TJPA - 0806235-98.2020.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação de Busca de Apreensão contra SUSANA DE OLIVEIRA MATOS, alegando que foi celebrado um contrato de financiamento para a compra de bem com alienação fiduciária do veículo “Marca VOLKSWAGEN – MODELO FOX COMFORTLINE – ANO 2015/2015 – COR PRATA – PLACA QDU0532 – CHASSI 9BWAB45Z1F4046876”.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento a partir de 26/12/2019.
Foi constituído em mora por meio de notificação, conforme documento acostado aos autos.
Pleiteou a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação com consolidação da posse e propriedade do bem para a autora, além de condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Liminar deferida no id nº 20124193.
Auto de busca e apreensão acostado no id nº 21145240 dos autos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (id nº 21375858).
Em sede de contestação, arguiu a descaracterização da mora em razão da utilização da tabela price, a necessidade de apresentação da cédula de crédito original e a revisão das cláusulas contratuais que reputa ilegais.
Na reconvenção, requereu a revisão contratual para que sejam afastados os juros compostos, a tabela price, a tarifa de registro e declarada a venda casada do seguro de proteção financeira.
Ademais requereu indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça.
Réplica apresentada no ID 94638740, tendo a parte autora impugnado os termos da contestação, alegando a desnecessidade da juntada do contrato original e a ausência de elementos autorizadores da revisão dos contratos.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 21400960), que não foi conhecido pela ausência de recolhimento do preparo (ID 93789145).
Réplica no ID 90093473.
No ID 93789143, a parte requerida foi intimada para recolher as custas iniciais referentes à Reconvenção ou juntar cópia das últimas duas declarações do Imposto de Renda e os extratos de suas contas bancárias, o que não foi cumprido.
No ID 98707564, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É este o relato.
O recurso é cabível (Art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo recolhido, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do Art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial no que se refere a apresentação do original da cédula de crédito bancário que embasou a busca e apreensão.
Sabe-se que a jurisprudência da Corte Superior caminha no sentido de haver necessidade de emparelhar ação de busca e apreensão com a via original do título quando estiver fundada em cédula de crédito bancário para evitar duplicidade de cobrança desse título, que possui atributo da circularidade.
Nesse sentido, importante trazer à baila o art. 28 da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, a saber: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Ora, conforme explanado, a cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento ou acautelada em secretaria em casos de processo eletrônico, como o dos autos.
Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016).
Esta Corte Estadual também é uníssona em exigir a via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. 2.
Se determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não atender adequadamente à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 3.
O indeferimento da inicial por descumprimento de emenda não fere qualquer princípio constitucional processual, quando devidamente intimada, a parte descumprir a determinação judicial.
Até porque a concessão indeterminada de oportunidades para as partes se manifestarem violaria o princípio da duração razoável do processo. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07350929620188070001 DF 0735092-96.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Precedentes do STJ. 2- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (10934680, 10934680, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-29, Publicado em 2022-09-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. (10504671, 10504671, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03) Ressalte-se que há julgados no Tribunal de Cidadania no sentido de que caso haja comprovação de que o título de crédito não circulou, seria dispensável a apresentação da via original, contudo, a apelante não trouxe prova da não circulação, o que reforça ainda mais a necessidade de apresentação da via original.
Diante do exposto, considerando a incongruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, "d", do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., mantendo-se, na íntegra, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 23:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABA /PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806235-98.2020.814.0028 APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADA: SUSANA DE OLIVEIRA MATOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de E EMPRESARIAL da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, movida em desfavor de SUSANA DE OLIVEIRA MATOS Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao sistema PJE- 2º Grau, verifiquei a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento n. 0811673-92.2020.814.0000, interposto em face de decisum prolatado nos mesmos autos que originaram (Proc. 0806235-98.2020.814.0028) o presente feito executivo, julgado sob a relatoria do Exmo.
Desa.
GLEIDE PERREIRA DE MOURA.
Assim, constato que a referida Desembargadora se tornou preventa para a análise do presente recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído à referida magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/02/2025 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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