TJPA - 0800724-79.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800724-79.2020.8.14.0009 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800724-79.2020.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE/APELADO: MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostas por MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA e BANCO BRADESCO S/A., irresignados com a r. sentença prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo em epígrafe), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com a rubrica Bradesco Prev.
Seg.; b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.
Em suas razões, postula a apelante Maria Augusta Gomes da Costa a majoração da condenação do Banco na indenização por danos morais em R$ 6.000,00 ou outro valor justo, a ser arbitrado por esta Colenda Corte, além dos juros de mora referente aos danos materiais comecem a fluir a partir do evento danoso e não da citação e consequente majoração dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, o Apelante Banco Bradesco S/A., defende a legalidade da contratação, tendo agido de boa-fé, logo sustenta inexistir falha na prestação do serviço, bem como o dever de responsabilização, ante a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da ação.
No mesmo sentido, argui a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, em sendo mantida a condenação em danos morais, pleiteia sua consequente redução.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório.
Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço dos recursos.
Dispensado o preparo em face da Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Rememoro que, conforme se extrai dos autos, em resumo, a parte autora afirma ser “aposentado por invalidez, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor de 01 (um) salário mínimo (extrato do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com um SERVIÇO que desconhecia.
Ao procurar o banco requerido para saber que cobranças eram aquelas que foram realizadas sem a sua anuência/autorização, a única informação recebida é que o mesmo “tinha realizado/autorizado” CONTRATOS DE SEGUROS junto a instituição financeira em questão, e que tais PAGTO COBRANÇA BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS E PAGTO COBRANÇA BRADESCO são decorrentes desses contratos de seguros supostamente realizados pelo Autor, sendo realizadas várias cobranças de valores diversos em seu benefício, conforme extratos bancários em anexo.
Todavia, o Autor NUNCA CONTRATOU/AUTORIZOU NENHUM CONTRATO DE SEGURO com a instituição financeira Requerida.
O AUTOR SOLICITOU O REEMBOLSO DE TODAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM SUA CONTA, PORÉM SEU PEDIDO FOI NEGADO PELA PARTE RÉ, QUE PUGNOU PELA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DOS SEGUROS AO PASSO QUE ESTARIA AMPARADA POR UM INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO, FATO ESTE DESCONHECIDO E NEGADO PELO AUTOR.
Segue abaixo a relação das 04 (quatro) cobranças indevidas de seguros realizadas indevidamente pelo BANCO BRADESCO S/A: PAGTO COBRANÇA BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS - DOCUMENTOS Ns.º: 0000002, 0000012 e 0000016; DATAS DAS COBRANÇAS: 09/03/2015, 07/03/2016 e 15/03/2017; VALORES DAS COBRANÇAS: R$ 50,16 (cinquenta reais e dezesseis centavos), R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 59,35 (cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
PAGTO COBRANÇA - DOCUMENTO Nº: 0000019; DATA DA COBRANÇA: 05/12/2018; VALOR DA COBRANÇA: R$ 36,91 (trinta e seis reais e noventa e um centavos).
VALOR TOTAL DE TODAS AS COBRANÇAS: R$ 202,07 (duzentos e dois reais e sete centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 404,14 (quatrocentos e quatro reais e catorze centavos) As supracitadas cobranças foram realizadas de forma irregular, uma vez que o autor não celebrou nenhum contrato de seguro, e tais operações (NÃO REALIZADAS) comprometeram sua renda, afetando diretamente sua vida, pois seu dinheiro diminuiu e dificultou o normal cumprimento de suas despesas e necessidades do dia a dia”.
Assento, de plano, que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em se tratando a relação bancária de uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo dessa premissa, a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juízo, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC.
Nesses termos, considerando que a relação jurídica é regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ, incumbia à Instituição Financeira, ora apelante o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, uma vez que, repito, ausente a digital da autora, bem como a identificação de quem assina a rogo no aludido contrato.
Assim, evidencia-se que o banco apelante não se desincumbiu de provar suas alegações de que os contratos de empréstimo consignado em testilha foram de fato realizados com a anuência da ora recorrida.
Portanto, em virtude da ausência de requisito essencial para validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, resta comprovada a total negligência por parte do apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração dos contratos, configurando, desta forma, os danos materiais e morais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Corroborando o exposto, ilustrativamente, cito os seguintes julgados pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00021642320208160031 Guarapuava 0002164-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – CONSUMIDOR ANALFABETO – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA QUE OUTRA PESSOA ASSINASSE O CONTRATO EM SEU LUGAR – CONTRATO NULO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A demanda foi proposta sob a alegação de desconto indevido nos proventos de aposentadoria do requerente, sem a existência de qualquer autorização de empréstimo ou similar.
Já o banco apelante sustenta a tese de validade do citado negócio jurídico, aduzindo para tanto que o contrato de empréstimo foi regularmente autorizado pelo autor. 2- No caso em tela, verifica-se que o contrato de empréstimo e a autorização para desconto apresentados pelo Banco réu (Id. 7225222), que contém a suposta impressão digital do autor não se mostra apto a demonstrar a veracidade do documento, considerando o fato do mesmo ser pessoa analfabeta. 3-Ademais, o banco não juntou qualquer procuração a fim de demonstrar que o requerente outorgara poderes para que qualquer pessoa procedesse com a assinatura em seu lugar, restando o contrato juntado nulo de pleno de direito. 4-Assim, verificado o vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não tendo o banco apelado logrado êxito em provar, por meios idôneos, a validade das contratações, deve esta arcar com os prejuízos sofridos pelo autor. 5-No caso vertente, constata-se a existência do dano moral, posto que é completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento. 6-Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 3-Recurso conhecido e desprovido. (8905324, 8905324, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (11702185, 11702185, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-08, Publicado em 2022-11-08) Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pelo que, evitando desnecessária tautologia reproduzo o seguinte excerto da r. sentença, o qual adoto como razão de decidir: “Pois bem.
Consoante documentação trazida aos autos (ID 13489085, ID 13489086, ID 13489087, ID 13489338 e ID 1348933915872664, ID 15872665, ID 15872666, ID 15872667, ID 15872668, ID 15872669, ID 15872670 E ID 15872671), resta incontroverso que a demandante teve descontadas de sua conta bancária parcelas sob a rubrica Bradesco Prev.
Seg.
A autora afirma que nunca realizou qualquer contrato com a parte ré, tampouco autorizou a realização de descontos de seus proventos para o pagamento de seguro.
A parte demandada, por sua vez, juntou ao feito, em ID 28086654 o suposto contrato entabulado entre as partes.
Como se verifica em ditos documentos, o contrato de ID 28086654 (número do bilhete 1.178.269- 4), apesar de conter os dados da autora, foi assinado por terceira pessoa, de nome ilegível.
Ora, consoante documentação juntada à inicial (ID 15872659), constata-se que a demandante é pessoa idosa e analfabeta e no contrato juntado pelo banco réu, não consta assinatura a rogo nem aposição de impressão digital pela demandante.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de serviços bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366- 67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021) Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Analogicamente, considerando a contratação dos serviços de seguro, assim decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO VIA CONTATO TELEFÔNICO POR PESSOA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - O contrato de seguro que tem como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de forma escrita formalizada por escritura pública ou, tratando-se de escrito particular, de assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público - Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", entendimento este, contudo, que por força da modulação de efeitos da decisão, só passa a valer nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021 - Não havendo indícios de que, em razão dos descontos indevidos, a parte autora tenha sido atingida em sua honra, intimidade e/ou reputação, não há falar em danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000212652770001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim sendo, devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas, bem como aqueles produzidos com a utilização de documentos ou assinaturas falsas.
Desta forma, deve ser entendido que a requerente não manifestou seu consentimento para a celebração do contrato em questão, não havendo, portanto, que se falar na existência de tal negócio jurídico, em razão de não haver um elemento essencial para a sua constituição, a saber: a vontade”.
Assim, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Logo, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito.
Contudo, ao contrário do decidido, entendo escorreito que a devolução de dê de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Explico.
Cabe salientar que não se desconhece o entendimento atual do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no sentido de não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, registro que o STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, ressalvo que, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples, pelo que dou provimento ao apelo da instituição financeira, no particular.
Já em relação à condenação em indenização por danos morais pretende a instituição financeira sua exclusão ou, subsidiariamente sua redução, enquanto que a requerente postula sua majoração para R$6.000,00.
Entendo que o dano moral na hipótese, revela-se in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, repito, os transtornos suportados pela autora, em decorrência da cobrança indevida, tendo que recorrer ao Judiciário para a solução do imbróglio, tudo decorrente de falha na prestação do serviço pelo Banco.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, a despeito dos valores descontados não serem vultosos, há de se levar em consideração que a requerente é beneficiária do INSS e ganha em torno de um salário mínimo, razão pela qual, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-3.000,00 – três mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, sobretudo considerando o valor do desconto questionado a título de seguro – R$ 404,14 -, bem como a presença de outras ações ajuizadas (Processo nº 0800726-49.2020.8.14.0009, 0800722-12.2020.8.14.0009, 0800720-42.2020.8.14.0009, 0800718-72.2020.8.14.0009) pela ora recorrente em face da mesma e de outras instituições financeiras com a mesma causa de pedir, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito, a fixação no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária desde o arbitramento neste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1º ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ), motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso do Banco, também neste particular.
Em demanda similar, esta e.
Corte, já decidiu em patamar semelhante ao ora adotado, transcrevo o seguinte excerto da ementa: “O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. (TJPA.
Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães.
Acórdão PJe ID nº 9477211.
Processo nº 0801210-64.2020.8.14.0009.
Julgado em 26/05/2022).
Posto isto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para: a) determinar a devolução dos valores descontados, que deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42 do CDC, com índice INPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Em havendo desconto posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum EAREsp 600663 / RS, autoriza-se a repetição do indébito em dobro. b) minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso, (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº54 do STJ e correção monetária com adoção do INPC a partir do arbitramento do valor estipulado neste decisum até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), mantidas as demais cominações da r. sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 07 de agosto de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
07/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 19:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2023 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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