TJPA - 0802090-94.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:29
Decorrido prazo de TATIANE PANTOJA DE SOUZA ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:29
Decorrido prazo de TATIANE PANTOJA DE SOUZA ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ERIVELTON ARAUJO ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ERIVELTON ARAUJO ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIVELTON ARAUJO ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TATIANE PANTOJA DE SOUZA ALCANTARA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802090-94.2022.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] EXEQUENTE: ERIVELTON ARAUJO ALCANTARA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMAR DE SOUZA GONCALVES - PA16456 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMAR DE SOUZA GONCALVES - PA16456 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Sentença.
Vistos.
ERIVELTON ARAÚJO ALCANTARA E TATIANE PANTOJA DE SOUZA ALCANTARA, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ, alegando em suma, a nulidade de citação dos sócios, a ilegalidade das constrições e ao final requereu a procedência dos presentes embargos.
O ESTADO DO PARÁ impugnou, sucintamente, alegando preliminarmente a intempestividade dos presentes embargos à execução.
No mérito, argumentou que a alegação de excesso de penhora deve ser debatida na ação de execução fiscal, argumentou ainda sobre a desnecessidade de prévia citação para penhora online dos sócios e ao final requereu a improcedência. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Intempestividade.
Analisando a ação executiva, vislumbra-se que a decisão foi assinada dia 27/01/2022 e o ajuizamento do presente foi 11/02/2022, afastando-se a preliminar de intempestividade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Pará.
Do mérito.
Assiste razão ao Embargante, em suas argumentações, pois a penhora possui natureza de mero arresto, uma vez que o Embargante, não havia sido citado a época.
Assim, quando autorizada a penhora online e a utilização de vários sistemas para constrição, o Executado, ora Embargante não havia sido regularmente citado para ação de execução.
Assim, não lhe sendo oportunizado o contraditório nos autos, o que demonstra a prematuridade da penhora realizada.
Logo, analisando os atos processuais da ação executiva, resta presente as características da nulidade da penhora realizada.
Vejamos casos similares: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, BEM COMO CAUTELARMENTE PROCEDEU AO ARRESTO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO.
O Superior Tribunal de Justiça, disciplinando o artigo 135 do CTN, admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando comprovada a prática de ato ilícito (excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto) ou nos casos de dissolução irregular, não se incluindo na hipótese o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Nessa esteira, o verbete de súmula 435 do STJ legitima o redirecionamento da execução sempre que houver a dissolução irregular da empresa.
No caso em análise, observa-se que antes do redirecionamento do executivo fiscal ao sócio da empresa, inexistiu citação negativa da empresa executada, pois, apesar de ter sido proferido despacho citatório, sequer foi expedido o respectivo mandado, razão pela qual não se pode afirmar que a empresa executada, não foi encontrada no endereço de seu domicílio fiscal.
Por seu turno, o não funcionamento comunicado aos órgãos competentes, consoante certidão da Receita Federal, em que se verifica que a sociedade empresária se encontra baixada em razão de extinção por encerramento - liquidação voluntária, não é prova suficiente para ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da empresa executada, sendo certo que a existência de débitos fiscais não é fato suficiente para comprovar a dissolução irregular da empresa.
Dessa forma, não restou evidenciada a prática de ato ilícito, de modo que não há que se autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada.
Ressalta-se que no caso sob julgamento, o bloqueio de valores foi realizado sem que houvesse qualquer tentativa de citação da parte executada, conforme prevê os arts. 7º da LEF e 185-A do CTN.
Ademais, observa-se a impossibilidade de constrição sobre o patrimônio de sócio, de ofício, sem que requerida pelo exequente, ausente a demonstração dos requisitos que autorizam a cautela, quando não promovida qualquer tentativa de citação do agravante e sequer demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00565980320228190000 202200277420, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)”.
Por fim, a decisão que ora se impõe é de procedência parcial aos embargos apenas para declarar a prematuridade em relação a penhora.
Assim, determino a citação dos sócios via postal na ação de execução fiscal nº 0802039-25.2018.8.14.0006, n° 0808660-38.2018.8.14.0006 e n° 0809470-13.2018.8.14.0006, bem como declaro a nulidade da penhora via sistemas de constrições, em razão das argumentações acima apontadas.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos pelo Embargante em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo-os nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o Embargado às custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos Autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º CPC.
Do referido diploma legal condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), (50% para cada) e condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Sentença SUJEITA a remessa necessária, na forma do artigo 496, inciso II do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO.
Acoste-se cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal nº 0802039-25.2018.8.14.0006; n° 0808660-38.2018.8.14.0006 e n° 0809470-13.2018.8.14.0006, em razão da análise da decisão ID nº 50108559 página 41 dos autos, a época ser apreciada em autos físicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Sentença.
Vistos.
ERIVELTON ARAÚJO ALCANTARA E TATIANE PANTOJA DE SOUZA ALCANTARA, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ, alegando em suma, a nulidade de citação dos sócios, a ilegalidade das constrições e ao final requereu a procedência dos presentes embargos.
O ESTADO DO PARÁ impugnou, sucintamente, alegando preliminarmente a intempestividade dos presentes embargos à execução.
No mérito, argumentou que a alegação de excesso de penhora deve ser debatida na ação de execução fiscal, argumentou ainda sobre a desnecessidade de prévia citação para penhora online dos sócios e ao final requereu a improcedência. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Intempestividade.
Analisando a ação executiva, vislumbra-se que a decisão foi assinada dia 27/01/2022 e o ajuizamento do presente foi 11/02/2022, afastando-se a preliminar de intempestividade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Pará.
Do mérito.
Assiste razão ao Embargante, em suas argumentações, pois a penhora possui natureza de mero arresto, uma vez que o Embargante, não havia sido citado a época.
Assim, quando autorizada a penhora online e a utilização de vários sistemas para constrição, o Executado, ora Embargante não havia sido regularmente citado para ação de execução.
Assim, não lhe sendo oportunizado o contraditório nos autos, o que demonstra a prematuridade da penhora realizada.
Logo, analisando os atos processuais da ação executiva, resta presente as características da nulidade da penhora realizada.
Vejamos casos similares: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, BEM COMO CAUTELARMENTE PROCEDEU AO ARRESTO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO.
O Superior Tribunal de Justiça, disciplinando o artigo 135 do CTN, admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando comprovada a prática de ato ilícito (excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto) ou nos casos de dissolução irregular, não se incluindo na hipótese o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Nessa esteira, o verbete de súmula 435 do STJ legitima o redirecionamento da execução sempre que houver a dissolução irregular da empresa.
No caso em análise, observa-se que antes do redirecionamento do executivo fiscal ao sócio da empresa, inexistiu citação negativa da empresa executada, pois, apesar de ter sido proferido despacho citatório, sequer foi expedido o respectivo mandado, razão pela qual não se pode afirmar que a empresa executada, não foi encontrada no endereço de seu domicílio fiscal.
Por seu turno, o não funcionamento comunicado aos órgãos competentes, consoante certidão da Receita Federal, em que se verifica que a sociedade empresária se encontra baixada em razão de extinção por encerramento - liquidação voluntária, não é prova suficiente para ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da empresa executada, sendo certo que a existência de débitos fiscais não é fato suficiente para comprovar a dissolução irregular da empresa.
Dessa forma, não restou evidenciada a prática de ato ilícito, de modo que não há que se autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada.
Ressalta-se que no caso sob julgamento, o bloqueio de valores foi realizado sem que houvesse qualquer tentativa de citação da parte executada, conforme prevê os arts. 7º da LEF e 185-A do CTN.
Ademais, observa-se a impossibilidade de constrição sobre o patrimônio de sócio, de ofício, sem que requerida pelo exequente, ausente a demonstração dos requisitos que autorizam a cautela, quando não promovida qualquer tentativa de citação do agravante e sequer demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00565980320228190000 202200277420, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)”.
Por fim, a decisão que ora se impõe é de procedência parcial aos embargos apenas para declarar a prematuridade em relação a penhora.
Assim, determino a citação dos sócios via postal na ação de execução fiscal nº 0802039-25.2018.8.14.0006, n° 0808660-38.2018.8.14.0006 e n° 0809470-13.2018.8.14.0006, bem como declaro a nulidade da penhora via sistemas de constrições, em razão das argumentações acima apontadas.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos pelo Embargante em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo-os nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o Embargado às custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos Autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º CPC.
Do referido diploma legal condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), (50% para cada) e condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Sentença SUJEITA a remessa necessária, na forma do artigo 496, inciso II do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO.
Acoste-se cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal nº 0802039-25.2018.8.14.0006; n° 0808660-38.2018.8.14.0006 e n° 0809470-13.2018.8.14.0006, em razão da análise da decisão ID nº 50108559 página 41 dos autos, a época ser apreciada em autos físicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 23 de novembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:36
Juntada de Decisão
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08/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:40
Juntada de Decisão
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25/05/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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