TJPA - 0800970-46.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800970-46.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem-se os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, juntando ambos aos autos.
Se a parte tiver informado dados bancários para recebimento, expeçam-se os alvarás na modalidade de transferência. 4.
Em seguida, juntado(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 16 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800970-46.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 137956921, intimo a parte do teor do Expediente: “Sentença com resolução de mérito. (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de seguro de vida lançado em nome da parte autora e condenando o requerido CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao pagamento a parte autora LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.590,40 (três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos), já contado em dobro, e de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, nos termos das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (06/12/2019) e juros moratórios a partir da citação (07/01/2025), e em relação aos danos morais correção monetária a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios contados a partir da data do primeiro evento danoso (06/12/2019) (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de seguro de vida lançado em nome da parte autora, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Reduzo de ofício o valor da causa para o valor da condenação, para fins de cálculo de eventuais custas recursais.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:49
Audiência de Una designada em/para 27/02/2025 09:30, Vara Única de Ourém.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800970-46.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à alegação de PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente as parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de eventuais danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 27/02/2025, às 9h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkyY2EwY2MtNDQ4OC00ZWIyLTkxMTYtZDRlNDg3MGFiZDNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 24 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800970-46.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Seguro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, Andares n 26 e 27, Ed.
Eldorado B.
Tower, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em sua conta corrente, em decorrência de um plano de serviço lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou ou autorizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de serviço em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 28 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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