TJPA - 0874762-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0874762-25.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SERGIO RICARDO SANTOS RODRIGUES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2063, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP Endereço: Rua Veiga Cabral, 716, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Da relação de consumo.
A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não aplico a inversão do ônus da prova em razão da falta de verossimilhança das alegações apresentadas, posto que essa é aplicada a critério do juízo.
Do contrato de locação e da comunicação de distrato.
O contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes é claro e específico quanto à necessidade de comunicação formal do distrato, conforme estipulado no item 14, que exige a notificação por escrito à parte requerida com antecedência mínima de 30 dias.
O autor alega que o distrato foi realizado devido à venda do imóvel, mas não comprovou que fez a comunicação formal de forma adequada, conforme exigido pelo contrato.
Em razão disso, não há como considerar que o contrato tenha sido efetivamente rescindido, uma vez que a formalização do distrato é uma condição essencial para a extinção da obrigação.
Entendo que tal prova deveria ser apresentada pelo requerente por ser ônus seu (art. 371, inciso I, CPC), uma vez que a requerida não tem como apresentar nos autos prova negativa, isto é, de que não recebeu tal comunicação.
Nesse sentido, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a comunicação do distrato, o que é um requisito essencial para a declaração de inexistência de débito.
Do protesto de nome e danos morais.
O protesto do nome do autor foi realizado em razão da ausência de rescisão formal do contrato e, portanto, da persistência da dívida.
O débito, diante da falta de formalização do distrato, permanece válido, o que legitima o protesto do nome do autor.
No tocante aos danos morais, não há que se falar em indenização, pois o protesto foi realizado em razão do inadimplemento, não havendo indícios de abuso ou ilegalidade na cobrança.
Do pedido contraposto.
Diante do inadimplemento pelo requerente, o qual o próprio deu causa, entendo pela necessidade do pagamento da taxa de manutenção mensal estipulada no anexo 02 do contrato, no valor de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), no período de setembro a novembro de 2021.
Deixo de reconhecer os débitos pretéritos ao mês de setembro – mês que o requerente reconhece como do início da cobrança – pois não há provas da sua inadimplência, as quais caberiam à requerida produzir.
Por fim, também deixo de condenar o requerente ao pagamento de R$ 3.110,18 (três mil, cento e dez reais e dezoito centavos), correspondente à indenização pelos equipamentos que se encontram instalados na residência à época, pela não correspondência entre os equipamentos ditos na nota fiscal e os que foram, de fato, instalados.
Além disso, destaco que era obrigação da requerida ter feito documento anexo ao contrato para valorar os equipamentos.
Como não o fez, não há como indenizá-la.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor para declarar a inexistência de débito e condenar a requerida em danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerida para condenar o requerente ao pagamento de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), no período de setembro a novembro de 2021, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121502001320900000042763763 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CC DANOS MORAIS - SERGIO RICARDO Petição 21121502001335000000042763764 Comprovante de Residencia - Sergio Ricardo Documento de Identificação 21121502001366400000042771579 CNH - Sergio Ricardo Documento de Identificação 21121502001389200000042763768 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21121502001411700000042763765 SERGIO RICARDO22112021 - CONTRATO Documento de Comprovação 21121502001436600000042763770 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESIDENCIA DE MOSQUEIRO Documento de Comprovação 21121502001479900000042763769 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SERGIO RICARDO SANTOS RODRIGUES - ENCAMINHAMENTO VIA EMAIL Documento de Comprovação 21121502001504400000042763771 Cieecia da Empresa Requerida pelo funcionaio - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 21121502001579600000042763772 BOLETO - NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21121502001609800000042763773 Gmail - vigia eletronica - ENCAMINHAMENTO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21121502001635000000042763774 Protestos indevidos - Sergio Ricardo Documento de Comprovação 21121502001663800000042763775 COBRANÇA INDEVIDA - Gmail - Fwd_ Boleto Vigia Eletronica - RESIDENCIA do Sr.
SERGIO RICARDO SANTOS R Documento de Comprovação 21121502001692400000042763776 PROCURACAO Instrumento de Procuração 21121502001717400000042763777 COBRANÇA NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21121502001740900000042763778 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ASSIN - PROTESTO INDEVIDO - VIGILANCIA ELETRONICA Documento de Comprovação 21121502001771100000042771580 Citação Citação 22012510080216700000045584971 Citação Citação 22012510080216700000045584971 AR Identificação de AR 22021008232860300000047451101 AR Identificação de AR 22021008232866300000047451102 Certidão Certidão 22030409225140600000049991156 Habilitação em processo Petição 22031023450391700000050903320 procuração vigia eletrônica Instrumento de Procuração 22031023450366600000050910499 Alteração 2-Transformação Eireli - eletronica Documento de Comprovação 22031023450339500000050910498 3 - 1 ALTERACAO -ELETRONICA Documento de Comprovação 22031023450311700000050910495 2 - CONT.
SOCIAL-ELETRONICA Documento de Comprovação 22031023450259900000050910494 Certidão Certidão 22031110453108200000050966343 Petição juntando documentos para contestação Petição 22031411205570000000051208619 A - Consulta Serasa Sergio Documento de Comprovação 22031411205587200000051208622 B - Nota fiscal Vigia equipamento com Sergio Documento de Comprovação 22031411205640600000051208628 Presosto Arthur Documento de Identificação 22031411205682400000051224581 Contestação Contestação 22031411573367900000051229170 Petição Petição 22031421480648700000051304119 SUBSTABELECIMENTO assinado Substabelecimento 22031421480665900000051311279 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0874762-25.2021.8.14.0301-20220315_105755-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22032113280898500000051555048 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0874762-25.2021.8.14.0301-20220315_105755-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22032113280975400000051555047 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0874762-25.2021.8.14.0301-20220315_105755-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22032113281179500000051555045 SÉRGIO X VIGIA Termo de Audiência 22032113281408400000051555043 Despacho Despacho 22032113281453600000051555041 Petição Petição 22032517023767300000052742247 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO SERGIO RICARDO - ASSINADA Petição 22032517023783700000052742249 -
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SANTOS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0874762-25.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SERGIO RICARDO SANTOS RODRIGUES Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2063, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP Endereço: Rua Veiga Cabral, 716, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Da relação de consumo.
A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não aplico a inversão do ônus da prova em razão da falta de verossimilhança das alegações apresentadas, posto que essa é aplicada a critério do juízo.
Do contrato de locação e da comunicação de distrato.
O contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes é claro e específico quanto à necessidade de comunicação formal do distrato, conforme estipulado no item 14, que exige a notificação por escrito à parte requerida com antecedência mínima de 30 dias.
O autor alega que o distrato foi realizado devido à venda do imóvel, mas não comprovou que fez a comunicação formal de forma adequada, conforme exigido pelo contrato.
Em razão disso, não há como considerar que o contrato tenha sido efetivamente rescindido, uma vez que a formalização do distrato é uma condição essencial para a extinção da obrigação.
Entendo que tal prova deveria ser apresentada pelo requerente por ser ônus seu (art. 371, inciso I, CPC), uma vez que a requerida não tem como apresentar nos autos prova negativa, isto é, de que não recebeu tal comunicação.
Nesse sentido, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a comunicação do distrato, o que é um requisito essencial para a declaração de inexistência de débito.
Do protesto de nome e danos morais.
O protesto do nome do autor foi realizado em razão da ausência de rescisão formal do contrato e, portanto, da persistência da dívida.
O débito, diante da falta de formalização do distrato, permanece válido, o que legitima o protesto do nome do autor.
No tocante aos danos morais, não há que se falar em indenização, pois o protesto foi realizado em razão do inadimplemento, não havendo indícios de abuso ou ilegalidade na cobrança.
Do pedido contraposto.
Diante do inadimplemento pelo requerente, o qual o próprio deu causa, entendo pela necessidade do pagamento da taxa de manutenção mensal estipulada no anexo 02 do contrato, no valor de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), no período de setembro a novembro de 2021.
Deixo de reconhecer os débitos pretéritos ao mês de setembro – mês que o requerente reconhece como do início da cobrança – pois não há provas da sua inadimplência, as quais caberiam à requerida produzir.
Por fim, também deixo de condenar o requerente ao pagamento de R$ 3.110,18 (três mil, cento e dez reais e dezoito centavos), correspondente à indenização pelos equipamentos que se encontram instalados na residência à época, pela não correspondência entre os equipamentos ditos na nota fiscal e os que foram, de fato, instalados.
Além disso, destaco que era obrigação da requerida ter feito documento anexo ao contrato para valorar os equipamentos.
Como não o fez, não há como indenizá-la.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor para declarar a inexistência de débito e condenar a requerida em danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerida para condenar o requerente ao pagamento de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), no período de setembro a novembro de 2021, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121502001320900000042763763 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO CC DANOS MORAIS - SERGIO RICARDO Petição 21121502001335000000042763764 Comprovante de Residencia - Sergio Ricardo Documento de Identificação 21121502001366400000042771579 CNH - Sergio Ricardo Documento de Identificação 21121502001389200000042763768 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21121502001411700000042763765 SERGIO RICARDO22112021 - CONTRATO Documento de Comprovação 21121502001436600000042763770 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESIDENCIA DE MOSQUEIRO Documento de Comprovação 21121502001479900000042763769 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SERGIO RICARDO SANTOS RODRIGUES - ENCAMINHAMENTO VIA EMAIL Documento de Comprovação 21121502001504400000042763771 Cieecia da Empresa Requerida pelo funcionaio - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 21121502001579600000042763772 BOLETO - NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21121502001609800000042763773 Gmail - vigia eletronica - ENCAMINHAMENTO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21121502001635000000042763774 Protestos indevidos - Sergio Ricardo Documento de Comprovação 21121502001663800000042763775 COBRANÇA INDEVIDA - Gmail - Fwd_ Boleto Vigia Eletronica - RESIDENCIA do Sr.
SERGIO RICARDO SANTOS R Documento de Comprovação 21121502001692400000042763776 PROCURACAO Instrumento de Procuração 21121502001717400000042763777 COBRANÇA NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21121502001740900000042763778 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ASSIN - PROTESTO INDEVIDO - VIGILANCIA ELETRONICA Documento de Comprovação 21121502001771100000042771580 Citação Citação 22012510080216700000045584971 Citação Citação 22012510080216700000045584971 AR Identificação de AR 22021008232860300000047451101 AR Identificação de AR 22021008232866300000047451102 Certidão Certidão 22030409225140600000049991156 Habilitação em processo Petição 22031023450391700000050903320 procuração vigia eletrônica Instrumento de Procuração 22031023450366600000050910499 Alteração 2-Transformação Eireli - eletronica Documento de Comprovação 22031023450339500000050910498 3 - 1 ALTERACAO -ELETRONICA Documento de Comprovação 22031023450311700000050910495 2 - CONT.
SOCIAL-ELETRONICA Documento de Comprovação 22031023450259900000050910494 Certidão Certidão 22031110453108200000050966343 Petição juntando documentos para contestação Petição 22031411205570000000051208619 A - Consulta Serasa Sergio Documento de Comprovação 22031411205587200000051208622 B - Nota fiscal Vigia equipamento com Sergio Documento de Comprovação 22031411205640600000051208628 Presosto Arthur Documento de Identificação 22031411205682400000051224581 Contestação Contestação 22031411573367900000051229170 Petição Petição 22031421480648700000051304119 SUBSTABELECIMENTO assinado Substabelecimento 22031421480665900000051311279 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0874762-25.2021.8.14.0301-20220315_105755-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22032113280898500000051555048 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0874762-25.2021.8.14.0301-20220315_105755-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22032113280975400000051555047 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0874762-25.2021.8.14.0301-20220315_105755-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22032113281179500000051555045 SÉRGIO X VIGIA Termo de Audiência 22032113281408400000051555043 Despacho Despacho 22032113281453600000051555041 Petição Petição 22032517023767300000052742247 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO SERGIO RICARDO - ASSINADA Petição 22032517023783700000052742249 -
22/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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24/07/2023 01:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:49
Audiência Una realizada para 15/03/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 23:45
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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27/02/2022 02:23
Decorrido prazo de VIGIA ELETRONICA LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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25/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 10:08
Expedição de Carta.
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25/01/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 02:01
Audiência Una designada para 15/03/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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