TJPA - 0800724-79.2020.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800724-79.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente::Nome: MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA Endereço: Rua Principal 1, s/n, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
01/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 01:23
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800724-79.2020.8.14.0009 Autor: Nome: MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA Endereço: Rua Principal 1, s/n, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Não há questões preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é a existência de contrato entre as partes e a existência de danos morais e materiais em decorrência da suposta ilegitimidade do ajuste.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Determino a inversão do ônus da prova, considerando que se trata de relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora, na forma do artigo 373, §1º do CPC e artigo 6, VIII do CDC e artigo 14, §3º do CDC.
Por isto, compete a parte requerida demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos na prestação de seus serviços.
A Requerida requereu a produção de prova pericial.
Estou por indeferir o pedido.
Assim refiro porque tenho que elementos probatórios juntados pela reclamante, são suficientes para o desfecho da causa.
Ressalto que a possibilidade de juntada de documentos preclui após a contestação, nos termos do artigo 434 do CPC.
Em que pese a parte requerida tenha juntado suposto contrato efetuado pela parte autora, além de ter precluído a possibilidade de juntada, também não é possível efetuar qualquer perícia papiloscópica no documento uma vez que não é possível sequer visualizar qualquer marca de digital no documento, o que aliado ao disposto no artigo 434 do CPC, resulta no indeferimento do pedido.
Nesse sentido, entendo possível o julgamento antecipado, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, com respaldo na jurisprudência, conforme precedente que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
QUERELLA NULITATIS.
PRETENSO VÍCIO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO NESTA INSTÂNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
GESTÃO DAS PROVAS COMPETE AO JULGADOR DE 1º GRAU.
NÃO RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ADVERTÊNCIA DE COMINAÇÃO DE MULTA DOS §§4º E 5º DO ART. 1.012 DO CPC.
Processo 0007910-42.2014.8.14.0028.
Acórdão 6280137 Entretanto, deixo de proferir julgamento nesta oportunidade, a fim de atender ao postulado do contraditório e ao entendimento do c.
STJ, que firmou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto do artigo 104 e ss., 138 e ss., 166 e ss., e 927 e ss. do Código Civil, além dos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 e outros dispositivos aplicáveis à espécie.
VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intimem-se a parte autora e a parte requerida.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
09/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
03/07/2021 02:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA em 01/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:00
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
23/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/03/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800717-86.2018.8.14.0032
Banco do Brasil SA
Ana Lucia da Paixao Abreu
Advogado: Raimundo Salim Lima Sadala
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 08:08
Processo nº 0800681-62.2017.8.14.0005
Herminio Fernandes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 12:48
Processo nº 0800716-04.2018.8.14.0032
Gleice Pinheiro Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Salim Lima Sadala
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0800686-40.2021.8.14.0039
Cesupar - Centro de Ensino Superior de P...
Glenyo Werton da Silva Souza
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 09:49
Processo nº 0800614-60.2021.8.14.0069
Alzenaide Nunes da Silva Porto
Municipio de Pacaja
Advogado: Wagner Aguiar de Ois
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 11:06