TJPA - 0895998-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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08/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
WILSON MARTINS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a intimação da parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, transcorreu o prazo legal sem a comprovação da necessidade da benesse, razão pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Em seguida, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não efetuou o devido pagamento, nos termos da certidão que consta nos autos (Id.138002448). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a autora não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimada da decisão, conforme certidão nos autos.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais.
II - Não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III- Não cabe a tentativa de rediscussão da gratuidade judiciária quando, além de não demonstrada a modificação da situação financeira anteriormente vivenciada, o pedido for formulado após o transcurso do prazo estabelecido pelo magistrado para recolhimento das custas inicias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222070-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque não sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de inclusão do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que a autora não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:38
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON MARTINS DE LIMA - CPF: *29.***.*13-15 (REQUERENTE).
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20/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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