TJPA - 0800810-57.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:13
Juntada de Informações
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14/01/2025 12:45
Juntada de Informações
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:21
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS - CPF: *36.***.*43-57 (REU) (Nº. 0800810-57.2024.8.14.0123.05.0003-00).
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09/01/2025 16:06
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS - CPF: *36.***.*43-57 (REU) (Nº. 0800810-57.2024.8.14.0123.05.0004-02).
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09/01/2025 13:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:49
Juntada de Ofício
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30/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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21/12/2024 23:59
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800810-57.2024.8.14.0123 (AIJ - arts. 157, § 2º, II e 311 ambos do CP) DECISÃO I – Defiro o requerimento ministerial de Id. nº 132818336, na qual informa que não poderá participar do presente ato, uma vez que participará do Primeiro Congresso do Tribunal do Júri do Ministério Público, abrangendo o período de 02 a 05 de dezembro de 2024, em Belém/PA, assim, dou por justificada a ausência da representante do MP, ficando desde logo redesignada a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/01/2025 às 10h00min.
II - A audiência poderá ser acessada por meio de ambiente virtual na plataforma Teams, disponível no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNjY2RiMTItYjA4Zi00Y2ExLWI3ZmItMzllOTg3NGRkZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2280ff9abd-19ef-4972-9ad5-a4ccb8b6c2ee%22%7d III - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara através do WhatsApp (94) 98402-0994.
A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deve comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
IV - Ao MPPA para manifestar acerca do pedido de relaxamento.
Com a manifestação, imediatamente conclusos.
Expeça-se o necessário para a realização do ato acima aprazado.
Novo Repartimento/PA, 4 de dezembro de 2024.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto– VARA-NR -
12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:06
Juntada de mandado
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12/12/2024 10:54
Juntada de Informações
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12/12/2024 10:45
Juntada de Ofício
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12/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:48
Juntada de Informações
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12/12/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:14
Juntada de Ofício
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12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:03
Juntada de Informações
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12/12/2024 08:54
Juntada de Ofício
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11/12/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:27
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/12/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800810-57.2024.8.14.0123 [Roubo , Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Endereço: CARLOS DRUMONT DE ANDRADE, S/N, MONTE REI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS Endereço: BR 422, s/n, PRESÍDIO DE TUCURUÍ, Nova Conquista, TUCURUí - PA - CEP: 68460-200 Nome: WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA Endereço: Rua Primeiro de Maio, S/N, PROX.
A CASA DOS IDOSOS - BAIRRO SÃO FRANCISCO, Matinha, TUCURUí - PA - CEP: 68458-320 Nome: WILSON ROMAO DA SILVA Endereço: BR 422, s/n, PRESÍDIO DE TUCURUÍ, Nova Conquista, TUCURUí - PA - CEP: 68460-200 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO Em atenção à necessidade de reavaliação periódica das prisões cautelares, procedo à reexame dos motivos que ensejaram a segregação do acusado EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Consta nos autos as seguintes informações: Tipificação Penal: arts. 157, § 2º, inciso II e 311, caput, ambos do CP.
Data do Crime: 21/04/2024.
Data da Prisão: 24.04.2024. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). (grifo nosso).
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vigora a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme as provas acostadas no processo, como depoimentos.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que ainda há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva com o escopo de resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
Nesse diapasão, convém colacionar entendimento do STF a respeito do tema, in verbis: Prisão preventiva.
Necessidade de garantia da ordem pública.
Gravidade demonstrada pelo modus operandi.
Periculosidade do acusado.
Concreta probabilidade de reiteração delitiva.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva” (HC 112.547, 2.ª T., rel.
Gilmar Mendes, 27.08.2013, v.u.).
STF: “3.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312, CPP, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar o prosseguimento ou a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundadamente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma óptica prospectiva, a especial periculosidade do agente. 4.
A prisão processual imposta com base no fundamento do acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais.
Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado, mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do fato individualmente considerado.
Em outras palavras, trata-se de examinar o risco concreto de reiteração de infrações penais, ainda que não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado, de modo que a cessação do exercício de função pública não atua como causa necessária do esvaziamento dos requisitos da custódia preventiva.
Precedentes” (AgR no HC 141146, 2.ª T., rel.
Edson Fachin, 15.03.2019, m.v., grifamos).
No caso sub examine, verifica-se a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, mormente em decorrência do modus operandi com o qual em tese o delito foi perpetrado, isto é, o acusado é suspeito de pertencer a facção criminosa e associar-se em concurso de agentes com os demais corréus com o intuito de roubar a motocicleta da vítima para pagar dívidas de drogas.
Ademais, pelo que se verifica dos autos o acusado não é neófito na vida criminosa uma vez que responde a processo transitado em julgado na Vara de Execuções Penais da comarca de Tucuruí/PA, logo patente a necessidade de manutenção do ergástulo como medida idônea a resguardar o meio social dada a recalcitrância e descompromisso do preso provisório em manter-se alheio as comezinhas regras de convívio social.
Nesse sentido, caminha remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, (STJ - RHC: 153443 RS 2021/0287208-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 15/09/2021) e (STF - RHC: 190139 SP 0099836-88.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/02/2021).
Sobre o tema em comento manifestaram-se o Pretório Excelso e a Colenda Corte Cidadã nos seguintes termos: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes” (RHC 111.520 – AL, 6.ª T., rel.
Antonio Saldanha Palheiro, 25.06.2019, v.u.); “Outrossim, a segregação provisória está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública tendo em vista o histórico criminal do paciente, que evidencia sua contumácia delitiva.
Desse modo, comprovada a habitualidade criminosa do agente, a decretação da prisão cautelar se mostra necessária para assegurar o meio social, evitando-se, assim, a prática de novos delitos. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Habeas corpus não conhecido” (HC 340.030, 5.ª T., rel.
Ribeiro Dantas, 18.05.2016, v.u.).
I– A prisão preventiva está fundada em requisito elencado no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se encontram presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, mormente quando se constata que o acusado, ao menos pelo que consta dos autos, ‘já responde a diversas ações penais, possuindo inclusive, condenações criminais’, justificando, pois, a custódia preventiva.
II – Dissentir daquela conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável na via do habeas corpus.
III – Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 149423 AgR – GO, 2.ª T., rel.
Ricardo Lewandowski, 10.08.2018, v.u., grifamos).
Nas precisas lições do ovacionado autor Renato Brasileiro de Lima (2020, pág. 166): Basta pensar num exemplo em que diversas testemunhas ouvidas no inquérito policial tenham afirmado categoricamente que estariam sendo ameaçadas pelo investigado, dando ensejo à decretação de sua prisão temporária pelo juiz das garantias, por ele posteriormente convertida em preventiva por ocasião do recebimento da peça acusatória.
Pois bem.
Considerando-se que o substrato fático que legitima a prisão cautelar em questão é todo proveniente de elementos informativos, sem qualquer respaldo em eventuais provas irrepetíveis, antecipadas e meios de obtenção de provas, e levando-se em conta, ademais, que dificilmente a instrução probatória já terá se iniciado, já que tal decisão deve ser proferida em até 10 dias após o recebimento da peça acusatória, como se admitir a análise do juiz da causa em relação à necessidade de manutenção da preventiva se a ele não for franqueado o acesso aos atos da investigação? Negar a ele o acesso a tais elementos, peremptoriamente, resultaria numa contradição insuperável: toda e qualquer medida cautelar eventualmente não respaldada por provas irrepetíveis, antecipadas e meios de obtenção de provas, teria, então, que ser revogada, diante da ausência da presença de lastro probatório capaz de justificá-la, algo que acabaria inviabilizando o próprio exercício da função jurisdicional, violando, ademais, o princípio da proporcionalidade em sua visão positiva (vedação da proteção deficiente). (LIMA, 2020, pág. 166).
Portanto, diante da situação fática analisada a conduta perpetrada pelo acusado evidencia periculosidade, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam claramente insuficientes e inadequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a prorrogação da prisão preventiva nos mesmos termos da decisão anteriormente exarada (art. 282, §6º do CPP).
Não havendo nenhum fato ou argumentação nova que conduza à revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal Ademais, consigno que permanecem hígidos os requisitos da preventiva mencionados na decisão que decretou a prisão preventiva.
Consigne-se que não fora trazido aos Autos nenhum elemento novo que pudesse conspurcar o convencimento judicial anteriormente prolatado.
Ex positis, MANTENHO a prisão do réu EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS, com supedâneo no art. 312, 313, I, 315 e 316, parágrafo único, todos do CPP.
II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não sendo hipótese de absolvição sumária do acusado, porquanto não verificada nenhum das hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.12.2024, às 13h, a ser realizada por meio de videoconferência na plataforma TEAMS. a) TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). a.1) A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato. b) Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. c) Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; d) Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. e) As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara através do e-mail: [email protected] ou via Whatsapp pelo contato: (94) 98402-0994. g) Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas para comparecerem a audiência designada. h) Expeça-se CAC em nome do denunciado. i) Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042315123027000000106916982 Petição Petição 24042315155123400000106916991 Petição Petição 24042315171112200000106916992 Intimação Intimação 24042315173738600000106916994 Intimação Intimação 24042315173826500000106916995 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes penais 24042316050303600000106919548 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes penais 24042316053628600000106919553 Termo de Ciência Termo de Ciência 24042317124154400000106925198 Decisão Decisão 24042317355890200000106919515 Decisão Decisão 24042317355890200000106919515 Certidão Certidão 24042321293777900000106936530 COMPROVANTE DE ENVIO A DEPOL Documento de Comprovação 24042321293795100000106936531 Termo de Ciência Termo de Ciência 24042411215027000000106971907 0800810-57.2024.8.14.0123 Custódia - WANDERSON - Gravação de Reunião Mídia de audiência 24042415241051100000106972171 0800810-57.2024.8.14.0123 Custódia - EDEMIVALDO - Gravação de Reunião Mídia de audiência 24042415241642300000106972170 Decisão Decisão 24042415242001600000106969983 Certidão Certidão 24042420513641600000107022121 Certidão Certidão 24042509102214700000107040717 envio a vara de tucurui do cumprimento de mandado de prisao Documento de Comprovação 24042509102252200000107040718 Certidão Certidão 24042509424284700000107046319 alvara de soltura de WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA Documento de Comprovação 24042509424298000000107046321 mandado de prisão EDEMIVALDO APARECIDA DE MORAIS Documento de Comprovação 24042509424332000000107046323 Decisão Decisão 24042415242001600000106969983 Certidão Certidão 24042509473016600000107048506 COMPROVANTE ENVIO A DEPOL Documento de Comprovação 24042509473031500000107048508 Petição Petição 24042510321956300000107057304 Termo de Ciência Termo de Ciência 24042908500504200000107242322 Novo Endereço Petição 24050209491742700000107432995 TERMO WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA Documento de Comprovação 24050209491764900000107432996 Inquérito policial Inquérito policial 24050210024008300000107442702 Despacho Despacho 24052716063826700000109105743 Despacho Despacho 24052716063826700000109105743 Denúncia Denúncia 24062111005646600000110811204 Inquérito policial Inquérito policial 24062209444707200000110887185 Certidão Certidão 24070214313329200000111644578 Decisão Decisão 24071109361572500000112004152 Petição Petição 24071614291509800000112809772 Decisão Decisão 24071711540697500000112818940 Decisão Decisão 24071711540697500000112818940 Decisão Decisão 24071711540697500000112818940 Decisão Decisão 24071711540697500000112818940 Diligência Diligência 24080422063735400000114480902 Diligência Diligência 24080422085627900000114480903 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 24082713003321500000116496195 WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA 2 Devolução de Mandado 24082713003337900000116496196 Petição Petição 24082715525670400000116519994 habilitacao wilson Petição 24082715525692200000116519996 proc Wilson Petição 24082715525729400000116519997 resposta à acusação Petição 24082723322050900000116550003 RA Wilson Petição 24082723322068300000116550004 Pedido de revogação Petição 24082723322102700000116550005 antecedentes Petição 24082723322147500000116550006 Certidão Certidão 24082813443968900000116598542 Decisão Decisão 24071711540697500000112818940 Certidão Certidão 24082813550519600000116598562 Certidão Certidão 24082813550519600000116598562 rol de testemunhas Petição 24082815181000500000116611996 Resposta à Acusação Petição 24082908515755700000116666188 Petição Petição 24083009180689100000116760550 Petição Petição 24090416083045100000117433595 Decisão Decisão 24091210055624600000116822089 Decisão Decisão 24091210055624600000116822089 Diligência Diligência 24092518291362600000119681555 MANDADO WANDERSON MEDEIROS Devolução de Mandado 24092518291407500000119681556 Informação Informação 24100112260127500000119992278 CERTIDÃO WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA Informação 24100112260142500000119994129 Mandado Ato Ordinatório 24100210132970900000120003943 Mandado Mandado 24100210560421800000120057623 Mandado Mandado 24100210560421800000120057623 Resposta à Acusação Petição 24100310391523800000120140627 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24100320485350100000120229381 JR WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA PROCESSO Nº 0800810-57.2024.8.14.0123 Certidão 24100320485362700000120229382 AN WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA PROCESSO Nº 0800810-57.2024.8.14.0123.pdf Devolução de Mandado 24100320485393200000120229383 Certidão Certidão 24101012013876900000120826585 -
28/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Informações
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:12
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 13:51
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:07
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 15:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:26
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:57
Apensado ao processo 0800884-14.2024.8.14.0123
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/04/2024 15:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 10:58
Audiência Custódia realizada para 24/04/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:15
Audiência Custódia designada para 24/04/2024 10:00 Plantão de Novo Repartimento.
-
23/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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