TJPA - 0825118-57.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DULCIRENE DO NASCIMENTO DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DULCIRENE DO NASCIMENTO DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825118-57.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DULCIRENE DO NASCIMENTO DE JESUS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 84, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0825118-57.2023.8.14.0006 O relatório fica dispensando, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO.
A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a parte requerente que sofreu acidente ao cair de ônibus da parte requerida, alegando que o fato adveio de arrancada brusca do condutor do veículo, sendo socorrida por transeuntes existentes em via pública e encaminhada para o hospital metropolitano de Ananindeua/PA, aduzindo que em razão de não haver recebido qualquer assistência da ré decidiu ingressar com a presente demanda.
A parte requerida, em sede de contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e no mérito defendeu a inexistência de danos indenizáveis.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes.
No mais, as partes indicaram, nos autos, que inexistem outras provas a produzir, remanescendo apenas questões de direito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva há de ser afastada.
Isso porque, no campo das condições da ação, basta à parte autora afirmar sua relação jurídica com a parte requerida, afirmação essa bem delineada na petição inicial.
Se há essa afirmativa, é o que basta.
Se, porém, a parte autora tem ou não o direito, isso é questão de mérito, necessitando da análise probatória. É o que ensina a teoria italiana da asserção, perfeitamente adaptável ao nosso direito processo civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL No concernente à alegação da parte requerida, relativa à inexistência de provas dos fatos indicados pela requerente, entendo que os argumentos se confundem com o mérito, razão pela qual devem ser analisados com este.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO-REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC A inversão do ônus da prova constitui instrumento jurídico estabelecido pela legislação com o fim de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, mormente quando atendidas uma das seguintes condições, conforme ensina a doutrina, para tal mister, a saber: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais.
A hipossuficiência em comento refere-se à vulnerabilidade do consumidor em três configurações: a técnica, ante a falta de conhecimento a respeito das características constitutivas do produto comerciado ou de seu uso específico; a jurídica, verificada pela "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia"; e, por fim, a socioeconômica, em que o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São Paulo: RT, p.147-149).
A verossimilhança, noutro giro, decorre da plausibilidade das alegações feitas pelo autor em conjunção com os elementos probatórios iniciais por ele trazidos ao processo, bem como da probabilidade do direito invocado, ambas características a dar uma aparência de veracidade aos fatos articulados na narrativa da parte autora.
No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos acima, uma vez que a requerente queda em apresentar prova mínima de suas alegações, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova.
DO FUNDAMENTO Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora alega que sofreu uma queda ao descer do coletivo de propriedade da requerida, advinda, supostamente, de imprudência do motorista da parte requerida.
Saliente-se que era ônus da parte autora comprovar que realmente sofreu um acidente no ônibus da parte ré, bem como que sofreu um constrangimento em decorrência desse acidente, o que é fato controverso nos autos.
No caso dos autos, consta um Boletim de Ocorrência em que a parte autora narrou que estava no coletivo da linha Icoaraci-Cidade Nova (carro 16), da empresa Via Forte. É cediço que o Boletim de Ocorrência, apesar de ser um ato unilateral, goza de presunção relativa de veracidade, desde que corroborado por outros elementos probatórios.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LESÕES CORPORAIS NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A ausência de despacho saneador, por si só, não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. "Não pode alegar cerceamento de defesa quem concordou com o julgamento antecipado da lide e teve a sentença contrária". 3. "O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras". 4.
O passageiro que não comprova o dano de que se diz vítima, em razão de freada brusca de veículo de transporte coletivo, não tem direito a reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.014491-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2017, publicação da súmula em 13/06/2017) (grifos acrescidos) Logo, considerando a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência apresentado nos autos, caberia à requerente instruir os autos com prova cabal do fato, demonstrando o liame entre a conduta da parte requerida e o evento danoso.
Todavia, a requerente se limita em apresentar perícia realizada no instituto médico legal que indica escoriações em seu cotovelo e tornozelo, aferição que não demonstra que as lesões advieram do acidente vivenciado.
No mais, importa observar que os demais documentos apresentados pela requerente demonstram cirurgia em seus olhos, lesões pré-existentes e notas fiscais com compra de medicamentos que datam de 2021 (id nº 104724272), ou seja, antes do alegado acidente.
Verifica-se, ainda, que a autora quedou em apresentar testemunhas que tenham observado a ocorrência do acidente, a despeito de indicar que foi socorrida por pessoas que se encontravam em via pública.
Ressalto que a autora sequer apresentou documento do Hospital Metropolitano de Ananindeua/PA, local em que alega haver sido atendida, que demonstraria a ocorrência do fato danoso.
De outro lado, não seria possível a parte ré comprovar que a parte autora não estava em um ônibus de sua propriedade. É cediço que a comprovação de fato negativo é praticamente impossível de ser produzido, de modo que é considerada uma prova diabólica, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Nestes termos: “TJPA-0101241) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/2015 PREENCHIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO DE REPACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS SOBRE CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO COM SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA - ELEMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA - COMPROVAÇÃO EXIGIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FATO NEGATIVO - PROVA IMPOSSÍVEL - MÚNUS DO AUTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE ENCARGO DO AUTOR DE CONFERIR MÍNIMA VEROSSIMILHANÇA ÀS SUAS ALEGAÇÕES - ART. 373, I DO CPC/2015 - EQUIVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (Processo nº 00013973320128140059 (197428), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018).
TJDFT-0488399) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA FUTURA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. É defeso inverter o ônus da prova diante da alegação de propaganda enganosa se não há elementos mínimos que conduzam à verossimilhança da alegação. 4.
A hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é presumida e compete ao julgador analisar a situação em concreto e decidir conforme estabelece a legislação em vigor.
Só será considerado hipossuficiente o consumidor quando não puder, de forma mínima, comprovar o seu direito. 5.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Processo nº 07169773020188070000 (1142092), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 06.12.2018, DJe 11.12.2018).” (grifos acrescidos) De fato, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação dos demais requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano.
Nessa lógica, não restou comprovada a existência do evento danoso, de modo que não há conduta ilícita e tampouco nexo de causalidade ou o dano alegado.
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
No caso dos autos, observando a inocorrência da configuração da responsabilidade civil da parte requerida pelo evento danoso, não há como se reconhecer fundamento passível de indenização pela violação da honra ou eventual abalo psicológico da requerente.
Quanto ao alegado dano material, verifico que a autora indica que teve gastos que superam os dois mil reais com o seu deslocamento para tratamento das lesões advindas do acidente.
Contudo, inexiste prova das referidas despesas, havendo a requerente se limitado em apresentar notas fiscais de compra de medicamentos que data de antes do alegado evento danoso.
DO DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do requerente e, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2024 07:59
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/09/2024 13:24.
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18/09/2024 07:51
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/09/2024 13:24.
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DULCIRENE DO NASCIMENTO DE JESUS em 13/09/2024 04:59.
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02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 23/03/2024 04:59.
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18/03/2024 13:46
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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