TJPA - 0820108-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DOS SANTOS GUEDES em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0824447-97.20244.814.0006, ajuizada em desfavor de MARIA ESTELA DOS SANTOS GUEDES, cujo teor assim restou consignado (Id. 131094106, autos de origem): (...) Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora.
Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta, por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §,2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora ou promova a citação do réu para que seja constituído em mora pelo juízo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos para constituição válida do feito.
RETIRE-SE o segredo de justiça. (...) Em suas razões (Id. 23588988), sustenta que enviou a notificação extrajudicial para o endereço da parte ré constante no contrato, o que seria suficiente para comprovar a mora, pois seria responsabilidade do devedor manter o seu endereço atualizado, além do que a legislação de regência não exige o recebimento pessoal pelo destinatário, motivo pelo qual tenciona o provimento do presente recurso e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão requerida.
Não houve triangulação processual na origem.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e duplamente preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §2º, II do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 23588991), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo prejudiciais, adentro diretamente na análise meritória.
Consigno inicialmente que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação ao endereço informado no contrato pelo devedor é suficiente para comprovar a constituição em mora, mesmo que o devedor tenha se mudado do endereço indicado no contrato ou que este seja insuficiente, na medida em que caberia a ele a obrigação de mantê-lo atualizado até o término da relação contratual, por força do princípio da boa-fé objetiva.
Em razão disso, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a simples entrega da notificação, por via postal com aviso de recebimento, no endereço do devedor declinado no contrato, ainda que esta seja devolvida com a observação “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “número inexistente”.
Tal conclusão decorre da adoção, pela doutrina moderna, da concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, a qual impõe deveres secundários que devem ser observados por ambas as partes, tais quais o dever de cooperação, de proteção, de informação mútua e de boa-fé contratual, dos quais entendo decorrer a obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado até que ocorra a extinção das obrigações constantes no contrato firmado entre as partes.
Ademais, a norma de regência, insculpida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei 13.043/2014, assim preconiza: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS, rel.
Min.
João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.385.053/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que se a notificação não ocorreu por insuficiência de endereço, é porque este não foi corretamente fornecido pela parte contratante/agravada, uma vez que o constante no aviso de recebimento (Id. 129937910) é exatamente idêntico ao que consta no contrato (Id. 12997908), fato que confere legitimidade à constituição em mora.
Inobstante, tenho que a análise do pedido recursal de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial encontra óbice neste juízo revisor, porquanto, dos requisitos autorizadores, a constituição em mora foi o único analisado pelo juízo a quo e, portanto, a atuação recursal não pode exorbitá-lo, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão alvejada e, por conseguinte, determinar ao juízo de origem que reaprecie a medida liminar de busca e apreensão requestada, à luz dos preceitos aqui expendidos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator -
02/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:16
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800768-73.2024.8.14.0069
Kamila Moreno de Araujo
Advogado: Daiane Cassia Pereira Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 11:33
Processo nº 0001216-05.2010.8.14.0123
Albert Louzada de Oliveira
Eletrocentro Moveis e Eletrodomestcos Lt...
Advogado: Silas Dutra Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 10:43
Processo nº 0819223-02.2024.8.14.0000
Willas Silva Matos
Juiz da Vara Unica da Comarca de Ulianop...
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:14
Processo nº 0002870-12.2019.8.14.0123
Banco do Brasil SA
Cleydiane de Jesus Brito
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 14:50
Processo nº 0817963-03.2023.8.14.0006
Helem Cristina Caldas Damasceno
Lislane Batista
Advogado: Joan Suelby Cardoso Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 13:33