TJPA - 0801516-08.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 28/05/2025 09:00 cancelada.
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31/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA MATOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:00
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA MATOS em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801516-08.2024.8.14.0069 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: ELIANE DE OLIVEIRA MATOS Endereço: rua sao paulo, 90, sol nascente, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme ID. 137909763.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII, do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
No presente caso, entendo desnecessária a oitiva da parte contrária, conforme estabelece o art. 485, § 4º, tendo em vista que o presente processo tramita no rito da lei 9.099/95 ficando dispensado a anuência do réu, conforme o enunciado FONAJE Nº 90.
Além disso, constato que a parte requerida não foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista o rito da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Publique-se Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito titular da Comarca de Pacajá -
28/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 09:00, Vara Única de Pacajá.
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20/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 20/02/2025 11:30, Vara Única de Pacajá.
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 13:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801516-08.2024.8.14.0069 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA MATOS Ré(u): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizado especial cível", tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Eliane de Oliveira Matos, em face da EQUATORIAL ENERGIA DO PARÁ S/A. 4.
Com relação à distribuição do ônus da prova, destaco que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 5.
Cite-se/Intime-se o demandado por carta com aviso de recebimento, ou por mandado, a fim de que no dia 20 de fevereiro de 2025, às 11:30, compareça à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95. 6.
Advirta-se a parte requerida que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte. 7.
Intime-se o (s) autor (es) na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente por mandado (caso esteja assistido pela Defensoria Pública), a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
02/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:30 Vara Única de Pacajá.
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28/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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