TJPA - 0811295-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:59
Expedição de Informações.
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27/01/2025 12:33
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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27/01/2025 12:33
Baixa Definitiva
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08/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811295-79.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDA: ANA SAMELA DA SILVA FERREIRA ALMEIDA S E N T E N Ç A E.
S.
D.
J., por intermédio de patrono particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de ANA SÂMELA DA SILVA FERREIRA ALMEIDA.
Alega o requerente que é casado com a demandada desde 03 de novembro de 2022, que se encontram separados de fato desde 06/06/2023, não havendo possibilidade de reconciliação; que dessa relação não adveio prole, e a inexistência de bens a partilhar.
Com a exordial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em decisão inicial Id Num. 116123345, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida.
A requerida, citada Id Num. 120224111, contudo não apresentou contestação, conforme certificou o Senhor Diretor de Secretaria no Id Num. 122534119. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com fulcro na Lei 6.515/77 e art. 226, § 6º da CF.
Inicialmente, considerando que a requerida, citada, não contestou a ação, decreto sua revelia, sem contudo, aplicar seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
O autor comprovou estar casado com a requerida, e, como é sabido, o artigo 226, § 6°, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010) não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato do casal, de modo que o pedido, neste ponto, deve ser deferido.
No mesmo sentido, o julgamento da presente causa dispensa a produção probatória em audiência, tendo em vista que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, basta para a decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos de uma delas.
Por tais razões, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, até porque, não há necessidade de produção de outras provas para fins de resolução da lide.
No mais, a autora informou na inicial a inexistência de filhos menores e de bens a partilhar, não havendo, dessa forma, a necessidade de maiores dilações probatória, até porque não houve controvérsia a respeito, vez que a ré, citada, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar resposta às alegações da demandante.
Tenho, pelo exposto, que a demanda deva ser acolhida, tal como proposta, considerando o que dos autos consta e dos termos da fundamentação.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, face à falta de interesse de menor ou incapaz.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fulcro no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal e na Lei 6.515/77, DECRETAR o Divórcio Direto do casal E.
S.
D.
J. e ANA SÂMELA DA SILVA FERREIRA ALMEIDA.
Quanto ao nome da divorcianda, verifico que foi alterado com o casamento, considerando que trata-se de direito personalíssimo, deste modo, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida, informe ao juízo sobre retornar ao de solteira ou permanecer com o de casada, e acaso não haja manifestação permanecerá o nome de casada.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, que deverá ser encaminhada ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO TRIGUEIRO, NA COMARCA DE ANANINDEUA/PA, REGISTRO DE CASAMENTO Nº 139303 01 55 2022 2 00012 185 0003485 76), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e documentos que se fizerem necessários.
Custas e honorários advocatícios pela requerida.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as diligências.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, PRECATÓRIA E OFÍCIO E PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB).
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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14/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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