TJPA - 0900876-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EDILSON DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900876-93.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
EDILSON DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (Id. 132245900) para a parte autora, em atendimento ao disposto no precedente do STJ e com base no princípio da boa-fé, informar quando tomou ciência dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, bem como, comprovar o pedido de gratuidade de justiça.
O prazo transcorreu sem manifestação (certidão Id. 134447276).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas no ID. 132245900, notadamente quanto a informação quanto o termo inicial do conhecimento dos desfalques.
A parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, acarretando o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo requerente, contudo defiro o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDILSON DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0900876-93.2024.8.14.0301 Requerente: EDILSON DE ALMEIDA Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
DA PRESCRIÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A parte autora deve, em atendimento ao disposto no precedente do STJ e com base no princípio da boa-fé, informar no prazo de 15 dias, quando tomou ciência dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob pena de extinção por reconhecimento da prescrição.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 20:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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