TJPA - 0894001-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:37
Publicado Mandado em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:36
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0894001-10.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: TIAGO SANTA BRIGIDA LEAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado: [...] CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 14 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
14/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:32
Decorrido prazo de TIAGO SANTA BRIGIDA LEAO em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de TIAGO SANTA BRIGIDA LEAO em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 02:26
Decorrido prazo de TIAGO SANTA BRIGIDA LEAO em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de TIAGO SANTA BRIGIDA LEAO em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0894001-10.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SANTA BRIGIDA LEAO REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 DECISÃO TIAGO SANTA BRIGIDA LEÃO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU DE IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICIPIO DE BELEM.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 23.591,13 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e treze centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:48
Declarada incompetência
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22/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:32
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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