TJPA - 0826057-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL DAVID DA SILVA PAZ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL DAVID DA SILVA PAZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua 0826057-03.2024.8.14.0006 REQUERENTE: DANIEL DAVID DA SILVA PAZ REQUERIDO: MARCO ANTONIO SANTOS NUNES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a SENTENÇA prolatada nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 14.12.2024, haja vista que a(s) partes(s), embora intimada(s), não interpôs(useram) recurso cabível no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
ANANINDEUA, 2025-01-08.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Analista Judiciário - Mat. 207390 Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau -
08/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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26/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DAVID DA SILVA PAZ em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL DAVID DA SILVA PAZ em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826057-03.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DANIEL DAVID DA SILVA PAZ Endereço: Comunidade Lua, s/n, zona rural, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCO ANTONIO SANTOS NUNES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, Condomínio Bosque Versalhes, Torre Lyon, 501, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e Decido.
Analisando os presentes autos, constato tratar-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo vendedor visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel residencial localizado nesta cidade, atribuindo à causa o valor do salário mínimo vigente. É cediço que o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cujo valor informado na inicial é de R$93.394,60, montante que ultrapassa a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico objetivado pela parte autora com o ajuizamento da demanda.
No caso de ação de outorga de escritura de bem imóvel o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato firmado entre as partes, já que este corresponde ao proveito econômico perseguido pela postulante na ação principal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.188254-8/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/0015, publicação da sumula em 27/08/2015) Portanto, evidente a inadmissibilidade de processamento desta demanda sob o rito sumaríssimo estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis, ante a estrita dicção do art.3º, IV da Lei de regência.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, com apoio no art. 3º, IV, da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, PA.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 23/04/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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