TJPA - 0894331-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:48
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA PAIXAO AVIZ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:48
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA PAIXAO AVIZ em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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03/07/2025 12:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por LAURENE SARRAFF DE MORAES em/para 02/07/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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03/07/2025 12:35
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:27
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 02/07/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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29/05/2025 18:26
Recebidos os autos.
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:25
Recebidos os autos.
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10/04/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA PAIXAO AVIZ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de KLEBER JOSE DA PAIXAO AVIZ em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0894331-07.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KLEBER JOSE DA PAIXAO AVIZ Endereço: Pass.
Doutel, 260, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-210 REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: ANGUSTURA, 1733, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-180 FINALIDADE: intimação de tutela e citação para audiência no 2 CEJUSC DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KLEBER JOSÉ DA PAIXÃO AVIZ em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
O requerente, policial militar reformado, alega que, após sua reforma, sofreu significativa redução em sua remuneração, atualmente recebendo o montante bruto de R$1.545,40.
Narra que firmou diversos contratos de empréstimo consignado e pessoal com o banco requerido e que, desde dezembro de 2020, com a sua nova remuneração, vem sofrendo descontos excessivos, em desrespeito ao limite de 30% de sua renda líquida.
Relata que a conduta abusiva do requerido comprometeu sua subsistência e a de sua família, privando-o de recursos básicos para alimentação, moradia e saúde.
Sustenta que, mesmo após tentativas de renegociação administrativa, o banco requerido manteve os descontos em valor superior ao legalmente permitido, agravando sua situação de superendividamento.
Diante disso, o autor pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 30% de seus proventos e, no mérito, requer a repactuação das dívidas, a restituição em dobro dos valores descontados além do permitido e a indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o autor possui 4 empréstimos contratados junto ao banco réu, sendo 1 na modalidade CONSIGNADO e 3 na modalidade BANPARACARD, consoante tabela apresentada na exordial (ID 130970395 - Pág. 3).
Ocorre que, quanto ao pedido de limitação dos descontos referentes aos empréstimos BANPARACARD, a probabilidade do direito do autor é mitigada pela tese fixada à apreciação do Tema Repetitivo no 1.085 pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, em sede de cognição meramente sumária, presume-se que a limitação de 30% prevista na Lei no 10.820/2003 não se aplica aos empréstimos pessoais comuns, mas tão somente aos empréstimos na modalidade consignada.
Assim, considerando que atualmente o demandante aufere rendimento mensal líquido de R$1.466,05 (ID 130970398), limitando-se o desconto apenas em relação ao empréstimo CONSIGNADO de ID 130970409 a 30% desse valor, chega-se a R$439,81.
Isso posto, a quantia retro, quando somada aos descontos relativos aos empréstimos BANPARACARD (que permaneceriam inalterados, tendo em vista se tratarem de empréstimos não consignados), chegaria ao valor de R$1.837,60 de descontos totais, montante superior ao próprio rendimento líquido auferido pelo autor, de R$1.466,05.
Diante do exposto, embora não haja probabilidade do direito do requerente quanto à medida de tutela de urgência pleiteada por este, verifico que a limitação dos descontos apenas em relação ao empréstimo consignado de ID 130970409, permanecendo constantes os descontos relativos aos empréstimos BANPARACARD, levaria ao comprometimento do mínimo existencial do autor.
Dessarte, cumpre ressaltar que se trata de demanda de superendividamento.
Assim, cabe destacar a definição da expressão “superendividamento” adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, preceitua o art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifos nossos) Isso posto, a regulamentação a que faz referência o dispositivo acima se traduz no Decreto no 11.150/2022, cujo art. 3o, com redação atualizada em 2023, estabelece que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (grifos nossos) Dessa forma, tem-se que a legislação brasileira vigente considera como mínimo existencial a quantia corresponde ao valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Isso posto, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo presentes no caso, bem como amparado pelo art. 297 do atual CPC, faço uso do Poder Geral de Cautela concedido ao magistrado para determinar que, no lugar da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para que os descontos EM CONTA CORRENTE (pois não estão sendo descontados no contracheque do autor valores em razão dos empréstimos contratados) relativos ao benefício do IGEPPS percebido pelo demandante na monta de R$1466,05 sejam limitados, mês a mês, ao valor de R$866,05, preservando-se SEMPRE a quantia de R$600,00 a título de mínimo existencial do requerente.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar da data de intimação da ré quanto a esta decisão.
Destaco, ainda, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Do agendamento de audiência no 2o CEJUSC Considerando a decisão acerca da tutela de urgência acima, determino a citação dos réus e a intimação do autor para comparecerem a audiência a ser realizada pelo 2º CEJUSC de Belém.
Portanto, encaminhem-se os autos ao 2o CEJUSC, para agendamento da referida audiência, na qual a requerente deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento de suas dívidas, a ser apreciada pelos réus, que poderão pedir prazo para manifestar sua aceitação ao plano, ou aderir à proposta na própria audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111022110302100000122604325 DOC. 01 Procuração Kleber Jose da Paixão Aviz Instrumento de Procuração 24111022110373600000122604326 DOC. 02 Declaração de Hipossuficiência Kleber Jose da Paixão Aviz Documento de Comprovação 24111022110413700000122604327 DOC. 03 COMPROVANTE DE RENDA 4 ULTIMOS CONTRA-CHEQUES Documento de Comprovação 24111022110447200000122604328 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24111022110487000000122610679 DOC. 04 BG COMPLETO Documento de Comprovação 24111022110516100000122610680 DOC. 04.1BG DE REFORMA Documento de Comprovação 24111022110555900000122610681 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24111022110587700000122610682 extrato ultimos lançamentos 30.10.2024 Documento de Comprovação 24111022110614100000122610683 ULTIMO CONTRACHEQUE DA ATIVA 11.2020 Documento de Comprovação 24111022110644000000122610684 Relatorio_Final de Excesso_Descontos Documento de Comprovação 24111022110674400000122610686 JUNTA POLICIA MILITAR SUPERIOR DE SAÚDE - SESSÃO ORDINARIA 048-2019 Documento de Comprovação 24111022110702500000122610687 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ - nº 34.393 DE 03.11.2020 REFORMA fls, 17 e 18 Documento de Comprovação 24111022110733600000122610688 Demostrativo de evolução de dívida Consignada N° 5935503 Documento de Comprovação 24111022110783100000122610689 Demostrativo de evolução de dívida Banparacard N° 3865455 Documento de Comprovação 24111022110869500000122610690 Demostrativo de evolução de dívida Banparacard N° 3423458 Documento de Comprovação 24111022110932600000122610691 Demostrativo de evolução de dívida Banparacard N° 3422551 Documento de Comprovação 24111022111005000000122610692 CONTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24111022111074300000122610694 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
29/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEBER JOSE DA PAIXAO AVIZ - CPF: *29.***.*27-34 (AUTOR)
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29/11/2024 10:02
Concedida a tutela provisória
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10/11/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 22:12
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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