TJPA - 0800113-65.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 12:38
Juntada de apelação
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17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:40
Juntada de Informações
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07/07/2025 09:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/07/2025 08:29
Publicado Intimação de Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Apensado ao processo 0800885-28.2024.8.14.0081
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26/05/2025 12:15
Apensado ao processo 0800567-79.2023.8.14.0081
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26/05/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NIVALDO OLIVEIRA FILHO em/para 19/05/2025 10:40, Vara Única de Bujarú.
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:16
Decorrido prazo de KELWYNN LUCA CRUZ SOARES FARIAS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:09
Decorrido prazo de JULIA BASTOS DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO: 0800113-65.2024.8.14.0081 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
BEIRA MAR, 311, PRÉDIO DO FÓRUM DE BUJARU, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REU: VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA Nome: VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Cohab - CCP MARAMBAIA, CELA 07, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-288 Advogado(s) do reclamado: KELWYNN LUCA CRUZ SOARES FARIAS, JULIA BASTOS DE LIMA DECISÃO/MANDADO 1.
RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Não sendo caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia, levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito. 2.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19.05.2025 às 10h:40min.
A audiência será semipresencial, explicando-se abaixo o modo comoaspartes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
Olink de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmQ4MDc2YmEtODU0YS00MjQ5LWE1ZWMtMjkxOGQ1MjVjOGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-5a59338b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22436cddda-811e-4cf9-955d-5b775011aad8%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado,pessoalmente.
INTIME(M)-SE o(s) denunciado(s). a)estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b)estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
INTIMEM(M)-SE a(s) testemunha(s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada CIENTIFIQUe-se o Ministério Público e a DEFESA da data da audiência.
VISTAS ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. 4.
AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de Bujaru, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de Bujaru, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual oMinistério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de Bujaru deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém oMinistério Público, Defesa, denunciados e testemunhas não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. 5.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a)Informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; b) Na hipótese de optar por videoconferência (virtual)deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar,obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto umplus ao jurisdicionado,ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a)Comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com whatsapp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail audiê[email protected] a escolhada testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e whatsapp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] 6.
INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,utilizando-se a plataforma de videoconferênciaMicrosoft Teams (ou equivalente),regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode serutilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que olinkde acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegadorGoogle Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. 7.NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência,ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de“lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja,ative-o até que fique desta forma .Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes e testemunhas deverão estar munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência,acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiramapresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc.,determina-seque separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro doParquet,quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Bujaru (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito [1] Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. [2] Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. -
03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:46
Juntada de Ofício
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02/04/2025 13:32
Juntada de Ofício
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30/01/2025 12:35
Mantida a prisão preventida
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30/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 10:40 Vara Única de Bujarú.
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08/01/2025 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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19/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:10
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 10:11
Juntada de Informações
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO: 0800113-65.2024.8.14.0081 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ Endereço: Princesa Isabel, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 INDICIADO: VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA Nome: VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA Endereço: KM 36, Alça Viária, Zona Rural, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Advogado(s) do reclamado: KELWYNN LUCA CRUZ SOARES FARIAS, JULIA BASTOS DE LIMA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária apresentado por VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA e de denúncia ofertada pelo Ministério Público, ocasião em que se manifestou desfavoravelmente ao pleito do denunciado e pugnou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA A prisão temporária do denunciado foi decretada nos autos cautelares de n. 0800567-79.2023.8.14.0081, sendo que nos autos de n. 0800885-28.2024.8.14.0081 foi informado o cumprimento do mandado de prisão, em 15/11/2024.
Em relação à prisão temporária do indiciado, esta foi decretada por ser imprescindível às investigações do inquérito policial.
Em suma, a Defesa do investigado alegou não existir fundamento autorizador a fim de manter a segregação cautelar.
Em análise dos autos, vislumbro não haver fato novo que justifique a revisão da cautelar aplicada, bem como reforço que os fundamentos ainda se encontram presentes.
Acerca da prisão temporária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, reconheceu a constitucionalidade da medida cautelar e determinou ser cabível quando: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (STF.
Plenário.
ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgados em 11/2/2022, Info 1043).
A prisão do indiciado fora decretada porque os requisitos se fazem presentes, ante a prova da materialidade e fundadas razões de autoria, consoante a prova presente nos autos com relatórios, fotos, termos de apreensão e depoimento de testemunha.
As fotografias colacionadas aos autos assumem especial relevância para a decretação da prisão temporária, tendo em vista que demonstram a prática de traficância de entorpecentes.
Outrossim, a imprescindibilidade se dá diante da necessidade do esclarecimento de crime de inegável gravidade, sendo os elementos informativos colhidos até o momento conferem substância suficiente para decretação de medida cautelar segregatícia destinada a assegurar a continuidade da investigação e identificação da autoria delitiva, não havendo outras medidas cautelares diversas que possam ter a mesma efetividade.
Isso demonstra pelo fato de o investigado ter sido preso em flagrante no dia 17 de maio de 2023, pela prática dos crimes dos art. 33, caput, da Lei 11. 343/2006 e art. 180 do CP, tendo sido concedida a liberdade provisória com medidas cautelares, conforme consta nos autos processuais de nº 0800274-12.2023.8.14.008.
Todavia, no dia 19 de julho de 2023 a Autoridade Policial peticionou nos referidos autos informando que VITOR permanecia envolvido na prática de infrações penais e, consequentemente, descumprido as medidas cautelares diversas da prisão, comprovando o alegado por meio de prints de conversas por meio de aplicativo de WhatsApp.
Sendo assim, mostra-se que o denunciado provavelmente se dedica à prática de atividades criminosas, em especial ao tráfico ilícito de entorpecentes, estando a hipótese dos autos perfeitamente descrita pelo art. 1º, I e III, “n” da Lei 7.960/89, tendo em vista a imprescindibilidade da prisão para resguardo das investigações, bem como em razão de existirem fundadas razões de autoria e materialidade no que se refere ao crime tráfico de drogas.
Diante o exposto, os elementos contidos nos autos inequivocamente demonstram a necessidade de manutenção da cautelar segregatória para a eficácia das investigações, sendo imprescindível a manutenção da prisão temporária.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Como ponto de partida, deixo assentado que a prisão preventiva, como toda espécie do gênero prisão provisória, reveste-se da marca da excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar, somente se compatibilizando com a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, quando efetivamente demonstrada sua necessidade e preenchidos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim sendo, além da comprovação da necessidade da medida extremada, a decretação da prisão preventiva demanda a integralização do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, assim como o preenchimento das condições de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.
O fumus comissi delicti, também conhecido como requisitos da cautelaridade, visando garantir um mínimo de segurança na decretação da medida cautelar, só se sustenta se presente o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração (materialidade) e o eventual envolvido (indícios de autoria).
Já o periculum libertatis ou pressupostos da prisão preventiva, representando o fator de risco a justificar a deflagração da medida de exceção, exige a presença de ao menos uma das seguintes hipóteses autorizativas: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Outrossim, de acordo com o artigo 313 do CPP, somente será admitida a decretação da prisão preventiva: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos; b) se houver condenação definitiva por outro crime doloso; c) para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Narram os autos de IPL que no dia 06/10/2023, o denunciado e outra pessoa estavam em uma motocicleta em frente a uma casa e, ao avistarem guarnição da Polícia Militar, fugiram para dentro de um matagal.
Ao os policiais realizarem a varredura no local, encontraram 05 munições calibre 9 mm, 01 munição 38 SPL deflagrada e 01 munição calibre 38 intacta, vários documentos do ora denunciado, inclusive uma capa de um processo judicial, 01 iPhone na cor rosa e branca MODEL A1778, 05 tabletes pequenos de substância simular à maconha; 01 saco com substância simular à cocaína; 01 saco com substância similar à oxi; 01 balança de precisão; 01 chave de um carro Hyundai e 01 chave de moto.
Consta nos autos, ainda, que o denunciado se dedica à prática de crimes nesta comarca, especialmente o tráfico ilícito de drogas, já tendo figurado em alguns procedimentos policias, conforme consta no relatório de missão anexo ao Id 102942938 dos autos de n. 0800567-79.2023.8.14.0081.
Além disso, colheu-se em diligencias externas por meio de entrevista informais com populares, que optaram por não se identificar, que VITOR planejava atentados contra agentes de segurança pública, em especial de Bujaru, Acará e demais municípios limítrofes, época em que foi veiculado alerta aos agentes por meio do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SIEDS).
Assim, no caso dos autos, os requisitos se fazem presentes.
Há prova da materialidade do delito, extraída dos autos de IPL.
Com relação às fundadas razões de autoria ou de participação, os elementos de convicção colhidos até o momento parecem ser indicativos do seu envolvimento para com a prática criminosa.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, vejo que este se traduz na garantia da ordem pública, expressada no fator de risco que a liberdade do agente representaria à sociedade, demonstrado pela gravidade concreta do crime hediondo, o modus operandi do agente, seu suposto histórico de recalcitrância na prática dos crimes aqui em apuração, bem como a frieza, periculosidade e violência do imputado.
Em resumo, o requisito se faz presente devido o altíssimo risco de reiteração da prática delitiva em apuração e da gravidade concreta do delito, o que relava a alta periculosidade do representado.
Portanto, a segregação cautelar é a única maneira de cessar que situações com estas possam voltar a ocorrer, ante a aparente normalização do crime.
De outro lado, observo que está sendo atribuída ao representado a prática de crime cuja sanção penal sobeja os 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Logo, presente a necessária condição de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, os elementos colhidos até o momento indicam a suspeita do envolvimento do investigado na prática criminosa, restando inviável a aplicação de outras medias cautelares diversas da prisão, até mesmo porque estão presentes os pressupostos e condições exigidas pelo art. 312, do Código de Processo Penal, a justificar, portanto, a segregação cautelar do indiciado na forma de prisão preventiva.
DA DENÚNCIA Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, especificando e qualificando o sujeito ativo, sua suposta conduta, a classificação do crime que lhe é imputado, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato e a testemunhas, razão pela qual não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal.
Ou seja, no caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa.
No mais, inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não sendo o caso, em primeira análise, de falta de justa causa necessária ao oferecimento de denúncia, estando demonstrada, portanto, a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos do Inquérito Policial.
Ante o exposto, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO a prisão temporária de VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA em prisão preventiva, considerando a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, e RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face dele, pois satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP.
Ressalto que, por se tratar de denúncia por tráfico e crime conexo, adota-se o rito ordinário (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2005677-74.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Mário Devienne Ferraz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, determino à Secretaria: 1.
Certifique-se nos autos de n. 0800567-79.2023.8.14.0081 a ocorrência da audiência de custódia relativa ao cumprimento do mandado de prisão nos autos de n. 0800885-28.2024.8.14.0081, bem como acerca da presente decisão, devendo a então prisão cautelar do agora acusado passar a ser analisada apenas nos presentes autos. 2.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva no BNPM, com as comunicações necessárias aos órgãos. 3.
Intime-se a defesa desta decisão e o denunciado pessoalmente, bem como cite-o para que, por meio advogado/a, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa, conforme os arts. 396 e 396-A do CPP. 4.
Certifique-se quanto ao cumprimento dos prazos e retornem os autos conclusos. 5.
Ciência ao Ministério Público; 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Bujarú-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
02/12/2024 10:53
Juntada de Mandado de prisão
-
02/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 09:34
Juntada de Informações
-
02/12/2024 09:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2024 20:15
Recebida a denúncia contra VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*12-32 (INDICIADO)
-
01/12/2024 20:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/11/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 21:39
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ em 06/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ em 03/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 06:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BUJARÚ em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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