TJPA - 0804626-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804626-10.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VILLE FRANCA Endereço: ITABIRA, 73, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 PARTE REQUERIDA: Nome: SP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Estrada Itabira, 73, Condomínio Ville França, Lote 145, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0804626-10.2024.8.14.0006 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID 130972813).
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:45
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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