TJPA - 0800464-87.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOELA LUANA FORO PACHECO em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800464-87.2023.8.14.0076 AUTORIDADE: MANOELA LUANA FORO PACHECO REQUERIDO: YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA DESPACHO Com a entrada em vigor do CPC os requisitos da petição inicial se tornaram mais rígidos.
Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte autora requer o cumprimento da sentença em relação a partilha.
A Sentença consignou no que se refere a partilha o seguinte: "O único bem do casal, um terreno descrito na inicial, deve ser partilhado em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes".
Não houve determinação de que forma deveria se dar a partilha, se venda, ressarcimento, etc, assegurou o direto de cada um a 50% do acervo de bens a partilhar.
A partilha de bens na união estável assim como no divórcio pode envolver a venda direta de bens comuns do casal, como imóveis, para facilitar a divisão dos valores.
Essa venda pode ocorrer de comum acordo entre os cônjuges ou, em alguns casos, ser necessária para garantir uma divisão justa.
Para que possa ocorrer alienação judicial, o bem deve ter escritura pública em nome de uma das partes e estar devidamente registrado em cartório, caso contrário, a alienação só será possível em relação aos direitos possessórios e não propriedade.
Ao exequente, para que promova a emenda à inicial, e apresente a documentação do imóvel necessária a possível alienação judicial, devendo fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme reza o art. 321, §único do CPC.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
25/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:52
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:54
Decorrido prazo de YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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03/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOS N.: 0800464-87.2023.8.14.0076 REQUERENTE: MANOELA LUANA FORO PACHECO REQUERIDO: YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA DESPACHO Diante da certidão de ID nº 122122648, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido (ID nº 95975831).
Intime-se a parte autora a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:03
Decorrido prazo de YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MANOELA LUANA FORO PACHECO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MANOELA LUANA FORO PACHECO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de YUBI KAIAN DE SOUSA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOELA LUANA FORO PACHECO em 23/05/2023 23:59.
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01/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
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01/07/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 11:15 Vara Única de Acará.
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19/05/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 11:15 Vara Única de Acará.
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02/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a MANOELA LUANA FORO PACHECO - CPF: *42.***.*04-58 (REQUERENTE).
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14/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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