TJPA - 0803235-79.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CUSTAS INICIAIS Processo: 0803235-79.2022.8.14.0009 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para contrarrazoar, caso queira, à apelação interposta nos autos no prazo legal.
Bragança-PA, 28 de dezembro de 2024 Secretaria Judicial da 1ª Vara Comarca de Bragança -
28/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0803235-79.2022.8.14.0009 MONITÓRIA (40) Autor(a) (s):Nome: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MG79757 Advogado: NELSON PILLA FILHO OAB: RS41666-A EAdvogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Requerido(a) (s): Nome: ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA OAB: PA28704 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória que move BANCO DO BRASIL SA em face de ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o Requerente alegou ser credor da Requerida no valor de R$ 125.607,21 (cento e vinte cinco mil seiscentos e sete reais e vinte um centavos), tendo como prova o COMPROVANTE DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO – Operação 946518710 ESPECIAL – Modalidade 2996 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, com data de 11.01.2022 (ID 76814594).
Juntou documentos.
Foi deferida a expedição do Mandado Monitório (ID 79053821).
Após apresentação do endereço atualizado da Devedora e o pagamento de custas intermediárias, a Requerida foi citada/intimada (ID 109318075) e apresentou Embargos Monitórios (ID 110409697), nos quais alegou a perda do objeto em função de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e do pagamento da primeira parcela do ajuste; e, o excesso de execução em razão da cobrança de taxas abusivas.
A parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 116767960).
Aberto o prazo para manifestação quanto à produção de provas, somente a parte Requerente apresentou manifestação (IDs 117558536 e 119142506).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria “sub judice” não demanda a colheita de prova oral, tampouco a instrução adicional, pois está presente nos autos a prova documental necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré/Embargante, tenho por indeferi-lo, considerando que a documentação por ela anexada não indica a hipossuficiência alegada, conclusão que resta reforçada ao se analisar os demais documentos que constam nos autos.
Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Isto posto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da Requerida/Embargante.
A legitimidade do Autor/Embargado decorre da concessão de crédito, devidamente comprovadas nos autos pelos documentos insertos nos IDs 76814594, 76814596 e 76814597.
Observa-se que em sua defesa, a Ré/Embargante argumentou que entabulou acordo com a parte Requerente/Embargado, tendo pago a primeira parcela, o que determinaria a perda do objeto da ação monitória, no que não tem razão a Devedora, vez que conforme o documento de ID 110409702, o acordo mencionado diz respeito a créditos cedidos pelo Banco do Brasil S/A a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, com a qual a avença foi celebrada, verificando-se que a operação de crédito objeto da presente ação não consta entre aquelas que foram objeto da cessão e do noticiado acordo, de maneira que os documentos e comprovante de pagamento anexos aos Embargos não comprovam o pagamento da dívida ora cobrada.
A Requerida apresentou também alegações genéricas referentes a um suposto excesso de execução, sem, entretanto, atender ao disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que não juntou a memória de cálculo necessária para demonstrar qual o valor que entende ser o efetivamente devido, sendo que, havendo outros argumentos, não conheço da alegação de excesso.
Isto posto, a improcedência dos Embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e os REJEITO, e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida/Embargante nas custas e despesas judiciais, ficando intimada para proceder ao devido pagamento e comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se instaurar o Procedimento Administrativo de Cobrança e demais medidas pertinentes.
Condeno a Embargante nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total do débito.
Após o trânsito em julgado, converter-se-á o rito para Cumprimento de Sentença, devendo-se proceder à alteração da classe judicial para “Cumprimento de sentença (156)” e o assunto associado para “Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)”.
Intimem-se as partes, nos seus respectivos procuradores.
Serve a presente como MANDADO para cumprimento via DJe.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data e hora da assinatura digital FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0803235-79.2022.8.14.0009 MONITÓRIA (40) Autor(a) (s):Nome: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MG79757 Advogado: NELSON PILLA FILHO OAB: RS41666-A EAdvogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Requerido(a) (s): Nome: ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA OAB: PA28704 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória que move BANCO DO BRASIL SA em face de ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o Requerente alegou ser credor da Requerida no valor de R$ 125.607,21 (cento e vinte cinco mil seiscentos e sete reais e vinte um centavos), tendo como prova o COMPROVANTE DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO – Operação 946518710 ESPECIAL – Modalidade 2996 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, com data de 11.01.2022 (ID 76814594).
Juntou documentos.
Foi deferida a expedição do Mandado Monitório (ID 79053821).
Após apresentação do endereço atualizado da Devedora e o pagamento de custas intermediárias, a Requerida foi citada/intimada (ID 109318075) e apresentou Embargos Monitórios (ID 110409697), nos quais alegou a perda do objeto em função de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e do pagamento da primeira parcela do ajuste; e, o excesso de execução em razão da cobrança de taxas abusivas.
A parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 116767960).
Aberto o prazo para manifestação quanto à produção de provas, somente a parte Requerente apresentou manifestação (IDs 117558536 e 119142506).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria “sub judice” não demanda a colheita de prova oral, tampouco a instrução adicional, pois está presente nos autos a prova documental necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré/Embargante, tenho por indeferi-lo, considerando que a documentação por ela anexada não indica a hipossuficiência alegada, conclusão que resta reforçada ao se analisar os demais documentos que constam nos autos.
Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Isto posto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da Requerida/Embargante.
A legitimidade do Autor/Embargado decorre da concessão de crédito, devidamente comprovadas nos autos pelos documentos insertos nos IDs 76814594, 76814596 e 76814597.
Observa-se que em sua defesa, a Ré/Embargante argumentou que entabulou acordo com a parte Requerente/Embargado, tendo pago a primeira parcela, o que determinaria a perda do objeto da ação monitória, no que não tem razão a Devedora, vez que conforme o documento de ID 110409702, o acordo mencionado diz respeito a créditos cedidos pelo Banco do Brasil S/A a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, com a qual a avença foi celebrada, verificando-se que a operação de crédito objeto da presente ação não consta entre aquelas que foram objeto da cessão e do noticiado acordo, de maneira que os documentos e comprovante de pagamento anexos aos Embargos não comprovam o pagamento da dívida ora cobrada.
A Requerida apresentou também alegações genéricas referentes a um suposto excesso de execução, sem, entretanto, atender ao disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já que não juntou a memória de cálculo necessária para demonstrar qual o valor que entende ser o efetivamente devido, sendo que, havendo outros argumentos, não conheço da alegação de excesso.
Isto posto, a improcedência dos Embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e os REJEITO, e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida/Embargante nas custas e despesas judiciais, ficando intimada para proceder ao devido pagamento e comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se instaurar o Procedimento Administrativo de Cobrança e demais medidas pertinentes.
Condeno a Embargante nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total do débito.
Após o trânsito em julgado, converter-se-á o rito para Cumprimento de Sentença, devendo-se proceder à alteração da classe judicial para “Cumprimento de sentença (156)” e o assunto associado para “Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)”.
Intimem-se as partes, nos seus respectivos procuradores.
Serve a presente como MANDADO para cumprimento via DJe.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data e hora da assinatura digital FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
21/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:51
Decorrido prazo de ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANIVIA CARLA SILVA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCIO DAMAZIO FARIAS DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:09
Decorrido prazo de NELSON PILLA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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