46.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VANESSA PANTOJA MEDEIROS REQUERIDO: ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ROSINEY DO NASCIMENTO DA CRUZ Endereço: Travessa Vileta, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se a parte Requerida para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$ 8.829,96 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112510363752700000123405323 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24112510363784000000123405326 Doc. 02 - Comprovante de Transferências Bancárias Documento de Comprovação 24112510363805200000123405327 Doc. 03 - Áudio Documento de Comprovação 24112510363827400000123406781 Doc. 03 - Áudio Documento de Comprovação 24112510373427900000123406780 Doc. 04 - Planilha de Débitos Judiciais Documento de Comprovação 24112510363893100000123406783 Identidade Documento de Identificação 24112510363959500000123406785 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24112510364010700000123406788 -
29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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