TJPA - 0887128-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0887128-62.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BANDEIRA DE FREITAS RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO FINANCIADO COMPULSORIAMENTE C/C DANOS MORAIS E MATERIASI C/C COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E JUSTIÇA GRATUITA movida por RAIMUNDO BANDEIRA DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora que é aposentado do INSS, que no inicio de janeiro deste ano de 2022, não recordando o dia, o Autor foi surpreendido por um telefonema de uma financeira, informando se ela havia gostado do valor que havia sido depositado em sua conta, com esta informação o Autor ficou assustado já que nunca pediu qualquer tipo de valor para financeira, já que quando quer faz seu empréstimo, conforme empréstimos existentes em seu extrato, no entanto todos seus empréstimos são baseado dentro de um limite, para que este não fique desamparado financeiramente, já que é uma pessoa muito organizada com sua vida, em especial na parte financeira.
Após o telefonema desta financeira o Autor se dirigiu a Caixa Econômica mais próximo, e retirou um extrato, foi que percebeu em sua conta o valor de R$37.513,32, foi quando retornou para o numero o qual havia entrado em contato com ele, e informou que não queria o valor depositado, uma vez que não havia solicitado qualquer empréstimo.
Alega o autor que o atendente enviou para o celular do Autor pelo aplicativo Whatsap o contrato e o boleto para fosse devolvido o valor, e assim o Autor fez, que após o ato de devolução o Autor achou que havia resolvido tudo, já que o atendente confirmou a devolução do valor, mas no mês de fevereiro como de costume o Autor retirou um extrato de sua conta para seu controle, e este constatou um desconto no valor de R$ 1.020,80, ao perceber o respectivo desconto e não sabendo do que se tratava, se dirigiu a uma agencia do INSS ficando horas aguardando pelo seu atendimento, ao ser atendido solicitou um extrato de sua conta para saber do que se tratava o respectivo desconto, foi que percebeu que era o valor de R$ 37.347,07, e que estava sendo favorecido o banco Santander Ole, sendo o mesmo valor que este devolveu, em até a maior.
Diante do inconveniente, ingressou com a presente demanda.
Liminar deferida em ID. 82470408 determinando a suspensão dos descontos mensais nos benefícios da autora, até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação em ID. 85839333 alegando que o contrato pela plataforma digital obedeceu todos os tramites de segurança do aplicativo, que foi lícito e não pode ser responsabilizado por eventual fraude que a autora possa ter sofrido, que a prestação do banco réu, no contrato firmado, é única e exclusivamente a de fornecer o crédito solicitado, de modo que não pode ser responsabilizado por nenhuma atitude, escolha ou acontecimento que a parte autora se veja inserido após a disponibilização da quantia em sua conta, momento este que cessa a prestação devida pelo banco réu.
Juntou documentos.
Réplica em ID. 107581996.
Após despacho saneador, as partes não pleitearam produção de provas.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dos Danos Materiais – Responsabilidade Civil Cinge-se a Matéria sobre a possibilidade de imputar a responsabilidade à requerida de danos materiais e morais em face de fraude em que a autora sofreu ao ter realizado empréstimo que afirma não ter autorizado com transferência para um PIX em seguida a pessoa diversa, que desconhece, de nome empresarial FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Compulsando os autos, primeiramente, verifico que houve contrato assinado digitalmente pela autora, conforme acostado pelo requerido em ID. 85839335, o que gerou uma cédula de crédito bancário.
Observa-se que para firmar tal contrato o usuário tem que cadastrar suas informações pessoais.
Logo fica este magistrado adstrito de analisar um nexo de causalidade entre conduta ilícita do requerido e resultado gravoso em desfavor do autor, ou seja, cabia a autora convencer este magistrado de que a empresa requerida é responsabilizada pela fraude ocorrida.
Segundo consta nos autos, o autor juntou documentos que atestam o empréstimo que entende não ter realizado na plataforma financeira do requerido e a transação em seguida por PIX a uma pessoa jurídica de nome FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS (ID. 81099501), o que leva a entender que, de fato a autora foi vítima de fraude, já que o beneficiário não possui relacionamento algum, nem com a requerente e nem com o requerido.
A ré, do seu turno, informa que os documentos apresentados pelo autor carecem de teor probante de que foi a responsável pela fraude e que, portanto, não pode ser responsabilizada por uma fraude que não deu causa.
Sabe-se que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e fazer comprova dos fatos alegados, o que fez a contento, juntando prova contestatória neste sentido.
Isso porque cabe ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
E, ao meu entender, logrou êxito nestes termos.
Estamos diante de uma ação que carece de produção de provas mais conclusivas, posto que os documentos e as alegações juntadas pelas partes, principalmente pelo autor não convenceram este magistrado da responsabilização da fraude pelo requerido.
Por parte do réu, há de se levar em conta que tudo o que alegou é plausível e que, de fato, a autora foi vítima de um esquema fraudulento o qual não percebeu em um primeiro momento, provavelmente disponibilizou seus dados a estranho que não percebeu estar sendo vítima de estelionato virtual.
Pois bem, para que haja a responsabilização civil da empresa requerida é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Analisando os documentos acostados aos autos remanesce a firmação do contrato formal entre as partes e diante do lastro probatório juntado aos autos deve ser afastada qualquer nexo de causalidade da conduta lesiva ao requerido, posto não poder ser responsabilizado, sequer subsidiariamente, pelo dano que o autor sofreu com o golpe.
Assim, o cerne da questão diz respeito em saber se a requerida pode ser responsabilizada pelos fatos narrados pelos autores na inicial.
Entendo que não.
Hoje sabe-se que é muito comum este tipo de estelionato virtual, mais especificamente o do chamado “phishing”, que é quando o usuário fornece informações pessoais em mensagens e e-mails falsos até as simulações em que o estelionatário cria uma situação e pede à vítima que lhe transfira dinheiro, o que entendo que foi o que ocorreu no caso.
Logo, para que uma empresa seja responsabilizada por danos decorrentes de um ataque de phishing, é necessário estabelecer uma ligação causal direta entre a conduta negligente da empresa e o dano sofrido pela vítima, o que entendo não ter acontecido no caso, não a nível de uma responsabilização civil da empresa e sim dos verdadeiros beneficiários, que são os verdadeiros autores da fraude e a quem a responsabilidade de indenizar deve recair.
Analisando-se a peça inicial da autora confrontada com a contestação do réu, há de convir que a ré logrou êxito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma, não sendo vislumbrada sua responsabilidade civil.
Entretanto, por observar que, de fato, a autora foi vítima de fraude, não pode a mesma continuar sendo prejudicada por um fato que não deu causa, sendo prudente determinar a invalidação do contrato que não deu causa em face do estelionato virtual, porém sem remanescer direito indenizatório, por não poder imputar à requerida má-fé que não teve.
Não tendo sido a responsável pelo estelionato virtual, devendo a autora ingressar com pleito indenizatório contra o autor do ato criminoso, tanto na esfera cível, quanto penal.
Dos Danos Morais O dano moral pressupõe um prejuízo causado à orbita de direitos que não se circunscreve a valores materiais ou privados, porém, atingem de forma indiscriminada a pessoa naquilo que lhe é mais caro – com a devida licença poético-jurídica – : Sua parcela de individualidade que está assentada em princípios que suportam o que é fundamental no ser humano, que o torna diferente dos outros animais e das outras pessoas, que é essencialmente voltada para uma vida digna, que o integra a sua coletividade e que o vincula ao mundo de maneira viável enquanto personalidade criativa e dinâmica.
Sem isto, é a dor do menoscabo, da discriminação, da injustiça, da sensação de que estamos sendo vilipendiados covardemente diante de uma situação da qual não podemos oferecer resistência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece em um de seus inúmeros acórdãos a respeito do tema que: “Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas.
O dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado pelo ilustre Desembargador RUI STOCO como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis (...), em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunastes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros (Tratado de Responsabilidade Civil, So Paulo, RT, 2007, p. 1.678)” (Embargos de Divergência em REsp nº 1.127.913/RS (2013/0076325-0), Corte Especial do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 04.06.2014, DJe 05.08.2014).
Estas são as premissas para a condenação em danos morais.
Uma matriz principiológica que alberga uma série de possibilidades, uma vez que o ser humano não se cansa de criar novas formas de ofender a própria espécie.
Afinal, da leitura dos autos em que direção se volta a premissa acima exposta? Considero que não havendo dano material pela falta da conduta lesiva do requerido, restando quebrado o nexo de causalidade, não assiste razão a parte autora tendo em vista que a narrativa dos fatos não se coaduna com as práticas comerciais de contratação realizadas pela empresa requerida.
Este magistrado não se convence dos danos morais e materiais pleiteados, que deve ser imputada ao verdadeiro agente causador do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a liminar anteriormente concedida e DECLARAR inválido o contrato de empréstimo suspendendo os demais descontos a partir deste decisum.
Indefiro pedido de indenização e restituição dos valores já descontados em razão do empréstimo, nos termos do que fora fundamentado nestes autos.
Condeno o autor da parte que sucumbiu, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Condeno o requerido na parte em que sucumbiu, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 19 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 05:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
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07/11/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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