TJPA - 0800667-55.2021.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 17:56
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-55.2021.8.14.0032 APELANTE: CARLA DOS SANTOS ALBARADO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por entender que a inventariante não comprovou a propriedade dos imóveis.
A autora alegou ser cônjuge sobrevivente e requereu a sua nomeação como inventariante, juntando documentos, incluindo primeiras declarações de inventário que referiam além dos imóveis, uma motocicleta e saldo em conta bancária.
O juízo a quo entendeu que a questão da propriedade dos imóveis demandaria discussão em outra via, extinguindo o inventário.
II.
Questão em discussão: (i) se a extinção do inventário se justifica pela ausência de comprovação da propriedade dos imóveis quando há outros bens inventariáveis; (ii) se a extinção do processo prejudica a economia processual e o direito ao julgamento de mérito quanto aos bens inventariáveis.
III.
Razões de decidir: O art. 612 do CPC determina a remessa para vias ordinárias apenas das questões que dependem de outras provas, além dos documentos apresentados.
A existência de bens móveis (motocicleta) e saldo em conta bancária, comprovadamente em nome do de cujus, permite o prosseguimento do inventário em relação a estes bens, mesmo sem a solução prévia da controvérsia sobre os imóveis.
A extinção do inventário prejudica a economia processual, inviabilizando a partilha de bens que já estão devidamente identificados e cuja titularidade não está em discussão.
Precedentes jurisprudenciais demonstram que a existência de bens inventariáveis obsta a extinção do inventário apenas por controvérsia sobre a titularidade de outros bens.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso provido. “1.
A existência de bens inventariáveis, cuja titularidade não está em discussão, impede a extinção do inventário apenas por controvérsia sobre a propriedade de outros bens. 2.
A extinção do inventário sem apreciação do mérito quanto aos bens inventariáveis prejudica a economia processual e viola o direito ao julgamento do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 612.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento Nº 0804846-31.2021.8.14.0000; TJ-SP - AC: 10021581620148260068; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012223-78.2022.8.19.0205.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por CARLA DOS SANTOS ALBARADO em face da r. sentença (id. 22302626) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre /PA que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta em relação aos bens de JEFFERSON RONNIE SOUZA DO NASCIMENTO, falecido em 08.03.2021.
Na origem (id. 22302573), a autora assevera que é cônjuge sobrevivente do Autor da herança, conforme certidão de casamento que anexa à exordial, e que viviam em matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens desde 23 de março de 2017, de modo que é parte legítima para propor a presente ação, conforme artigo 616, I, do CPC.
Aduz que o de cujus não deixou testamento, conforme certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Cartório do 1º Ofício do Município de Monte Alegre/PA.
Assim, pede sua nomeação como inventariante dos bens deixados pelo autor da herança, prestando compromisso para o exercício do mister.
Juntou docs.
Despacho no id. 22302590 nomeando a requerente como inventariante, determinando a juntada de documentos (matrículas atualizadas dos imóveis).
A requerente, no id. 22302592, traz as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE INVENTÁRIO, informando a existência de bens imóveis, móveis (MOTOCICLETA) e saldo de conta bancária de R$12.000,00.
Junta novos docs.
Manifestação de id. 22302610, em que o Ministério Publico requer o prosseguimento do feito, sendo determinadas as citações necessárias, nos termos do artigo 626 e seguintes do CPC, com a posterior intimação da parte autora para apresentar o esboço de plano de partilha, nos termos do artigo 651 e seguintes do Código.
Manifestação da autora no id. 22302612, em que requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel 1 e documentos que comprovam a posse dos imóveis 2 e 3.
No id. 22302622, foi requerida a habilitação da Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO nos presente autos, tendo em vista que é filha do falecido INACIO SARGES DO NASCIMENTO, avô do inventariado, portanto, parte legítima para figurar na presente demanda na condição de herdeira.
Anexa docs.
No id. 22302624, alega que a autora, ora inventariante, juntou vários documentos dos imóveis sem prova de propriedade do falecido/inventariado, inclusive, imóveis em nome do genitor (falecido) da peticionante, o que impossibilita a partilha no presente inventário por duas razões: 1 - os imóveis não são de propriedades do falecido; 2 - os imóveis são todos posses.
Com isso, afirmou ser inviável a partilha de posse em inventário, razão pela qual a extinção da presente ação seria a melhor medida.
Despacho no id. 22302625, determinando a intimação da requerente para se manifestar sobre as alegações.
Sobreveio a sentença extintiva do feito (id. 22302626), em 22/08/2023.
Transcrevo excerto da decisão: “...
Entendo que o processo deve ser extinto em resolução de mérito, uma vez que falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, na medida em que a autora não comprovou a propriedade dos imóveis a serem inventariados em nove do extinto JEFFERSON RONNIE SOUZA DO NASCIMENTO.
Pois bem, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Acerca das citadas questões de "alta indagação", veja-se a referência feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , verbis : "São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio.
Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas.
A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação.
Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem . (RJTJRS 102/287)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Disponível em: < https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16.2>).
A respeito do tema, ensina-nos Ernane Fidélis dos Santos, que: "Em suma, a interpretação mais segura do art. 984, de acordo, inclusive, com a sistematização do Código, seja com relação a seus princípios gerais, seja com relação ao próprio procedimento de inventário e partilha, é a de que, em princípio, o juiz do inventário deve decidir todas as questões que se refiram ao processo.
Só remeterá para as vias ordinárias as questões de alta indagação, tais como aquelas que forçosamente dependem de um pronunciamento anterior, sentença, para entrar no âmbito do objeto do inventário e partilha, e, aquelas de fato, quando haja necessidade da produção de outras provas, além dos documentos que informam a pretensão e a impugnação." (Cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
VI, 1ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 324).
Trata-se de dispositivo legal que regula o procedimento de inventário e partilha.
Interpretando-o, pode-se vislumbrar que o Juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento.
Não sendo o caso, devem ser remetidas para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ora, se as propriedades dos bens não foram objetos de provas pela demandante, não pode, simplesmente, ser ignorada tal omissão e dado prosseguimento regular ao processo de inventário, até porque a sua finalidade não é a de regularizar propriedade de bens.
Aliás, é dever do Judiciário a apreciação da discussão relativa à titularidade do bem imóvel arrolado, o que, a teor do preconizado pelo artigo 612 do CPC, deverá, como dito, ocorrer perante as vias ordinárias.
A jurisprudência de alguns tribunais pátrios é unânime em admitir a remessa para as vias ordinárias das questões de alta indagação.
Vejamos: (...) Dessa forma, tem-se que é impossível a inclusão, no inventário, de imóvel cuja titularidade não fora comprovada.
Não há espaço, neste tipo de demanda, para discussões acerca da legítima propriedade de bens pelo inventariado, uma vez que a sua finalidade principal é a de legalizar a transferência do patrimônio a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos, o que se dá mediante a partilha.
Portanto, induvidoso é a falta de registro imobiliário constitui empecilho à inclusão do imóvel no processo de Inventário do bem deixado pelo falecido, bem como a sua consequente partilha entre os herdeiros.
Deve a parte interessada manejar pedido de homologação de acordo extrajudicial da posse em comento, ou ajuizar inventário referente à eventual falecimento da proprietária que consta no título de aforamento existente nos autos.
Diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 22 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito – grifei.
Petição da autora de chamamento do feito à ordem no id. 22302628, requerendo a republicação da sentença, o que foi deferido no despacho de id. 22302629.
Embargos de declaração pela autora no id. 22302630, sendo esses rejeitados via sentença de id. 22302635.
A requerente, então, interpôs recurso de APELAÇÃO.
Em suas razões recursais (id. 22302637), a parte Apelante sustém a nulidade da r. sentença, em vista de ter sido extinto o feito sem resolução de mérito, por entender o juízo a quo que não caberia a partilha de alguns bens informados nas primeiras declarações por existir necessidade de discussão de legitimidade de bens arrolados, porém sem considerar que alguns bens já informados precisariam passar por processo de inventário, quais sejam: “A) UMA MOTOCICLETA HONDA/NXR 150 BROS ES, ANO 2012, PLACA OFO3435, COR CINZA, avaliado pela tabela fipe em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), parcialmente quitado, registrada no nome do de cujus, atualmente o veículo está com licenciamento em atraso, e B) UM SALDO POSITIVO de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) no BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em conta de titularidade do falecido.” Aduz a necessidade do prosseguimento da Ação de Inventário acerca dos bens mencionados, principalmente com a finalidade de salvaguardar a economia processual e a primazia de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença, sendo determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da Ação de Inventário especificamente quanto a tais bens.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
A controvérsia instaurada cinge-se ao fato do Juízo a quo ter procedido à extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender o juízo a quo que não caberia a partilha de alguns bens informados nas primeiras declarações por existir necessidade de discussão sobre a propriedade dos bens móveis arrolados, no entanto, sem considerar que alguns bens já informados precisariam passar por processo de inventário (a saber, motocicleta e saldo de conta bancária de R$12.000,00).
O cerne da discussão, pois, é o acerto ou não da sentença a quo nesse ponto.
Adianto assistir razão à parte recorrente.
Cabe destacar, inicialmente, que a discussão relativa à titularidade dos bens imóveis arrolados pode sim dar causa à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como decidido pelo magistrado de primeiro grau, sendo levado tal questionamento às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, in verbis: CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I Disposições Gerais (...) Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, caso os bens informados nas primeiras declarações na ação de inventário (id. 22302592) fossem apenas os IMÓVEIS referidos pela peticionante MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (id. 22302624), que trouxe à tona discussão sobre sua titularidade, seria possível dizer que o procedimento judicial padeceria de uma irregularidade no plano da existência ou da validade, pois se faria ausente conditio sine qua non para a relação processual e para seu regular desenvolvimento.
Isso porque a competência do juízo do inventário está limitada as disposições do art. 610 e seguintes, do CPC, não se estendendo a debates sobre a propriedade ou a posse dos imóveis pertencentes ao de cujus.
Neste raciocínio, colaciono julgado desta Corte, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO E IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA AS VIA ORDINÁRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804846-31.2021.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) Porém, o que se constata, na realidade, é que o magistrado entendeu que aqueles seriam os únicos bens informados nas primeiras declarações, o que não é o caso dos autos, visto que ainda remanescem dois bens não imóveis: a) UMA MOTOCICLETA HONDA/NXR 150 BROS ES, ANO 2012, PLACA OFO3435, COR CINZA, avaliado pela tabela fipe em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), parcialmente quitado, registrada no nome do de cujus, e b) SALDO POSITIVO de aproximadamente R$12.000,00 (doze mil reais) no BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em conta de titularidade do falecido. É dizer, a sentença recorrida baseou-se no artigo 612 do CPC, interpretando-o de forma a impedir o prosseguimento do inventário pela falta de comprovação da propriedade dos imóveis.
No entanto, o juízo primevo se equivocou ao deixar de considerar a existência de outros bens, cuja partilha é perfeitamente possível mesmo sem a resolução definitiva da questão de propriedade dos imóveis.
A motocicleta e a quantia na conta bancária, comprovadamente em nome do de cujus, configuram bens perfeitamente inventariáveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Inventário e partilha.
Processo extinto com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Inadequação.
Existência de bem a inventariar.
Interesse processual presente.
Descumprimento de determinações judiciais que autorizam a substituição da inventariante ou o encaminhamento do processo ao arquivo.
Uma vez instaurado, o inventário deverá seguir até final partilha.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10021581620148260068 SP 1002158-16.2014.8.26.0068, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL AOS CASOS DE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
EVENTUAL DESÍDIA OU INÉRCIA DO INVENTARIANTE PODE ENSEJAR A SUA SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 622 DO CPC E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO.
DECLARAÇÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS A INVENTARIAR QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
A REFERIDA CERTIDÃO TEM COMO FINALIDADE ASSEVERAR O ÓBITO, E NÃO A EXISTÊNCIA DE BENS.
DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO NESTES TERMOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012223-78.2022.8.19.0205 202400108156, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 06/03/2024) Logo, verifico que a extinção do feito foi visivelmente prematura, porquanto não observado haver outros bens a inventariar.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, merece reforma a r. sentença, devendo esta ser anulada para o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da Ação de Inventário especificamente quanto aos bens não imóveis arrolados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão de 1º grau guerreada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:33
Conhecido o recurso de CARLA DOS SANTOS ALBARADO - CPF: *23.***.*35-91 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 09:29
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2024 15:09
Declarada incompetência
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25/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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