TJPA - 0808196-02.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:15
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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11/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:19
Expedição de Informações.
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07/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 Nome: M.
L.
FETZER Endereço: BR 010, KM 1564, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARCELO LUIZ FETZER Endereço: rua Manuel Inacio de Loyola, 1425, CENTRO, PALMAS - PR - CEP: 85555-000 Nome: O JUIZO Endereço: Rua Belém, 69, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 ID: DECISÃO-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com requerimento de antecipação dos efeitos previstos nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, ajuizado por M.
L.
Fetzer (CNPJ nº 56.***.***/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF nº *62.***.*77-90).
No curso do feito, a Administração Judicial nomeada apresentou termo de compromisso (ID 146053220).
Em seguida, o Banco Santander (Brasil) S/A manifestou-se (ID 145657487) apenas para fins de ciência da decisão proferida, viabilizando a contagem do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Posteriormente, a Administração Judicial protocolou plano de ação (ID 147080516), contendo: (i) diretrizes da atuação; (ii) cronograma processual; (iii) providências já adotadas; e (iv) próximos passos.
Foi expedido edital de intimação dos credores (ID 142906467).
Na sequência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requereu a intimação dos Recuperandos para que promovam a regularização do passivo fiscal e apresentem as respectivas certidões de regularidade (ID 147204496).
A Advocacia-Geral da União peticionou informando que os interesses da União serão representados pela PGFN, requerendo, por isso, sua exclusão do polo processual e a intimação da PGFN (ID 147306574).
O Banco Bradesco S/A apresentou manifestação (ID 147481940), requerendo o cadastramento de seus procuradores na qualidade de terceiro interessado.
Na sequência (ID 147481942), protocolou novo petitório pleiteando esclarecimentos sobre a declaração de bens essenciais e afirmando não vislumbrar impedimentos à continuidade de ações e procedimentos extrajudiciais em face das Recuperandas.
Os Recuperandos opuseram Embargos de Declaração (ID 147691766), alegando omissão na decisão de ID 142906467 quanto a: (i) reafirmação da essencialidade de bens reconhecidos liminarmente; (ii) fixação da competência exclusiva deste Juízo para deliberar sobre atos expropriatórios e constritivos envolvendo o patrimônio das Recuperandas; e (iii) fixação dos honorários da Administração Judicial.
Certificou-se a tempestividade dos embargos (ID 147888492).
A Administração Judicial, então, manifestou-se nos autos (ID 147996625), informando que, conforme o art. 52, § 1º, da LRE, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional o edital contendo a primeira relação de credores em 27/06/2025, com publicação em 30/06/2025 (segunda-feira), conforme documento juntado sob ID 147888491.
No ID 148268226, a Cresol Vanguarda – Cooperativa de Crédito e Investimentos com Interação Solidária requereu sua habilitação nos autos.
O Estado do Pará pleiteou sua exclusão da lide (ID 148634995).
A Administração Judicial apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 149182350), na qual (i) arguiu, em preliminar, o não conhecimento dos embargos, diante da inadequação da via eleita; (ii) no mérito, sustentou a inexistência de omissão, contradição ou erro material na Decisão de Processamento; e (iii) defendeu a correta fixação de seus honorários.
Ademais, destacou que a jurisprudência do TJSP citada pelos embargantes não foi localizada em bases oficiais, aparentando tratar-se de conteúdo artificialmente produzido, possivelmente por meio de ferramentas de inteligência artificial, sem correspondência com julgados reais daquele Tribunal.
Na sequência (ID 149182358), a Administração Judicial apresentou parecer técnico acerca das demais matérias suscitadas nos Embargos de Declaração, opinando pelo seu desprovimento, ao entender que a decisão impugnada não padece de qualquer omissão, em especial quanto à reafirmação da essencialidade dos bens e à fixação da competência universal deste Juízo.
Ao final, opinou pela intimação dos Recuperandos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação técnica idônea a comprovar, de forma individualizada, a essencialidade de cada um dos bens relacionados na petição inicial.
Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal manifestou-se requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento dos contratos 9925200977270, 9925200977350 e 9925232708601 realizados por Marcelo Luiz Fetzer (ID 151270811).
Por fim, consta nos autos a juntada de ofício do Banco Santander (ID 153410726), por meio do qual é requerida a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta. É o bastante relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ID 147691766 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v.
I, p. 551: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
O Código de Processo Civil assim institui: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°.
Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se que o inconformismo visa dissipar a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material.
In casu, a parte embargante aventa que houve omissão na decisão prolatada a: (i) reafirmação da essencialidade de bens reconhecidos liminarmente; (ii) fixação da competência exclusiva deste Juízo para deliberar sobre atos expropriatórios e constritivos envolvendo o patrimônio das Recuperandas; e (iii) fixação dos honorários da Administração Judicial.
Passa-se à análise.
II.2.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS BENS Os Embargos de Declaração opostos pelos Recuperandos (ID 147691766) alegam a existência de omissão na decisão de ID 142906467, por não haver menção expressa à reafirmação da essencialidade dos bens indicados na petição inicial.
Sustentam que a ausência de tal manifestação poderia gerar insegurança jurídica e ambiguidade quanto à proteção desses ativos diante de eventuais atos constritivos.
Contudo, verifica-se dos autos que, anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, os Recuperandos formularam pedido de tutela cautelar de urgência (ID 139268214), no qual requereram, além da antecipação dos efeitos do stay period, o reconhecimento da essencialidade dos bens descritos na inicial, sobretudo diante da iminência de constrições patrimoniais, a exemplo da busca e apreensão da escavadeira Liugong 915E, autorizada por decisão da Vara Cível de Palmas/PR.
O referido pedido foi analisado por este Juízo, que deferiu parcialmente a liminar (ID 139089066), reconhecendo, de forma expressa e provisória, a essencialidade dos bens vinculados à atividade produtiva da empresa.
Ainda que tal reconhecimento tenha se dado em sede de cognição sumária, infere-se que a decisão liminar abrangeu todos os bens elencados na petição inicial, conferindo-lhes, ainda que de modo provisório, proteção contra atos de constrição e expropriação.
Ressalta-se, contudo, que a referida liminar possui natureza precária, sendo necessária, no decorrer do processamento da recuperação judicial, uma análise técnica e individualizada quanto à essencialidade de cada bem indicado.
Assim, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessária transparência na condução do feito, manifesto pela rejeição dos aclaratórios, considerando a inexistência de omissão na decisão embargada.
Por outro lado, acolho o pedido formulado pela Administração Judicial no parecer técnico acostado aos autos (ID 149182358), ressaltando ser imprescindível a intimação dos Recuperandos para que procedam à complementação documental, apresentando elementos técnicos idôneos que comprovem, de forma individualizada, a essencialidade dos bens declarados, a fim de viabilizar a adequada análise por este Juízo.
Apresentado a petição, intime-se também o Administrador Judicial para que apresente nos autos relatório de essencialidade ou não dos bens indicados.
II. 3.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESDE JUÍZO PARA ATOS EXPROPIATÓRIO E CONTRITIVOS Os Recuperandos alegam omissão na decisão embargada por não conter declaração expressa de que este Juízo detém competência exclusiva para deliberar sobre atos de expropriação e constrição envolvendo o patrimônio das Recuperandas.
Sustentam que tal pronunciamento judicial seria necessário para evitar conflitos de competência e assegurar a unidade e a segurança jurídica do processo recuperacional.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime jurídico da Recuperação Judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, estabelece um modelo de competência funcional que confere ao Juízo da recuperação poderes específicos para conduzir, com exclusividade, os atos executivos incidentes sobre o acervo patrimonial da empresa em recuperação, especialmente com o objetivo de preservar a viabilidade econômica da atividade empresarial.
Nesse contexto, o artigo 6º, caput e §2º, da LRF evidencia que o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções que tenham por objeto a constrição de bens da empresa, ficando tais medidas sujeitas à autorização prévia e expressa deste Juízo.
Trata-se, portanto, de uma competência relativa à preservação do patrimônio afetado pela recuperação, a fim de garantir a efetividade do stay period e a integridade dos bens necessários à superação da crise econômico-financeira.
Ainda que a universalidade do Juízo não seja absoluta, como ocorre, por exemplo, nas ações de conhecimento de natureza trabalhista ou cível que tratem de obrigações ilíquidas, ela é, sim, imperativa no que se refere a atos executivos, constritivos e expropriatórios, os quais devem necessariamente se submeter à supervisão do Juízo recuperacional.
Nessa toada, não se verifica omissão na decisão embargada, pois a competência deste Juízo decorre diretamente da lei e foi observada ao se deferir o processamento da recuperação judicial, com a consequente suspensão de execuções e demais constrições.
O silêncio sobre a reafirmação literal da competência não compromete os efeitos legais da decisão nem gera insegurança jurídica, uma vez que a norma aplicável já impõe tal centralização.
Assim, os embargos de declaração também devem ser rejeitados nesse ponto, por inexistência de vício a ser sanado.
II.4 DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL No que se refere à suposta omissão quanto à fixação dos honorários da Administração Judicial, verifica-se que tal matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada, que os estabeleceu de forma clara e expressa, fixando-os no percentual de 4% sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação judicial, em conformidade com os parâmetros previstos na legislação aplicável.
A leitura atenta da decisão impugnada revela que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão quanto a esse ponto.
A insurgência dos Embargantes, nesse aspecto, reflete mera insatisfação com o conteúdo do decisum, e não a existência de vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. É importante destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou adequá-la ao entendimento subjetivo da parte.
A via recursal eleita mostra-se, portanto, inadequada para os fins pretendidos, cabendo eventual impugnação por meio do recurso próprio, se for o caso.
O inconformismo com os critérios utilizados para a fixação dos honorários deve ser ventilado pelas vias recursais ordinárias, não sendo admissível sua reapreciação em sede de embargos declaratórios.
Admitir o contrário significaria ampliar indevidamente o alcance desse instrumento, desvirtuando sua função processual.
Assim, não se conhece dos embargos de declaração nesse ponto, por manifesta inadequação da via eleita.
Ademais, registre-se que no tocante ao percentual fixado, este Juízo se atentou aos parâmetros estabelecidos na Recomendação nº 141/2023, de 10 de julho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, considerando, entre outros aspectos, que se trata de recuperação que envolve, além da empresa, o próprio produtor rural, a capacidade de pagamento dos devedores, o grau de complexidade envolvido no processamento da presente recuperação judicial, que abrange diversas unidades da Federação, e os valores usualmente praticados no mercado para o desempenho de atividades análogas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra: I – CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração opostos por ML FETZER e Marcelo Luiz Fetzer (ID 147691766), rejeitando-os, no mérito, quanto aos pontos relativos à suposta omissão sobre a reafirmação da essencialidade dos bens e à fixação da competência deste Juízo, por inexistência de omissão ou vício a ser sanado.
II – Quanto à alegação de omissão na fixação dos honorários da Administração Judicial, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via processual eleita, considerando tratar-se de mera irresignação quanto ao conteúdo da decisão, que deve ser arguida por meio do recurso próprio, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os termos.
III – ACOLHO o pedido formulado pela Administração Judicial no parecer técnico acostado aos autos (ID 149182358), e determino: a) Intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação técnica idônea, capaz de comprovar, de forma individualizada, a essencialidade dos bens indicados na petição inicial; a.1) Apresentada a petição, intime-se também o Administrador Judicial para que apresente nos autos relatório de essencialidade ou não dos bens indicados. b) Intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o requerimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), juntado sob ID 147204496, sobre os documentos anexados no ID 151270811 pela Caixa Econômica Federal e sobre o ofício do Banco Santander referente ao ID 153410726.
Na sequência, abra-se vista à Administração Judicial para emissão de parecer técnico a respeito, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; c) Proceda-se à exclusão da Advocacia-Geral da União (AGU) do feito, conforme requerido no ID 147306574; d) Proceda-se à exclusão da Procuradoria do Estado do Pará, conforme solicitado no ID 148634995. e) Indefiro todos os pedidos de habilitação que tenham por objeto o mero acompanhamento processual, em razão das limitações sistêmicas do PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Paragominas/PA -
05/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 09:19
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:46
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:46
Decorrido prazo de O JUIZO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de O JUIZO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de O JUIZO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:51
Publicado Edital em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005 NÚMERO DO PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 NATUREZA: Recuperação Judicial PROMOVENTES: ML FETZER (CNPJ: 56.***.***/0001-09) e MARCELO LUIZ FETZER (CPF: *62.***.*77-90) JUÍZ DE DIREITO: Agenor Cassio Nascimento Correia de Andrade O Exmo.
AGENOR DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e na forma do artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, FAZ SABER que foi deferido o processamento da recuperação judicial nº 0808196-02.2024.8.14.0039, ajuizada por ML Fetzer (CNPJ: 56.***.***/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF: *62.***.*77-90).
DECISÃO DE PROCESSAMENTO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com requerimento de antecipação dos efeitos previstos no artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 (LRE), ajuizado por M.
L.
FETZER (CNPJ nº 56.***.***/0001-09) e Marcelo Luiz Fetzer (CPF nº *62.***.*77-90).
Distribuído inicialmente à 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, o feito foi redistribuído em observância ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 19/2006-GP-TJPA (ID 131459927).
As custas judiciais foram devidamente recolhidas (ID 131652399).
Atendendo à determinação deste Juízo, os Requerentes foram intimados a esclarecer os locais onde exercem suas atividades empresariais, indicando os pontos de maior concentração de negócios, assim como a localização dos principais bens vinculados à atividade, tais como imóveis rurais, maquinários, produtos rurais, entre outros.
Em conformidade com o art. 25 da Recomendação nº 102/2023 do CNMP, foi concedida vista ao Ministério Público para apresentação de parecer prévio sobre: (i) a competência deste juízo, conforme artigo 3º da Lei nº 11.101/2005; (ii) a regularidade formal dos documentos acostados à petição inicial, nos termos do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) o preenchimento dos requisitos de legitimidade ativa, conforme artigo 48 da referida Lei (ID 132681193).
Manifestação dos Requerentes no ID 134587873, reiterando a argumentação acerca da competência deste Juízo para processamento do feito, com fundamento no artigo 3º da LRE, e juntando documentação complementar para subsidiar as alegações - (i) autorização para plantio, assinada pela empresa MADEIREIRA MATINHA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-66, direcionada à Portal Agro Com Serviços Ltda., tratando da autorização do Requerente Marcelo Luiz Fetzer para plantio na Fazenda Rio Capim IV; (ii) contrato de parceria agrícola firmado pelo Requerente Marcelo Luiz Fetzer com a empresa Madeireira Matinha S.A. referente a atuação na Fazenda Rio Capim IV; (iii) inscrição estadual da Fazenda Rio Capim IV, indicando a localização da fazenda na Zona Rural do município de Paragominas; e (iv) notas fiscais indicando como endereço do Requerente Marcelo Luiz Fetzer a Fazenda Rio Capim IV localizada em Paragominas.
Em nova petição (ID 138602107), pleitearam tutela de urgência, em caráter cautelar, para antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a declaração de essencialidade dos seguintes bens: (i) CAMINHONETE FORD RANGER XLSCD4A22C, chassi nº: 8AFAR23N1KJ108968, cor: cinza, ano: 2019, placa: QAM5A26, Renavam: *11.***.*10-68, objeto da ação de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123, em trâmite na Vara Cível de Palmas/PR; e (ii) ESCAVADEIRA, marca: Liugong, modelo: 915E, objeto da ação de busca e apreensão nº 0001208-46.2025.8.16.0123, também em trâmite na Vara Cível de Palmas/PR.
O Ministério Público, em parecer de ID 139057938, opinou pelo reconhecimento da competência deste Juízo para processamento da Recuperação Judicial, diante da efetiva atividade empresarial no município de Paragominas.
Quanto à regularidade dos documentos, consignou que os Requerentes não apresentaram o relatório detalhado do passivo fiscal, previsto no artigo 51, inciso X da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à legitimidade ativa dos Requerentes, consignou que, embora o Sr.
Marcelo Luiz Fetzer não possua registro na Junta Comercial por período igual ou superior ao biênio legal previsto no caput do artigo 48 da referida Lei, restou demonstrado que o Requerente exerce atividade rural em caráter empresarial há mais de dois anos, conforme se verifica, especialmente, pelo documento constante no ID 131335599 – págs. 2/4.
Opinou pela intimação dos Requerentes para apresentar os documentos faltantes e pela designação de Constatação Prévia para verificação da regularidade dos documentos apresentados e as reais condições da atividade rural desempenhada.
Os Requerentes informaram, no ID 139075284, que não há passivo fiscal a declarar, juntando certidões negativas de débitos (IDs 13133782,131337822, 131337823, 131337816, 131337818 e 131337819) e reafirmaram o cumprimento dos requisitos legais, requerendo a dispensa da perícia prévia.
Posteriormente, apresentaram nova petição reiterando o pedido de essencialidade dos dois veículos indicados no ID 138602107.
Este Juízo, por decisão de ID 139089066, reconheceu a competência para processamento da ação, fundamentando-se na documentação que comprova a concentração das atividades empresariais no município de Paragominas, conforme disposto no artigo 3º da LRE e entendimento jurisprudencial consolidado.
Este Juízo proferiu a decisão de ID 139089066, reconhecendo a sua competência para processamento da ação, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que as atividades empresariais são desenvolvidas, predominantemente, no município de Paragominas, onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local, de modo que, consoante interpretação do artigo 3º da LRE e da jurisprudência consolidada, a recuperação judicial deve tramitar no local do principal estabelecimento empresarial, que não se vincula necessariamente à sede formal, mas ao local onde se concentra o maior volume de negócios e de onde emanam as principais decisões empresariais.
Foi acolhido o parecer do Ministério Público acerca do reconhecimento da legitimidade ativa dos Requerentes e consignado que as certidões negativas de débito não cumprem plenamente o disposto no artigo 51, inciso X da Lei.
Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para (i) antecipar os efeitos do stay period previstos no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias; e (ii) declarar a essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27), em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123 e nº 0001208-46.2025.8.16.0123.
Vislumbrada a probabilidade de direito - pelo cumprimento dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da LRE (com exceção dos documentos previstos no artigo 51 incisos X e XI), o perigo de dano - em razão da existência de processos de busca e apreensão e execuções em curso, que objetivam a retomada de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial dos requerentes – e o risco ao resultado útil do processo - risco de atos executivos que importem em imediato bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros e de outros bens essenciais à sobrevivência da atividade empresarial dos Requerentes aptos a ensejarem o deferimento da tutela, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigo 6º, §12º da LRE.
Determinada a intimação dos Requerentes para emenda à inicial e apresentação do relatório detalhado do passivo fiscal no prazo de 15 dias e postergada a análise do pedido de realização de perícia prévia para momento posterior à apresentação do relatório.
Após juntada dos documentos faltantes (ID 140225814), novo parecer ministerial opinou pelo reconhecimento do preenchimento das condições legais para o prosseguimento do feito (ID 140394930).
Após, nova decisão deste Juízo (ID 141068431).
Ante a complementação da documentação, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas e dos três maiores credores (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para manifestação acerca do pedido de processamento da recuperação judicial.
Ainda, (i) foi determinada a publicação de edital para seleção de profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) interessados na prestação de serviços de Administrador Judicial nos processos judiciais no âmbito deste juízo; (ii) indeferidas todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito); e (iii) postergada a análise da necessidade de realização de perícia prévia para momento posterior à manifestação das Fazendas Públicas e dos maiores credores.
Exarada ciência pela Caixa Econômica Federal no ID 141892675.
Manifestação do Banco Santander (Brasil) S.A. no ID 141992394.
Quanto ao local do principal estabelecimento dos Requerentes, informou que apenas financiou a atividade do Sr.
Marcelo enquanto a atuação era realizada no Paraná, requerendo que o profissional responsável pela constatação prévia análise, com especial rigor, a migração das atividades dos Requerentes para indicar o local do principal estabelecimento da empresa o que, nos termos do artigo 3º da LRF, é o que define a competência para processamento da Recuperação Judicial.
Quanto à regularidade da documentação apresentada, alegaram que “em uma análise preliminar, os documentos exigidos pelo referido dispositivo parecem, em linhas gerais, estar presentes” (ID 141992394, fls. 2).
Destacaram, todavia, que o Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa (Id. 131336837/131337789) não está assinado pelo mesmo contador que assina os demais documentos contábeis (Sr.
José André Rodrigues Saraiva).
Ainda, discorrem acerca da suposta ilegitimidade passiva do Sr.
Marcelo Luiz Fetzer, que não haveria realizado o seu registro como produtor rural na Junta Comercial, mas sim constituído pessoa jurídica autônoma (Fetzer Agro Ltda. – ME), transformando-a de sociedade limitada a empresário individual e mantendo o enquadramento como Microempresa.
Diante do exposto requereram a realização de perícia prévia para constatação da efetiva localização do principal estabelecimento dos Requerentes; a intimação dos Requerentes para complementar o Relatório Gerencial do Fluxo de Caixa com a assinatura do contador; a realização de perícia prévia para confirmar se o Requerente Marcelo Luiz Fetzer fez seu devido registro como produtor rural na Junta Comercial antes do ingresso do pedido de recuperação judicial; e, sendo confirmada a ausência do registro, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Requerente.
Expedido Edital de intimação de eventuais interessados no exercício da função de Administrador Judicial para apresentarem a documentação exigida pelo Juízo no prazo de cinco dias. – ID 142906446.
Petição da Fazenda Nacional (ID 143117615) informando que os Requerentes possuem débitos inscritos em dívida ativa na União e apresentando meios disponíveis para equalização do passivo fiscal.
Petição da União (ID 143351356) informando que não possui crédito em face dos Requerentes e requerendo a sua exclusão dos autos.
Apresentadas petições por interessados no cargo de administrador judicial nos IDs 143440047, 143660913 e 143760863. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.I - DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA Conforme já destacado por este Juízo na decisão de ID 141068431, a determinação de realização de perícia prévia é faculdade do magistrado, nos termos previstos no art. 51-A da LRE.
Trata-se de medida a ser realizada “para conferir a existência da atividade ou da completude da documentação apresentada.” [1] Por força do §7º, a medida também poderá ser utilizada para verificação da localização do principal estabelecimento do devedor, não sendo, contudo, o momento adequado para verificação e análise da viabilidade econômica dos Requerentes (§5º).
Considerando que a existência da atividade dos Requerentes foi devidamente comprovada nos autos; que a regularidade da documentação apresentada com as disposições previstas nos artigos 48 e 51 da LRE foi analisada por este Juízo e pelo Ministério Público, tendo, ainda, sido oportunizada a manifestação às Fazendas Públicas e maiores credores envolvidos no procedimento; e que a competência deste Juízo para processamento da Recuperação Judicial já foi reconhecida pelo órgão ministerial (ID 139057938) e comprovada pelos Requerentes (ID 134587873) dispenso a realização de Perícia Prévia e passo a análise do preenchimento dos requisitos legais para processamento da Recuperação Judicial.
II.II DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Juízo competente para processamento da Recuperação Judicial.
O art. 3º da LRJ dispõe que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Vide informativo 506 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREVENÇÃO.
A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso.
O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.
Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor".
Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.
Precedente citado: CC 37.736 SP [https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC.clas.+e+%40num %3D%2237736%22%29+ou+%28CC+adj+%2237736%22%29.suce.], DJ 16/8/2004.
CC 116.743-MG [https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28CC. clas.+e+%40num%3D%22116743%22%29+ou+%28CC+adj+%22116743%22%29.suce.], Rel.
Min.
Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.
Em seu parecer, o Ministério Público apontou o Município de Paragominas/PA como o competente para processamento da recuperação judicial: No que concerne à competência para processamento e julgamento da presente recuperação judicial, verifica-se que os documentos juntados aos autos, consoante indicado na manifestação ministerial, confirmam que as atividades empresariais dos requerentes são desenvolvidas predominantemente no município de Paragominas (PA), onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local. (...) Destaque-se que a eleição de foro constante no contrato social da pessoa jurídica M.
L.
FETZER para a comarca de Tailândia (PA) não tem o condão de afastar a competência legal estabelecida pelo art. 3º da LRF, prevalecendo o critério objetivo do principal estabelecimento.
Ademais, a recente constituição do CNPJ (31/07/2024) visou atender aos requisitos formais do Tema nº 1.145 do STJ, sendo certo que a atividade rural já era anteriormente exercida pela pessoa física.
Verifico que o centro atual das atividades empresariais da recuperandas se localiza nesta Comarca, conforme se extrai dos ids 134587876, 134587877 e demais notas fiscais que acompanham a petição de id 134587873.
O Município de Paragominas/PA é o local em que está concentrada o maior volume de negócios e centro de governança das Recuperandas, bem como onde são realizadas as atividades rurais dos Produtores Rurais.
Esclarecida a competência da Comarca de Paragominas/PA para processamento da recuperação judicial, é preciso estabelecer a competência deste juízo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 019/2006-GP, em consideração à Comarca de Paragominas/PA, fixou a competência das Unidades Judiciárias da maneira a seguir disposta: “Art. 1º (omissis) Parágrafo único.
Na comarca de Paragominas, com a instalação da Vara Criminal, as 1ª e 2ª Varas, ficam com as seguintes competências: (...) 2ª Vara: Privativa de Registros Públicos; Casamentos; Provedoria, Resíduos e Fundações; Acidente do Trabalho e Falência e Recuperação Judicial e, por distribuição, Cível e Comércio e Família.” Diante disso, constata-se que a Comarca de Paragominas é o foro competente para o ajuizamento da presente recuperação judicial, sendo que este juízo detém competência territorial absoluta para seu processamento. 2.
Requisitos formais para deferimento da recuperação judicial (art. 48 e 51 da nº 11.101/2005).
Nesta fase processual, a análise a ser procedida pelo Juízo deve se ater à verificação da efetiva crise informada pelas sociedades empresárias e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal.
O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase.
Assim, aos credores das devedoras compete exercerem a fiscalização sobre estas e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira.
Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial.
O art. 48 da LRJ dispõe que a(s) devedora(s) poderá(ão) requerer o processamento da recuperação judicial, desde que: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
O Ministério Público, em seu parecer, apontou a falta de juntada do relatório de passivos fiscais, mas reconheceu a regularidade dos demais documentos juntados.
Verifica-se que as Recuperandas promoveram a regularização do referido documento, conforme id 140225815.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou parecer pelo processamento da recuperação judicial, conforme id 140394930: Diante da complementação documental e da inexistência de óbices formais ou materiais insanáveis, entende este Órgão Ministerial que estão preenchidas as condições legais para o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial.
Da mesma forma, o art. 51 da LRJ exige que a inicial postulatória esteja instruída com as seguintes informações, dados e documentos: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I– a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III- a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.go v.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vigência) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art7] XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1] (Vi-gência)[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2020/Lei/L14112.htm# art7].
A petição inicial antedeu ao inciso I, com a exposição das razões de sua crise econômico-financeira ( id 131335599), demonstrativos contábeis exigidos no inciso II (id Num. 131335634 - Pág. 1 ao id Num. 131336808 - Pág. 1), relação de credores que alude o inciso III ( id Num. 131337790 - Pág. 1 ao id Num. 131337795 - Pág. 1), relação de empregados referenciado no inciso IV (id Num. 131337795 - Pág. 1), regularidade junto ao Registro Público de empresa do inciso V (id Num. 131337797 - Pág. 1 ao id Num. 131337805 - Pág. 11), relação de bens particulares dos sócios controladores (id Num. 131337807 - Pág. 1), extratos atualizados (id Num. 131337810 - Pág. 1 ao id Num. 131337810 - Pág. 29), certidões do cartório de protesto (id Num. 131337811 - Pág. 1 ao id Num. 131337812 - Pág. 1), relação de ações (id Num. 131337813 - Pág. 1), relatório do passivo fiscal (id 140225815), relação de bens integrantes do ativo não circulante (id Num. 131337824 - Pág. 1).
Nota-se também que a regularidade da documentação apresentada para deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes também foi constatada pelo Banco Santander, que, todavia, ressaltou (i) a ausência de assinatura do contador no relatório gerencial de fluxo de caixa; e (ii) a suposta irregularidade do registro do Sr.
Marcelo Fetzer na Junta Comercial.
Acerca da ausência de assinatura do contador no relatório gerencial de fluxo de caixa (ID 131336837) e na projeção de fluxo de caixa (ID 131337789), por se tratarem, ambos os documentos, de documentos gerenciais, entende-se que a falta da assinatura do contador, ao menos neste momento processual inicial, não representa óbice para o processamento da Recuperação Judicial dos Requerentes, tendo em vista que a verificação da regularidade das informações gerenciais, econômicas, financeiras e contábeis apresentadas pelos Requerentes será de competência do auxiliar a ser nomeado pelo Juízo para auxílio na condução do feito, com fundamento no artigo 22 da LRE.
Já acerca da suposta irregularidade de registro da pessoa física do Sr.
Marcelo Fetzer na Junta Comercial, tendo em vista as operações societárias realizadas, igualmente entende-se que as alegações aventadas não representam óbice ao processamento da Recuperação Judicial.
Isso, pois, o regime empresarial de registro, no presente caso, não tem o condão de alterar a realidade fática posta.
Conforme se verifica do contrato social apresentado no ID 131337799, a empresa Fetzer Agro Ltda. possuía como único sócio o Sr.
Marcelo Fetzer.
Por ser o único sócio da empresa, o Sr.
Marcelo solicitou a alteração do tipo jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para Empresário Individual, que implica as mesmas consequências jurídicas do registro do empresário rural na Junta Comercial.
Ainda, quanto à alegação do Banco Santander de que é necessário cumprir requisitos adicionais no caso de registro do produtor rural na Junta Comercial, destaca-se que a regularidade da documentação rural dos Requerentes – CCIR, CAR, IMAP, licenças ambientais e outros – deverá ser aferida pelo auxiliar a ser nomeado pelo Juízo.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 52 da LRE e presentes os requisitos legais, defiro o processamento da Recuperação Judicial de M.
L.
FETZER (CNPJ nº 56.***.***/0001-09) e Marcelo Luiz Feltzer (CPF nº *62.***.*77-90).
O processo de recuperação judicial se configura como uma reestruturação não apenas da empresa recuperanda, mas também no seio econômico que ela está inserida, o que demanda uma visão ampla para se alcançar outros vieses como a circulação econômica na sociedade local, as relações trabalhistas delas decorrentes e a quantidade de famílias alcançadas pela saúde financeira da empresa, envolve o fisco e a arrecadação tributária que afeta diretamente as políticas públicas a nível municipal, estadual e federal.
Nessa perspectiva, o tratamento do presente processo referente aos autores deverá ser pautado em vigas que perpassarão todas as discussões jurídicas e fluxos processuais, com uma visão sistêmica em reconhecer que a crise da empresa afeta não apenas credores e devedores, mas toda uma rede de stakeholders, incluindo empregados, fornecedores, consumidores e a comunidade local.
Entende-se a recuperação judicial como processo estrutural na medida em que visa solucionar problemas complexos, envolvendo múltiplas partes e interesses, através de uma abordagem sistêmica e de longo prazo.
O processo não busca apenas resolver uma disputa específica, mas reestruturar e reformar a empresa e suas relações econômicas e sociais para prevenir problemas futuros, conforme doutrina de Own Fiss abaixo: “A adjudicação é o processo social por meio do qual os juízes dão significado aos valores públicos.
A chamada reforma estrutural – o assunto desse artigo – é um tipo de adjudicação, distinto pelo caráter constitucional dos valores públicos e, principalmente, pelo fato de envolver um embate entre o Judiciário e as burocracias estatais.
O juiz tenta dar significado aos valores constitucionais na operacionalização dessas organizações.
A reforma estrutural reconhece o caráter verdadeiramente burocrático do Estado moderno, adaptando formas de procedimentos tradicionais para a nova realidade social” (FISS, Owen.
As formas de justiça.
In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; COSTA, Susana Henriques da (org.).
O processo para solução de conflitos de interesse público.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 120).
Dessa forma, tratar a recuperação judicial como um processo estrutural demonstra alteração na abordagem jurídica e econômica das crises empresariais.
Essa perspectiva alinha-se com os objetivos fundamentais da Lei de Recuperação e Falências, que visam não apenas o pagamento de credores, mas a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, focando não apenas na resolução imediata das dívidas, mas na reestruturação sustentável da empresa para evitar crises futuras.
Reputo que as provas e documentos juntados pela autora, pelo Ministério Público e os demais indícios constantes dos autos são suficientes para caracterizar os elementos mínimos necessários ao processamento da presente recuperação judicial, pois não há vestígio de fraudes ou ilegalidade a ordem econômica.
Diante destes fatos, conclui-se que o presente caso de recuperação judicial é legítimo e necessário para a reestruturação financeira da, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé no processo.
A recuperação judicial está sendo utilizada de acordo com sua finalidade legal, que é permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos formais, imperioso o deferimento de processamento da recuperação judicial, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3.
Do litisconsórcio ativo facultativo e da consolidação substancial.
As Requerentes postulam o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo facultativo e apresentam seus passivos de forma unificada, característica da consolidação substancial.
A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial.
Já para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, por tratar-se de medida excepcional e que pode ser deferida independentemente da realização de Assembleia Geral de Credores, deve, consoante a redação positiva nos suso transladados dispositivos, necessariamente materializar elementos evidenciadores da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das devedoras, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.
Além, deve, ainda, demonstrar a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor.
Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico.
A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico se apresentam como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos.
O processamento da recuperação judicial mediante essa sistemática excepcional, que implica a apresentação de plano de recuperação único, portanto, independe da vontade da parte devedora, estando vinculada à demonstração do entrelaçamento empresarial entre as empresas do grupo econômico, e pode ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante deliberação na assembleia de credores.
Nesse sentido: 1.
A consolidação substancial é um fenômeno excepcional, que culmina na recepção material das sociedades como um único devedor no âmbito da recuperação judicial, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de um requisito essencial, qual seja, a confusão entre ativos e passivos das empresas do grupo econômico, bem como o preenchimento de ao menos dois dos requisitos incidentais elencados no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, quais sejam, (a) a existência de garantias cruzadas, (b) a relação de controle ou de dependência, (c) a identidade total ou parcial do quadro societário e/ou (d) a atuação conjunta no mercado entre os postulantes. 2.
In casu, ao deferir a consolidação substancial do ?Grupo MMV?, o Julgador considerou que tais requisitos foram preenchidos, pois as recuperandas possuem administração comum e centralizada, têm identidade de sócios e administradores e desenvolvem atividades empresariais que se complementam.
A decisão fustigada, nesse aspecto, não merece reprimendas, pois, pelo que se extrai destes e dos autos de origem, há elementos suficientes para se atestar tanto a caracterização do grupo econômico quanto o preenchimento dos requisitos ensejadores da consolidação substancial, sendo despicienda, outrossim, a realização de perícia específica para tal finalidade, mormente porque o Administrador Judicial já apresentou substrato suficiente para escorar o entendimento do Juiz de 1ª instância. 3.
Uma vez que as empresas JR Consultoria Ltda. (MMV Comercial) e MMV Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda. (MMV Distribuidora), quando do pedido de recuperação judicial, já estavam em atividade há mais de um ano e meio, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, é pertinente estender-lhes os efeitos da recuperação judicial, ainda que não tenham preenchido o requisito temporal do art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005 (exercício regular das atividades há mais de dois anos), notadamente porque, em se mostrando a consolidação substancial necessária à reestruturação do grupo econômico, este deve ser encaradocomo um todo, com todas as sociedades que o compõem, em um verdadeiro litisconsórcio ativo necessário. (...) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5318426-70.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ART 69-J, DA LEI FEDERAL 11.101/05, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 14.112/20 - OBSERVÂNCIA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A consolidação substancial é um fenômeno no qual haverá a desconsideração das estruturas divisórias das várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico que manejou o pedido de recuperação judicial de forma conjunta, em observância a norma contida no art. 69-J, da Lei Federal 11.101/05, incluído pela Lei Federal 14.112/20.
O Magistrado condutor da recuperação judicial pode autorizar a consolidação substancial se houver a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, e que seja observada cumulativamente o preenchimento de, no mínimo, duas das hipóteses contidas na aludida legislação: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Preenchidos os requisitos aptos a autorizar a consolidação substancial, não há que se falar em reforma da decisão que a deferiu. (TJ-MG - AI: 10000212002869005 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2022) Conforme se extrai dos autos, há um entrelaçamento entre a sociedade e o produtor rural.
A composição societária da empresa indica a referida interconexão entre a empresa e o produtor rural (Num. 131337799 - Pág. 11), já evidenciando a relação de controle e de dependência entre os referidos, com identidade de sócio, e sua atuação conjunta.
Outrossim, verificam-se nos autos que grande parte dos bens utilizados na atividade empresarial foram adquiridos em nome do próprio produtor rural.
Depreende-se, pois, a existência de confusão patrimonial entre os requerentes, unicidade de gestão, compartilhamento de funcionários, identidade do objeto social em razão da atuação conjunta e dependente, assim como ativos e passivos indissociáveis sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.
Destarte, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos dos devedores.
III – DISPOSITIVO. 1.
Ante o exposto, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo facultativo e consolidação substancial, dos requerentes: FETZER AGRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 56.***.***/0001-09 e MARCELO LUIZ FETZER, inscrito no CPF nº *62.***.*77-90. 2.
NOMEIO como administrador judicial, ALUIZIO RAMOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.***.***/0001-06, com endereço na Alameda Ricardo Paranhos, nº 799, Ed.
Prospere Office Harmony, Setor Marista, Goiânia – GO, CEP 74175-020 e endereço eletrônico [email protected]. 2.1.
Com base na capacidade de pagamento das devedoras, no grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, na proposta apresentada nos autos e nos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, fixo o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa indicado no sistema processual eletrônico, cujo fluxo de pagamento deverá ser acordado diretamente entre as partes. 2.2 INTIME-SE os representantes legais para assinarem os respectivos termos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005. 2.3 Deverão ainda, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do termo de compromisso, a Administradora Judicial apresentar “plano de ação”, discriminando a forma com que serão exaradas as postulações específicas e distribuição de responsabilidade, bem como criarem desde já e manterem sítio eletrônico único para os fins definidos no art. 22, I, k e l, da LFRJ, para fins de organização dos trabalhos e visando evitar prejuízo aos credores. 2.4 Anoto que as devedoras deverão custear, ainda, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do representante da Administradora Judicial quando de seus deslocamentos para outras cidades do Estado ou unidades da Federação e com a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-la no curso do procedimento, segundo as necessidades por ela apontadas, desde que autorizadas judicialmente (art. 22, I, alínea “h”, da Lei nº 11.101/2005), se necessário; 2.5 Considerando que o presente processo foi reconhecido como processo estrutural, deve o Administrador Judicial utilizar suas balizas devidamente fundamentadas para se atender a maior flexibilidade processual, com adaptação dos procedimentos para lidar com a complexidade e dinamismo da situação econômica da empresa; participação ampliada, com envolvimento de diversos atores no processo de recuperação, incluindo especialistas em gestão e especialistas do setor agrícola do ramo da empresa, representantes de trabalhadores, e até mesmo órgãos públicos quando relevante; deve realizar monitoramento contínuo, com implementação de mecanismos de acompanhamento de longo prazo para assegurar o cumprimento e eficácia das medidas adotadas e desenvolver e tomar sempre, dentro de suas atribuições, decisões graduais e adaptativas, ajustando o plano conforme a evolução da situação. 2.6 Deve também o Administrador Judicial realizar integração de mecanismos de autocomposição e Online Dispute Resolution (ODR) no processo de recuperação judicial na busca por soluções mais eficientes, ágeis e satisfatórias para todas as partes envolvidas. 2.7 Considerando a necessidade de garantir a transparência e eficiência no processo de recuperação judicial, bem como assegurar o acesso à informação por parte dos credores, DETERMINO: 1.
O administrador judicial deverá estabelecer e manter um canal aberto de comunicação com os credores, observando as seguintes diretrizes: a) criação de uma plataforma online dedicada para compartilhamento de informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial; b) disponibilização de um canal de whatsapp específico e um email destinados ao recebimento de dúvidas, sugestões e manifestações dos credores; c) realização de reuniões virtuais periódicas para prestar esclarecimentos e atualizações sobre o processo; 2.
O administrador judicial deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, um plano detalhado de implementação deste canal de comunicação, especificando as ferramentas e procedimentos a serem utilizados; 3.
A empresa recuperanda deverá fornecer ao administrador judicial todas as informações e recursos necessários para a efetiva implementação e manutenção deste canal de comunicação; 3.
Determinações: a) Nos termos do art. 52, inciso II da LRF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF; b) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções contra as devedoras, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRF, devendo ser decotado o período de antecipação do stay period. c) A suspensão de toda e qualquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem o ativo das devedoras, relativos a créditos submetidos à recuperação judicial; c.1) As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar, tão somente, a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a ser avaliada a cada caso concreto. d) Às devedoras: d.1) Com fulcro no art. 52, inciso IV, da LRF, que apresentem, mensalmente e enquanto tramitar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais de suas atividades empresariais, sob pena de destituição de seus administradores, devendo serem endereçadas ao incidente a ser instaurado pelas devedoras e autuado especificamente para tanto; d.2) Que façam constar, doravante e até o encerramento da recuperação judicial, em todos os atos por praticados, após o seu nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; d.3) que comuniquem aos Juízos respectivos acerca do processamento da presente e da suspensão das ações e execuções ora determinada; d.4) que facultem ao Administrador Judicial, assim como seus auxiliares credenciados, livre acesso às suas dependências, livros e registros contábeis, sistemas de informática, extratos bancários e demais documentos d.5) que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em lei, permaneçam à disposição deste juízo, da Administração Judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado, podendo ser ordenado o depósito em cartório caso necessário; e d.6) a rigorosa observância da vedação de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios, nos termos do art. 6°-A, da Lei n° 11.101/2005 e) Que a Secretaria desta unidade judiciária e a Administração Judicial promovam em todas as correspondências a serem enviadas aos credores (art. 22, I, “a” da Lei nº 11.101/2005), assim como em todos os Editais e Avisos a serem publicados, a expressa qualificação completa das devedoras, com objetivo de cumprir rigorosamente o princípio da publicidade aos interessados; f) Que as correspondências referidas no item anterior sejam enviadas aos credores, mediante a devida comprovação e posterior juntada nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a subscrição do Termo de Compromisso; g) Que a Administração Judicial, além e dentre as informações a serem trazidas no seu primeiro relatório averigue e inclua: esclarecimentos sobre o atual funcionamento da atividade desenvolvida pelas devedoras; informações sobre a existência de empregados; e, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente às devedoras, caso não tenham incluído o débito em sua lista; e h) Que os relatórios mensais das atividades das devedoras elaborados pela Administração Judicial (art. 22, II, “c” da Lei nº 11.101/05) sejam elaborados nos termos da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça e protocolado até o último dia de cada mês subsequente, em incidente apartado, instaurado para este fim, assim como publicado no endereço eletrônico específico; i) Que a Administração Judicial elabore e publique relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua apresentação; j) Que a Administração Judicial fiscalize a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelas devedoras, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da LRF; e k) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005. l) Proíbo a venda de quaisquer bens fixos das Recuperandas sem autorização judicial (art. 66 da Lei nº 11.101/2005). 3.
Com fundamento nos artigos 53, caput, e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, FIXO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as devedoras postulantes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 4.
PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público; da União (Fazenda Pública Federal); dos Estados e de todos os Municípios em que as devedoras possuam atividade, com vista que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados; 5.
EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para habilitação de créditos perante as Administradoras Judiciais; e d) a advertência de que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento; 5.1 Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as Recuperandas apresentarem a minuta do edital, em formato texto, diretamente à secretaria deste juízo. 5.2 Ressalto, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme disciplina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5.3 Providenciem as Recuperandas e a Administradora Judicial a disponibilização do edital em sítio eletrônico próprio dedicado à recuperação judicial.
Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 6.
OFICIE-SE às Juntas Comerciais para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 7.
OFICIE-SE à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 69, parágrafo único da LRF). 8.
Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de "auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo" e a existência de diversos casos exitosos de judicial.
Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, utilizando o CEJUSC EMPRESARIAL deste Tribunal de Justiça, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, mediante consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum.
Para tanto, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação judicial, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supramencionados. 9.
Ressalta-se, para o bom andamento do processo de recuperação judicial, que habilitações ou divergências ou, ainda, impugnações protocolizadas diretamente nos autos principais serão tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei nº 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito. 9.1.
Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito) 10.
Todos os prazos da Lei 11.101/2005, salvo os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação de documentos, do plano e de proteção do stay period.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER (Ids nºs. 131337790, 131337792, 131337793,131337794 ) CLASSE II – CREDORES COM GARANTIA REAL Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito BANCO DO BRASIL S.A. 00.***.***/0001-90 R$ 11.002.357,64 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 07.***.***/0001-50 R$ 1.383.396,45 BANCO SANTANDER S.A. 90.***.***/0001-42 R$ 5.869.136,68 BANCO VOLSWAGEN S.A. 59.***.***/0001-49 R$ 1.975.409,70 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 R$ 4.338.250,00 MAQFORTE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA 15.***.***/0001-70 R$ 830.000,00 TOTAL R$ 25.398.550,47 CLASSE III – CREDORES QUIROGRAFÁRIOS Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito ABASTECEDORA GRAL LTDA 05.***.***/0001-90 R$ 2.700,00 AUTOPOSTO AG9 LTDA 13.***.***/0001-03 R$ 65.585,45 CERES COM.
E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA 78.***.***/0001-94 R$ 8.055,00 COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 76.***.***/0062-59 R$ 245.640,00 COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS 83.***.***/0001-11 R$ 282.000,00 CRESOL CONFEDERAÇÃO 10.***.***/0001-69 R$ 180.390,97 MAGAZINE LUIZA S/A 47.***.***/0001-21 R$ 14.500,00 PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 10.***.***/0005-94 R$ 50.500,00 REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA 92.***.***/0001-18 R$ 16.303,11 SICOOB VALCREDI SUL 02.***.***/0001-20 R$ 494.282,48 UNIDAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 83.***.***/0001-97 R$ 5.724,30 TOTAL R$ 1.365.681,31 CLASSE IV – ME/EPP Razão Social / Nome Completo CPF / CNPJ Valor do Crédito FABIANA VEZARO 15.***.***/0001-21 R$ 1.173,00 MAURO MAXIMINO TAMANHO ME 17.***.***/0001-70 R$ 3.563,00 TOTAL R$ 4.736,00 IMPORTANTE: Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais pedidos de habilitação e/ou divergências quanto à referida relação de credores apresentada por ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER a partir da publicação do presente edital, conforme dispõe o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05.
As referidas habilitações e divergências deverão ser direcionadas para os e-mails: [email protected] ou [email protected], ou ainda entregues e/ou encaminhadas fisicamente para o endereço Alameda Ricardo Paranhos, 799, Quadra 243A, Lotes 01/04, Prospère Office Harmony, Sala 522, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74175-020, desde que postada dentro do prazo legal.
Neste ensejo, comunica-se a quem interessar que o Administrador Judicial mantém informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial da ML FETZER e MARCELO LUIZ FETZER junto ao site https://www.aradministracaojudicial.com.br/, com a opção de consulta às principais peças, documentos e decisões, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, alínea "k", da Lei nº 11.101/05, podendo-se ainda obter acesso a informações por meio do telefone: (62) 98470-7706, ou ainda dos e-mails: [email protected] ou [email protected].
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente, de ordem do MMº juiz.
JOSÉ FELIZARDO ESMERALDO NETO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:04
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:27
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
17/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
17/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
15/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 Nome: M.
L.
FETZER Endereço: BR 010, KM 1564, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARCELO LUIZ FETZER Endereço: rua Manuel Inacio de Loyola, 1425, CENTRO, PALMAS - PR - CEP: 85555-000 Nome: O JUIZO Endereço: Rua Belém, 69, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por M.
L.
FETZER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.***.***/0001-09, e MARCELO LUIZ FETZER, empresário rural, inscrito no CPF/MF nº *62.***.*77-90.
Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, os autos foram remetidos a este Juízo, em razão da competência firmada no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 19/2006-GP-TJPA, conforme decisão proferida em 18/11/2024, id. 131459927.
No id. 132278365 o BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou petição pugnando pela habilitação nos autos.
Na decisão de id. 132681193 fora determinado aos requerentes que prestassem esclarecimento acerca dos locais onde exercem suas atividades empresariais, bem como que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público.
No id. 134587873, os requerentes aportaram petição tempestiva, prestando os esclarecimentos solicitados e reiterando, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e a declaração de essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27) – em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão em curso na comarca de Palmas (PR).
Em sua petição, os requerentes apontam que o veículo FORD RANGER já teve ordem de busca e apreensão deferida nos autos nº 0001073-34.2025.8.16.0123, bem como que há outra ação de busca e apreensão (autos nº 0001208-46.2025.8.16.0123) pendente de decisão, que visa à retomada da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E.
Ademais, aduzem que são devedores em diversas ações de execução que totalizam cerca de R$ 17.841.346,27 (Dezessete milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), figurando como réus em aproximadamente 9 (nove) processos judiciais que podem resultar em medidas constritivas iminentes.
Os requerentes juntaram aos autos documentação referente a sua situação patrimonial e financeira, bem como a tramitação das ações executivas e de busca e apreensão, conforme id. 138602109 e id. 138602110.
Em nova petição, id. 138602107, os requerentes aduzem aguardar o parecer ministerial e pugnam pela análise da medida liminar pleiteada na peça vestibular, pugnando, mais uma vez, pela concessão do stay period e pela declaração de essencialidade de bens.
Mais à frente, no id. 139057938, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência deste juízo e pela legitimidade ativa dos requerentes, apontando, contudo, a ausência de apresentação do relatório previsto no art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a intimação dos devedores para complementação documental e a realização de perícia prévia.
Em nova manifestação, petição de id. 139075284, os requerentes argumentaram que não possuem passivos fiscais a serem relatados, comprovando tal situação com as certidões negativas de débitos apresentadas, e, embora não se oponham à realização da perícia prévia, pugnam por sua dispensa em razão do preenchimento de todos os requisitos para o processamento da recuperação judicial.
Este juízo deferiu a tutela provisória requerida, para antecipação do “stay period”, conforme id 139089066 e declaração de essencialidade de bens (id. 131335599, págs. 26 e 27).
A Recuperanda peticionou no id 140225814 informando a juntada do relatório do passivo fiscal art. 51, X da LREF bem como, relação dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da LRF (art. 51, XI, LREF).
Por fim, o Ministério Público, em novo parecer de id 140394930, que estão preenchidas as condições legais para o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial. É o que de essencial havia a relatar.
DECIDO.
O art. 51-A da Lei 11.101/05 faculta ao juízo promover a constatação prévia das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, por meio da nomeação de profissional para essa finalidade, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
A recuperação judicial, embora não seja um processo estrutural no sentido clássico, que geralmente se refere a questões de políticas públicas ou direitos coletivos, apresenta diversas características de um processo estrutural, devido à sua natureza complexa e coletiva, com a participação de múltiplos interessados, demandando soluções progressivas e contínuas, além de monitoramento e fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial.
A natureza coletiva, com a participação de diversos interessados, bem como as negociações coletivas, e necessária transparência, evidenciam o caráter democrático da recuperação judicial, e seu caráter estrutural.
Na obra “A Recuperação Judicial como Mecanismo de Tutela de Interesses Coletivos”, Curitiba: Juruá Editora, 2024, p. 116-117), Felipe Scavazzini dispõe: “Embora sejam inegáveis os benefícios sociais da atividade empresária, o estado de crise empresarial implica conflitos (…) porque a origem do dano é comum, no caso a crise da empresa, mas atinge os grupos de interesse de modo e intensidade diferentes, sendo que seus membros não estabelecem entre si vínculos de identidade ou solidariedade (….) contudo, com a demonstração da recuperação judicial enquanto processo estrutural e instituto jurídico que desenha políticas públicas e formatação de mercado, espera-se que as alterações legislativas futuras e a aplicação da LREF sejam orientadas a partir do caráter estrutural.
Assim, conclui-se pela necessidade de enxergar a recuperação judicial enquanto processo estrutural e vetor de políticas públicas em matéria empresarial, que abandona a visão puramente privativa para reconhecer a responsabilidade socioeconômica empresarial.
Os desafios e debates não podem estar dissociados dessas premissas, como forma de conferir uma atuação empresarial responsável e que respeite os direitos de todas as coletividades envolvidas.” Nesse aspecto, dada a flexibilidade intrínseca do processo estrutural, e muito embora a Lei 11.101/05 tenha facultado ao juiz nomear profissional para realização da constatação prévia, a partir da visão da recuperação judicial enquanto processo estrutural, nada obsta que também se oportunize aos demais interessados, principalmente ao Ministério Público (que já apresentou parecer), às Fazendas Públicas e aos principais credores, para também apresentarem parecer acerca das atuais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Para potencializar a constatação prévia na recuperação judicial, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação n 102/2023, prevê a apresentação de parecer prévio pelo Ministério Público sobre a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art.51 da Lei nº 11.101/2005); e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).
Portanto, as consequências do deferimento do processamento da recuperação judicial têm exigido maior flexibilidade no procedimento, especialmente em relação à constatação prévia, a fim de possibilitar uma participação mais ampla dos interessados envolvidos na ação.
Diante disso, considerando o caráter democrático e de transparência exigidos na recuperação judicial, bem como a flexibilidade característica do processo estrutural, pode-se observar que a recuperação judicial não apenas promove a participação ativa de diversos interessados no processo decisório, mas também possibilita a construção de soluções coletivas e dinâmicas, adaptáveis às circunstâncias econômicas e financeiras da empresa.
Essa conjugação de princípios assegura uma abordagem mais inclusiva e equilibrada, respeitando os direitos de todos os envolvidos e permitindo a revisão contínua das medidas adotadas para garantir sua efetividade, razão pela qual DETERMINO em prazos de dias corridos: 1.
A intimação das Fazendas Públicas para se manifestarem acerca do pedido de RJ e da regularidade das Requerentes perante o fisco.
Atentar à necessária intimação de todos os Estados e Municípios em que os devedores possuem estabelecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Determino também a intimação dos três maiores credores dos Requerentes (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme indicado no id Num.
Num. 131337792 - Pág. 1), para fins de transparência do procedimento e observância do princípio da não surpresa, para fornecimento de informações precisas sobre a operação das Recuperandas, especialmente em relação à competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art.51 da Lei nº 11.101/2005), e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Publique-se edital para seleção de profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) interessados na prestação de serviços de Administrador Judicial nos processos judiciais no âmbito deste juízo, o qual deverá conter obrigatoriamente: a) inscrição no cadastro de administradores judiciais do Tribunal; b) apresentação de curriculum vitae do AJ e da equipe, com indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado(a), nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do(a) magistrado(a) que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo e consigne-se a obrigatoriedade de apresentação desses documentos, nos autos do processo de recuperação judicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do referido edital. 4.
Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito). 5.
A necessidade ou não da nomeação de profissional para complementar a constatação de prévia já iniciada será avaliada após a manifestação das Fazendas Públicas e das maiores credoras, deixando consignado desde já que, em caso de intempestividade, torna-se precluso o direito de manifestação neste momento processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica -
12/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:36
Expedição de Edital.
-
12/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:50
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:50
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 03:22
Decorrido prazo de O JUIZO em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 Nome: M.
L.
FETZER Endereço: BR 010, KM 1564, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARCELO LUIZ FETZER Endereço: rua Manuel Inacio de Loyola, 1425, CENTRO, PALMAS - PR - CEP: 85555-000 Nome: O JUIZO Endereço: Rua Belém, 69, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por M.
L.
FETZER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.***.***/0001-09, e MARCELO LUIZ FETZER, empresário rural, inscrito no CPF/MF nº *62.***.*77-90.
Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, os autos foram remetidos a este Juízo, em razão da competência firmada no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 19/2006-GP-TJPA, conforme decisão proferida em 18/11/2024, id. 131459927.
No id. 132278365 o BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou petição pugnando pela habilitação nos autos.
Na decisão de id. 132681193 fora determinado aos requerentes que prestassem esclarecimento acerca dos locais onde exercem suas atividades empresariais, bem como que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público.
No id. 134587873, os requerentes aportaram petição tempestiva, prestando os esclarecimentos solicitados e reiterando, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e a declaração de essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27) – em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão em curso na comarca de Palmas (PR).
Em sua petição, os requerentes apontam que o veículo FORD RANGER já teve ordem de busca e apreensão deferida nos autos nº 0001073-34.2025.8.16.0123, bem como que há outra ação de busca e apreensão (autos nº 0001208-46.2025.8.16.0123) pendente de decisão, que visa à retomada da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E.
Ademais, aduzem que são devedores em diversas ações de execução que totalizam cerca de R$ 17.841.346,27 (Dezessete milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), figurando como réus em aproximadamente 9 (nove) processos judiciais que podem resultar em medidas constritivas iminentes.
Os requerentes juntaram aos autos documentação referente a sua situação patrimonial e financeira, bem como a tramitação das ações executivas e de busca e apreensão, conforme id. 138602109 e id. 138602110.
Em nova petição, id. 138602107, os requerentes aduzem aguardar o parecer ministerial e pugnam pela análise da medida liminar pleiteada na peça vestibular, pugnando, mais uma vez, pela concessão do stay period e pela declaração de essencialidade de bens.
Mais à frente, no id. 139057938, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência deste juízo e pela legitimidade ativa dos requerentes, apontando, contudo, a ausência de apresentação do relatório previsto no art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a intimação dos devedores para complementação documental e a realização de perícia prévia.
Em nova manifestação, petição de id. 139075284, os requerentes argumentaram que não possuem passivos fiscais a serem relatados, comprovando tal situação com as certidões negativas de débitos apresentadas, e, embora não se oponham à realização da perícia prévia, pugnam por sua dispensa em razão do preenchimento de todos os requisitos para o processamento da recuperação judicial.
Este juízo deferiu a tutela provisória requerida, para antecipação do “stay period”, conforme id 139089066 e declaração de essencialidade de bens (id. 131335599, págs. 26 e 27).
A Recuperanda peticionou no id 140225814 informando a juntada do relatório do passivo fiscal art. 51, X da LREF bem como, relação dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da LRF (art. 51, XI, LREF).
Por fim, o Ministério Público, em novo parecer de id 140394930, que estão preenchidas as condições legais para o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial. É o que de essencial havia a relatar.
DECIDO.
O art. 51-A da Lei 11.101/05 faculta ao juízo promover a constatação prévia das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, por meio da nomeação de profissional para essa finalidade, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
A recuperação judicial, embora não seja um processo estrutural no sentido clássico, que geralmente se refere a questões de políticas públicas ou direitos coletivos, apresenta diversas características de um processo estrutural, devido à sua natureza complexa e coletiva, com a participação de múltiplos interessados, demandando soluções progressivas e contínuas, além de monitoramento e fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial.
A natureza coletiva, com a participação de diversos interessados, bem como as negociações coletivas, e necessária transparência, evidenciam o caráter democrático da recuperação judicial, e seu caráter estrutural.
Na obra “A Recuperação Judicial como Mecanismo de Tutela de Interesses Coletivos”, Curitiba: Juruá Editora, 2024, p. 116-117), Felipe Scavazzini dispõe: “Embora sejam inegáveis os benefícios sociais da atividade empresária, o estado de crise empresarial implica conflitos (…) porque a origem do dano é comum, no caso a crise da empresa, mas atinge os grupos de interesse de modo e intensidade diferentes, sendo que seus membros não estabelecem entre si vínculos de identidade ou solidariedade (….) contudo, com a demonstração da recuperação judicial enquanto processo estrutural e instituto jurídico que desenha políticas públicas e formatação de mercado, espera-se que as alterações legislativas futuras e a aplicação da LREF sejam orientadas a partir do caráter estrutural.
Assim, conclui-se pela necessidade de enxergar a recuperação judicial enquanto processo estrutural e vetor de políticas públicas em matéria empresarial, que abandona a visão puramente privativa para reconhecer a responsabilidade socioeconômica empresarial.
Os desafios e debates não podem estar dissociados dessas premissas, como forma de conferir uma atuação empresarial responsável e que respeite os direitos de todas as coletividades envolvidas.” Nesse aspecto, dada a flexibilidade intrínseca do processo estrutural, e muito embora a Lei 11.101/05 tenha facultado ao juiz nomear profissional para realização da constatação prévia, a partir da visão da recuperação judicial enquanto processo estrutural, nada obsta que também se oportunize aos demais interessados, principalmente ao Ministério Público (que já apresentou parecer), às Fazendas Públicas e aos principais credores, para também apresentarem parecer acerca das atuais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Para potencializar a constatação prévia na recuperação judicial, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação n 102/2023, prevê a apresentação de parecer prévio pelo Ministério Público sobre a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art.51 da Lei nº 11.101/2005); e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).
Portanto, as consequências do deferimento do processamento da recuperação judicial têm exigido maior flexibilidade no procedimento, especialmente em relação à constatação prévia, a fim de possibilitar uma participação mais ampla dos interessados envolvidos na ação.
Diante disso, considerando o caráter democrático e de transparência exigidos na recuperação judicial, bem como a flexibilidade característica do processo estrutural, pode-se observar que a recuperação judicial não apenas promove a participação ativa de diversos interessados no processo decisório, mas também possibilita a construção de soluções coletivas e dinâmicas, adaptáveis às circunstâncias econômicas e financeiras da empresa.
Essa conjugação de princípios assegura uma abordagem mais inclusiva e equilibrada, respeitando os direitos de todos os envolvidos e permitindo a revisão contínua das medidas adotadas para garantir sua efetividade, razão pela qual DETERMINO em prazos de dias corridos: 1.
A intimação das Fazendas Públicas para se manifestarem acerca do pedido de RJ e da regularidade das Requerentes perante o fisco.
Atentar à necessária intimação de todos os Estados e Municípios em que os devedores possuem estabelecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Determino também a intimação dos três maiores credores dos Requerentes (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme indicado no id Num.
Num. 131337792 - Pág. 1), para fins de transparência do procedimento e observância do princípio da não surpresa, para fornecimento de informações precisas sobre a operação das Recuperandas, especialmente em relação à competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art.51 da Lei nº 11.101/2005), e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Publique-se edital para seleção de profissionais (pessoas físicas ou jurídicas) interessados na prestação de serviços de Administrador Judicial nos processos judiciais no âmbito deste juízo, o qual deverá conter obrigatoriamente: a) inscrição no cadastro de administradores judiciais do Tribunal; b) apresentação de curriculum vitae do AJ e da equipe, com indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado(a), nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do(a) magistrado(a) que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo e consigne-se a obrigatoriedade de apresentação desses documentos, nos autos do processo de recuperação judicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do referido edital. 4.
Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito). 5.
A necessidade ou não da nomeação de profissional para complementar a constatação de prévia já iniciada será avaliada após a manifestação das Fazendas Públicas e das maiores credoras, deixando consignado desde já que, em caso de intempestividade, torna-se precluso o direito de manifestação neste momento processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica -
15/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0808196-02.2024.8.14.0039 Nome: M.
L.
FETZER Endereço: BR 010, KM 1564, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970.
Nome: MARCELO LUIZ FETZER Endereço: Rua Manuel Inácio de Loyola, 1425, CENTRO, PALMAS - PR - CEP: 85555-000.
DECISÃO Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por M.
L.
FETZER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.***.***/0001-09, e MARCELO LUIZ FETZER, empresário rural, inscrito no CPF/MF nº *62.***.*77-90, em que pleiteiam a concessão do processamento da recuperação judicial e, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period e o reconhecimento da essencialidade de diversos bens ligados à atividade empresarial (id. 131335599).
Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, os autos foram remetidos a este Juízo, em razão da competência firmada no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 19/2006-GP-TJPA, conforme decisão proferida em 18/11/2024, id. 131459927.
No id. 132278365 o BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou petição pugnando pela habilitação nos autos.
Na decisão de id. 132681193 fora determinado aos requerentes que prestassem esclarecimento acerca dos locais onde exercem suas atividades empresariais, bem como que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público.
No id. 134587873, os requerentes aportaram petição tempestiva, prestando os esclarecimentos solicitados e reiterando, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e a declaração de essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27) – em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão em curso na comarca de Palmas (PR).
Em sua petição, os requerentes apontam que o veículo FORD RANGER já teve ordem de busca e apreensão deferida nos autos nº 0001073-34.2025.8.16.0123, bem como que há outra ação de busca e apreensão (autos nº 0001208-46.2025.8.16.0123) pendente de decisão, que visa à retomada da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E.
Ademais, aduzem que são devedores em diversas ações de execução que totalizam cerca de R$ 17.841.346,27 (Dezessete milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), figurando como réus em aproximadamente 9 (nove) processos judiciais que podem resultar em medidas constritivas iminentes.
Os requerentes juntaram aos autos documentação referente a sua situação patrimonial e financeira, bem como a tramitação das ações executivas e de busca e apreensão, conforme id. 138602109 e id. 138602110.
Em nova petição, id. 138602107, os requerentes aduzem aguardar o parecer ministerial e pugnam pela análise da medida liminar pleiteada na peça vestibular, pugnando, mais uma vez, pela concessão do stay period e pela declaração de essencialidade de bens.
Mais à frente, no id. 139057938, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência deste juízo e pela legitimidade ativa dos requerentes, apontando, contudo, a ausência de apresentação do relatório previsto no art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005, requerendo a intimação dos devedores para complementação documental e a realização de perícia prévia.
Em nova manifestação, petição de id. 139075284, os requerentes argumentaram que não possuem passivos fiscais a serem relatados, comprovando tal situação com as certidões negativas de débitos apresentadas, e, embora não se oponham à realização da perícia prévia, pugnam por sua dispensa em razão do preenchimento de todos os requisitos para o processamento da recuperação judicial.
Ao fim, fora atravessada aos autos, mais uma petição, id. 139268214, datada de 20-03-2025, na qual os requerentes reiteram "(...) os pedidos liminares de antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial para antecipar o stay period da Recuperanda e realizar a declaração de essencialidade dos bens da Recuperanda (...).". É o que de essencial havia a relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Do Parecer Ministerial: O Ministério Público, em seu parecer inicial, após manifestação favorável quanto à competência, legitimidade e regularidade formal dos documentos até então apresentados, pontuou que o art. 51 da LRF elenca os documentos obrigatórios para análise do pedido de recuperação judicial, cuja ausência compromete a regularidade da postulação de recuperação judicial e o regular processamento da ação.
Pontou, nesse passo, a ausência do relatório do passivo fiscal previsto no inciso X do art. 51 da LRF, pugnado, ao fim, que a parte o apresente antes da decisão de recebimento da recuperação judicial.
Compulsando detidamente os autos, verifiquei que, de fato, os requerentes instruíram a petição inicial com diversos documentos exigidos pelo sobredito artigo.
Porém, após minuciosa análise da documentação apresentada, constatei a ausência do sobredito relatório detalhado do passivo fiscal, documento expressamente previsto no inciso X do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: [...] X - relatório detalhado do passivo fiscal; [...].
A não apresentação do relatório em referência foi, inclusive, confirmada pelos requerentes que, na petição de id. 139075284, justificaram a ausência do documento em razão da apresentação de certidões negativas de débito, o que, seguindo a disposição legal referenciada, não atende a mens legis, haja vista que o relatório detalhado do passivo fiscal constitui documento essencial ao processamento do pedido recuperacional, já que ele permite ao Juízo - e aos demais interessados - o conhecimento preciso da situação tributária da empresa requerente, possibilitando a análise da viabilidade do soerguimento empresarial pleiteado.
A ausência de tal documento compromete substancialmente a cognição adequada do pedido e prejudica a transparência que deve nortear todo o procedimento recuperacional, sendo imperioso ressaltar que o princípio da preservação da empresa, embora constitua vetor interpretativo fundamental no âmbito da recuperação judicial, não possui o condão de afastar as exigências legais expressamente previstas pelo legislador como condições de procedibilidade do pedido recuperacional.
Destarte, a observância rigorosa dos requisitos formais estabelecidos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 constitui meio de concretização da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima de todos os envolvidos no procedimento, de modo que a sua juntada aos autos, apesar de não comprometer a análise do pedido de antecipação de tutela, se faz imprescindível para verificação da viabilidade do processamento da recuperação judicial. 2.2 – Da Competência: No que concerne à competência para processamento e julgamento da presente recuperação judicial, verifica-se que os documentos juntados aos autos, consoante indicado na manifestação ministerial, confirmam que as atividades empresariais dos requerentes são desenvolvidas predominantemente no município de Paragominas (PA), onde se localiza a Fazenda Rio Capim IV, matriculada sob nº 4.828 no Cartório de Registro de Imóveis local.
Da leitura dos documentos anexados à petição inicial, observa-se, a priori, que os requerentes comprovaram de forma robusta a realização de atividades neste município através de notas fiscais e fotografias de maquinários agrícolas em operação, de modo que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005 (LREF), é este Juízo competente para processar e julgar a recuperação judicial, vez que aqui é o local do principal estabelecimento dos requerentes, , cabendo destacar que o conceito de principal estabelecimento, segundo a jurisprudência consolidada, não se vincula necessariamente à sede formal, mas ao local onde se concentra o maior volume de negócios e de onde emanam as principais decisões empresariais.
Nesse sentido, temos o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso. (...).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1006093/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julgado em 20/05/2014.
Destaque-se que a eleição de foro constante no contrato social da pessoa jurídica M.
L.
FETZER para a comarca de Tailândia (PA) não tem o condão de afastar a competência legal estabelecida pelo art. 3º da LRF, prevalecendo o critério objetivo do principal estabelecimento.
Ademais, a recente constituição do CNPJ (31/07/2024) visou atender aos requisitos formais do Tema nº 1.145 do STJ, sendo certo que a atividade rural já era anteriormente exercida pela pessoa física. 2.3 – Da Legitimidade Ativa: Quanto à legitimidade ativa, o Ministério Público reconheceu expressamente seu preenchimento, uma vez que os requerentes exercem suas atividades há mais de 2 (dois) anos e não possuem impedimentos legais, consoante se infere das págs. 15/16 do parecer de id. 139057938.
Foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar o exercício regular da atividade rural pela pessoa física, o que, à luz da jurisprudência atual, permite a flexibilização do requisito temporal em relação à pessoa jurídica recentemente constituída.
Ressalto, outrossim, que a apreciação feita nesta órbita é precária e superficial, própria da análise das antecipações de tutela, e que a verificação para efeito de processamento da recuperação judicial será feita em momento próprio. 2.4 – Da Regularidade Documental: No que tange à regularidade formal dos documentos apresentados no pedido de recuperação judicial, o Parquet apontou a ausência do relatório detalhado do passivo fiscal previsto no art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005.
Não obstante, os requerentes demonstraram, através de certidões negativas de débitos anexadas aos autos (ids. 131337821, 131337822 e 131337823 para a pessoa física e Ids. 131337816, 131337818 e 131337819 para a pessoa jurídica), a inexistência de débitos fiscais a serem relatados.
Cabe destacar que o relatório de passivo fiscal tem caráter abrangente e demonstrativo, enquanto as certidões negativas têm natureza declaratória e específica, sendo, ao sentir deste Juízo, documentos com objetivos e naturezas jurídicas específicas.
Isso porque o relatório de passivo fiscal é documento obrigatório para o ajuizamento da recuperação judicial, sendo instrumento que atende ao interesse público fiscal e viabiliza ao juízo e aos credores o conhecimento da real dimensão dos subsídios tributários.
Já as certificações negativas de débito (ou positivas com efeito de negativa) são documentos que comprovam a regularidade fiscal de uma empresa, indicando que não há débitos pendentes junto à Fazenda Pública.
Destarte, as certidões negativas não atendem plenamente à finalidade da norma, que é conferir transparência à situação fiscal dos requerentes, ao passo que o relatório detalhado do passivo fiscal tem o propósito de atestar não só a existência (ou inexistência) de débitos fiscais, mas sim de apresentar um levantamento minucioso e realista sobre as obrigações fiscais da empresa em recuperação, servindo como ferramenta de transparência e planejamento para a recuperação judicial, ao passo que detalha valores, natureza dos tributos devidos, parcelamentos existentes e eventuais disputas judiciais, permitindo um diagnóstico preciso sobre a viabilidade da recuperação. 2.5 – Da Tutela Antecipada: Superadas essas questões preliminares, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes.
Como cediço, a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, conforme preconiza o art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Nessa toada, o processo de recuperação judicial representa um importante mecanismo para empresas em dificuldades financeiras buscarem sua reestruturação.
In casu, observo que há pedido de antecipação de tutela de urgência requerido na exordial, no que diz respeito a antecipação do stay period e a declaração de essencialidade de alguns bens.
Pois bem, o pedido se estriba no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual possibilita a antecipação da pretensão inicial desde que presentes estejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso da recuperação judicial, cabe ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em especial do stay period, tem previsão específica no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/2005, o qual estatui que "(...) observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (...).”.
Nesta linha digressiva, ressalto que os efeitos da antecipação e do deferimento período de suspensão estão previstos no inciso III do sobredito art. 6º, o qual possibilita a: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Importante sublinhar, nesta quadra de cognição sumária, que as referidas medidas têm natureza eminentemente acautelatória, ao passo que buscam assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcança a aprovação e seja decretada a quebra.
No caso vertente, o pedido de tutela provisória pleiteado pelos requerentes é no sentido de: a) que seja antecipado o stay period; e, b) que seja declarada a essencialidade dos bens relacionados à atividade empresarial, em especial da CAMINHONETE FORD RANGER XLSCD4A22C e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E, utilizadas em sua atividade rural, em razão da existência de medidas judiciais executivas contra seu patrimônio.
Pois bem, em juízo superficial de conhecimento, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao vislumbre da probabilidade do direito alegado, considerando a exposição das causas e as razões da crise econômico-financeira, bem como a presença dos seguintes comprovativos - cuja regularidade este juízo se abstém de avaliar neste momento, em razão da necessidade da integralização da documentação prevista no art. 51 da LRF e da necessidade de se aguardar a manifestação do Ministério Público -, a saber: 1. documentos pessoais, id. 131339247 - pág. 1; 2.
CNPJ e certidão de regularidade na Junta Comercial, conforme id. 131337797 - pág. 1 ao id. 131337805 - pág. 11; 3. certidões de distribuição (cível e criminal), id. 131337829 - pág. 1 ao id. 131339245 - pág. 1; 4. livro-Caixa Digital do Produtor Rural, Declaração do Imposto sobre a Renda (DIRPF) e Balanço Patrimonial, id 131336789 - pág. 1 ao id. 131337789 - pág. 1; 5. balanço Patrimonial; demonstrativo de mutação no patrimônio líquido; demonstrativo de resultados; relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, id. 131336789 - pág. 1 ao id. 131336808 - pág. 1; 6. relação de credores, de acordo com sua classe, conforme id. 131337790 - pág. 1 ao id. 131337795 - pág. 1; 7. relação de empregados, com suas respectivas funções e salários, conforme id. 131337795 - pág. 1; 8. relação de bens particulares dos sócios e produtores rurais, conforme id. 131337807 - pág. 1 ao id. 131337808 - pág. 2; 9. extratos bancários atualizados, conforme id. 131337810 - pág. 1 ao id. 131337810 - pág. 29; 10. certidões dos cartórios de protesto, conforme id. 131337811 - pág. 1 e id. 131337812 - pág. 1; 11. relação de ações judiciais que os requerentes figuram como parte, conforme id. 131337813 - pág. 1.
Entrementes, conforme pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, embora não conste nos autos o relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X, LRF), acompanhado dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da LRF ( art. 51, XI, LRF) -, suas ausências momentâneas não constituem óbice para apreciação da tutela de urgência, tendo em vista que os referidos documentos podem ser objeto de regularização nos autos antes da decisão que determina, ou não, o processamento da recuperação judicial.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se caracterizada pelo preenchimento dos requisitos formais para o processamento da recuperação judicial, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em seu parecer, ao passo que os demandantes demonstraram o exercício regular da atividade pelo tempo mínimo exigido, não possuem impedimentos legais e apresentaram, quase que em sua totalidade, a documentação necessária ao processamento do pedido, com exceção do relatório de passivo fiscal, substituído que foi por certidões negativas de débito.
Já o perigo da demora, e consequente dano de difícil reparação, está evidenciado na existência de processos de busca e apreensão em curso na comarca de Palmas (PR) (processos nº 0001073-34.2025.8.16.0123 e nº 0001208-46.2025.8.16.0123) e ações executivas diversas, que objetivam a retomada de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial dos requerentes, sendo certo que a execução dessas medidas comprometerá, severamente, a capacidade produtiva do empreendimento agrícola, inviabilizando a própria finalidade da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
De outro lado, o risco ao resultado útil do processo se manifesta pelo evidente risco de atos executivos que importem em imediato bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros e de outros bens essenciais à sobrevivência da atividade empresarial dos Requerentes, impedindo o principal objetivo da recuperação judicial, que é justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da parte requerente, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos colaboradores e dos interesses dos credores, aliado à preservação da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica (LRE, art. 47).
Note-se que as execuções movidas em face dos requerentes (id. 138602109 - pág. 1 e id. 138602110 - pág. 1), pode esvaziar o ativo operacional da empresa e a sua capacidade de sobrevivência financeira.
Destaco, em reforço argumentativo, que a medida ora deferida é perfeitamente reversível, uma vez que, escoado o prazo de suspensão, as execuções e demais ações e medidas em curso prosseguirão para satisfação das obrigações pactuadas com os requerentes, ou caso se verifique, posteriormente, a inviabilidade da recuperação judicial ou a não essencialidade dos bens, poderão ser retomados os procedimentos executivos e de busca e apreensão.
Ademais, a declaração de essencialidade dos bens indicados pelos requerentes encontra respaldo nas provas documentais juntadas aos autos, que demonstram sua utilização direta na atividade agropecuária, estando justificada a proteção conferida pelo stay period antecipado, com a consequente suspensão das ações de busca e apreensão em curso. 3 – DISPOSITIVO: Ex positis, decido da seguinte forma: 3.1 - no que diz respeito à tutela liminar, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: 3.1.1 - ANTECIPAR os efeitos do "stay period" previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, para que sejam suspensas, pelo prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, as ações ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; ficando proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do mesmo artigo. 3.1.2 - DECLARAR, conforme art. 49, § 3º, da LRF, a essencialidade dos bens especificados na exordial (id. 131335599, págs. 26 e 27) – em especial do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C (Placa QAM5A26) e da ESCAVADEIRA LIUGONG 915E -, que são objeto de ações de busca e apreensão nº 0001073-34.2025.8.16.0123 e nº 0001208-46.2025.8.16.0123, em trâmite na Vara Cível da comarca de Palmas (PR), determinando a suspensão de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias sobre esses bens, durante o período de suspensão inicial, assegurando a manutenção da posse dos bens essenciais à atividade agrícola, dada a natureza dos referidos bens em consonância com a atividade empresarial exercida pelas Requerentes.
Advirto que caberá à parte demandante a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios a todas as ações em que figura como parte. 3.2 - no que concerne ao requerimento de recuperação propriamente dito, acolho, parcialmente, o parecer ministerial no seguinte sentido: 3.2.1 - no que diz à ausência do documento exigido pelo inciso X do art. 51 da LRF - relatório detalhado do passivo fiscal -, devem os requerentes providenciarem sua confecção e juntada aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, emendando à petição inicial, sob pena de seu indeferimento, conforme previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC; 3.2.2 - por ora, até que o relatório de passivo fiscal seja apresentado pelos requerentes, deixo de analisar o pedido de realização de PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA e de NOMEAÇÃO DE PERITO (art. 51-A, LRF e art. 1º da Recomendação nº 57/2019 - CNJ), cuja necessidade será aferida tão logo haja o cumprimento integral do disposto no art. 51 da LRF. 4 – DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS: 4.1 - Intimem-se os demandantes para que promovam a juntada dos documentos exigidos nos incisos X do art. 51 da LRF, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço à luz do art. 321 do CPC. 4.2 - Ciência ao Ministério Público da presente decisão. 4.3 - Ultrapassado o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e renove-se vista ao MP, vindo-me os autos conclusos para análise de todas as questões pendentes, em especial quanto ao deferimento, ou não, do processamento integral do stay period. 4.4 - Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 12:26
Decorrido prazo de O JUIZO em 24/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808196-02.2024.8.14.0039 Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, e em cumprimento ao item "02" da Decisão do ID 132681193, abro vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer prévio sobre os seguintes aspectos: I - a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005); II - a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art. 51 da Lei nº 11.101/2005); e III - o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005)..
Paragominas, 31 de janeiro de 2025.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de M. L. FETZER em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FETZER em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de O JUIZO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 Nome: M.
L.
FETZER Endereço: BR 010, KM 1564, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARCELO LUIZ FETZER Endereço: rua Manuel Inacio de Loyola, 1425, CENTRO, PALMAS - PR - CEP: 85555-000 Nome: O JUIZO Endereço: Rua Belém, 69, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por M.
L.
FETZER e MARCELO LUIZ FETZER, com pedido de tutela provisória para antecipação dos efeitos do stay period e essencialidade de bens. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Tendo em vista que o Requerente narra em sua inicial sua trajetória como produtor rural no Estado do Paraná, a vinculação societária com outras empresas situadas em diferentes estados, a recente constituição da pessoa jurídica demandante (31/07/2024) e a eleição de foro, no contrato social, para a Comarca de Tailândia/PA, determino que o Requerente esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, os locais em que exerce suas atividades empresariais, aquele onde possui o maior volume de negócios e a localização dos principais bens relacionados à atividade (tais como imóveis rurais, maquinários, produtos rurais, entre outros). 2.
Após apresentadas as referias informações, em atenção ao art. 25, da Recomendação n 102/2023 do CNMP, determino que seja oportunizada vista ao Ministério Público para apresentação de parecer prévio sobre os seguintes aspectos: I - a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005); II - a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art. 51 da Lei nº 11.101/2005); e III - o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005). 3.
O referido parecer deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem imediatamente os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência pleiteada.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808196-02.2024.8.14.0039 AUTOR: M.
L.
FETZER, MARCELO LUIZ FETZER Endereço: Nome: M.
L.
FETZER Endereço: BR 010, KM 1564, SN, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARCELO LUIZ FETZER Endereço: rua Manuel Inacio de Loyola, 1425, CENTRO, PALMAS - PR - CEP: 85555-000 REU: O JUIZO Endereço: Nome: O JUIZO Endereço: Rua Belém, 69, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por M.
L.
FETZER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 56.***.***/0001-09, com sede na Rod BR 010, KM 1564, SN, zona rural, na cidade de Paragominas/PA, CEP: 68.625-970; e MARCELO LUIZ FETZER.
Logo, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 1ª, da Resolução 19/2006-GP-TJPA, a Segunda Vara Cível e Empresarial desta Comarca é o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Dessa forma, em homenagem à celeridade e economia processual, ao declinar a competência, o magistrado deve determinar a redistribuição dos autos ao juízo competente e não extinguir a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo para o processo e julgamento do feito.
Por conseguinte, declino da competência para a Segunda Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, determinando a remessa dos autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Declarada incompetência
-
18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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