TJPA - 0803919-42.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 20:23
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de AMME FITNESS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803919-42.2022.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, devidamente qualificada nos autos, manejou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, em face de AMME FITNESS LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a autora que é proprietária do imóvel comercial localizado na Rua Suriname, nº 13, Vila Permanente, Tucuruí/PA, objeto do contrato de locação firmado entre as partes.
Relata que o contrato encontra-se vencido desde 19/04/2017 e que o requerido deixou de adimplir os valores locatícios, acumulando débito no importe de R$ 254.900,05 (duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais), conforme demonstrativo de débito juntado aos autos.
A autora alega que, mesmo após diversas notificações para regularização das pendências financeiras e renovação do contrato, o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais.
Além disso, a proposta de negociação apresentada pelo requerido foi recusada, pois consistia em entrada de apenas 2% do débito e parcelamento em 500 prestações mensais.
Diante disso, requereu: (i) o despejo do requerido; (ii) a rescisão contratual; (iii) a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios da locação, no valor de R$ 254.900,05, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como dos aluguéis vencidos durante o curso da demanda (art. 290 do CPC).
Inicial e documentos no Id 77450041.
Durante a tramitação do feito, a autora informou que o imóvel objeto da lide foi incluído em processo de desapropriação movido pelo Município de Tucuruí, tendo o ente municipal sido imitido na posse do imóvel em 01/07/2023, conforme acordo homologado judicialmente nos autos da ação de desapropriação.
Em razão disso, a autora requereu a continuidade do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos valores locatícios inadimplidos, conforme Id 97012918.
A parte requerida apresentou contestação, conforme Id 99478104.
Os autos então, vieram conclusos. É o RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de outras provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
Inicialmente, cumpre afastar os argumentos apresentados pela requerida quando intimada a especificar provas, uma vez que tal manifestação não poderia ser utilizada como novo momento para apresentar defesa ou levantar novos fundamentos que deveriam ter sido expostos na contestação, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
No presente caso, a requerida, ao ser intimada para especificação de provas, trouxe alegações não apresentadas anteriormente na contestação, caracterizando indevida ampliação da defesa.
Esta fase processual destina-se exclusivamente à indicação de provas necessárias à instrução do feito, e não à inclusão de novos argumentos ou ao reexame de matérias já preclusas.
Assim, rejeito as alegações apresentadas pela requerida na manifestação para especificação de provas, restringindo a análise do mérito às defesas regularmente formuladas na contestação.
Passo ao mérito.
Comprovado nos autos que o imóvel objeto da locação foi incluído em processo de desapropriação movido pelo Município de Tucuruí, com imissão na posse pelo ente público a partir de 01/07/2023, restou prejudicado o pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto.
Em relação ao contrato de locação, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca a inadimplência da requerida quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, configurando descumprimento da obrigação contratual.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sendo causa de rescisão do contrato o descumprimento dessa obrigação, conforme dispõe o art. 9º, III, da referida lei.
No caso em tela, a autora juntou documentos que comprovam o inadimplemento da requerida, tais como o contrato de locação, o demonstrativo de débitos e notificações para regularização.
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos prova que desconstituísse a dívida, limitando-se a alegar dificuldade financeira e excesso na cobrança dos valores, o que não deve ser acolhido, conforme já fundamentado acima.
Com efeito, é causa da rescisão do contrato de locação o descumprimento de suas cláusulas.
No caso presente, o inquilino deixou de cumprir com a sua obrigação principal, pagar o aluguel em dia, dando causa à rescisão do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA.
O art. 23 da Lei de Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) estabelece obrigações do locatário a serem cumpridas, quando da formação do contrato de locação.
Restando devidamente comprovado a inadimplência da parte contratada, impõe-se a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores advindos de tal ato. (TJ-MG - AC: 10637170068638001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a cobrança de aluguéis e encargos postulados, condenando a parte requerida a pagar o valor dos aluguéis descritos na inicial, bem como os que se venceram no curso da ação (CPC, art. 290), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com juros de mora a contar do vencimento.
A parte ré arcará com custas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, fixados estes em 10% sobre o valor do débito, devidamente corrigido, com a ressalva de que a execução de tal verba deverá observar ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser esta parte beneficiária da justiça gratuita, ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2024 09:32
Juntada de Carta rogatória
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16/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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27/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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