TJPA - 0800686-40.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800686-40.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: RECORRENTE: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA POLO PASSIVO: RECORRIDO: GLENYO WERTON DA SILVA SOUZA Os autos voltaram da E.
Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca.
Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimentos, serão calculadas as custas finais e a parte condenada (CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-78) será intimada a recolher o valor.
Ultimadas tais providências, o feito será arquivado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/10/2023.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
04/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GLENYO WERTON DA SILVA SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GLENYO WERTON DA SILVA SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:43
Expedição de Carta.
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23/08/2023 11:29
Conhecido o recurso de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2023 16:26
Juntada de Petição de carta
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21/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 09:49
Recebidos os autos
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25/11/2021 09:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800686-40.2021.8.14.0039 Autor: GLENYO WERTON DA SILVA SOUZA Réu: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração onde consta a afirmação de que o juízo teria sido omisso quando da não apreciação do pedido de retificação do polo passivo, que segundo a tese levantada deveria constar apenas a ré PITÁGORAS SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Segundo a ré, em contestação: No sistema do tribunal a presente ação consta em face de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA, porém, deve constar como sendo a somente a PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, com sede na Rua Santa Madalena Sofia, n. 25, 4º andar, sala 05, Vila Paris, CEP 30380-650, Belo Horizonte – Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n. 03.***.***/0001-09, legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é a responsável pelo contrato objeto da lide.
Desta forma, requer retificação do polo passivo, acolhendo-se assim o presente pedido para constar apenas a PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, com as anotações de estilo.
O embargado manifestou-se, em resumo, pugnando pela improcedência dos embargos opostos.
Decido.
Conforme consta da inicial o autor distribuiu presente demanda em face de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA, pessoa jurídica que consta como CONTRATADA do contrato de prestação de serviços juntado aos autos e em favor da qual foram realizados pagamentos de mensalidades conforme comprovantes juntados.
O autor não ingressou contra PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, mas tão somente em face de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA e, na sentença, o juízo reconhece a relação jurídica existente entre o autor e a ré que consta da inicial.
Da sentença prolatada, em que pese claramente reconhecida a legitimidade da ré apontada na inicial, a parte dispositiva não menciona a pretensão de retificação do polo passivo, pelo que merece reparo.
Desse modo, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, acolho os aclaratórios e indefiro a pretensão de retificação do polo passivo, dada a inexistência de qualquer necessidade de retificação do registro do polo passivo, bem como em virtude do reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes originárias nestes autos.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 4 de outubro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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